Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013367-10.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF, RIBEIRO E GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Ofício entre Órgãos Julgadores - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA/DF – SINDSAÚDE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Nestes autos encontravam-se pendentes apenas os levantamentos das quantias depositadas em favor do exequente, deduzidas as penhoras realizadas no rosto destes autos e, por fim, os honorários contratuais (R$ 6.029.944,34). Conforme decisão proferida em ID 257473195, em 19/11/25, às 15h57, foi determinada a expedição de alvarás de levantamento dos valores restantes em conta em favor dos juízos das penhoras registradas nos autos e, posteriormente, o arquivamento dos autos. Faltam cumprimento de apenas duas penhoras já deferidas e registradas: 1- R$ 140.000,00 referente ao processo nº 0750121-45.2025.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, cujo ofício para transferência de valores foi reiterado (ID258177611), em razão de erro material e 2- R$ 6.029.944,30 ( ou seja, mais que o valor remanescente ) referente ao processo nº 0760266-63.2025.8.07.0001, termo de penhora de ID 257851452, conforme decisão de ID 257473195. Veja. TODO o valor presente nas contas bancárias vinculadas a estes autos recebeu destinação, ou seja, não há mais valores nas contas para levantamento pelo exequente ou terceiros credores do exequente. Por tal razão, indefiro os pedidos de novas penhoras no rosto destes autos informados após 19/11/2025, às 15h57, como as de ID 257548689 e ID258165780 e eventuais penhoras que venham a ser informadas nestes autos, por ausência de recursos para satisfação de tais atos expropriatórios. Repisa-se que estes autos estão findos e não há valores pendentes de levantamento em favos do exequente. Nesse sentido, oficiem-se aos juízos que determinaram penhoras nos rostos destes autos informadas após às 15h57 do dia 19 de novembro de 2025 para ciência desta decisão. Concedo a esta decisão força de ofício. No mais, prossiga-se conforme decisão de ID 257473195. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. AO CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Com as expedições (alvarás e ofícios), arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito