Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727138-23.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUDIMAR VIANA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: KARINA VIANA GUIMARAES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de arguição de impenhorabilidade de imóvel deduzida pelos coproprietários do imóvel penhorado nestes autos, ao argumento de tratar-se de bem de família, recebendo a proteção da Lei n. 8.009/1990. Sustentam que, além de se tratar de bem único, o coproprietário Hudson nele reside com sua família, pugnando, assim, pela desconstituição da penhora. Resposta ao ID Num. 238622944. Decido. Como cediço, o art. 843, do CPC, admite a penhora de bem indivisível e estabelece que o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Ou seja, tratando-se de penhora em bem indivisível, é admitida não só a penhora, mas a alienação do bem, com a ressalva de que a meação do ex-cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da venda. A questão assume maior relevo quando o imóvel penhorado é residencial e caracteriza-se como bem de família de um dos proprietários. Em casos tais, sem embargo da divergência jurisprudencial em torno da questão, tenho que a proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do bem. Tal medida mostra-se necessária para tutelar a entidade familiar como um todo, além de preservar a própria proteção legal. Nada obstante, certo é que a caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do interessado, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação (Acórdão n.1090742, 07172911020178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso, contudo, não há comprovação efetiva de que o imóvel serve de residência da entidade familiar do proprietário Hudson, mormente porque o único documento anexado com tal finalidade seria a conta de água de ID 226089899. Tal documento demonstra apenas que o imóvel é de titularidade do interessado, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata de seu único imóvel e que se presta à moradia familiar. Atente-se para o fato de que há outro endereço mencionado nas pesquisas de endereço junto aos sistemas do Juízo. Neste panorama, e como forma de evitar-se diligências inúteis relacionadas ao bem, concedo aos interessados o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para juntarem aos autos documentos que corroborem as alegações deduzidas. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. *documento datado e assinado eletronicamente