1. OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (AGRAVANTE)
Autor
2. DAN HEBERT ENGENHARIA S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI (AGRAVANTE)
Autor
4. CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI (AGRAVADO)
Reu
5. OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA
OAB/RJ 087032·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI
OAB/DF 010671·CPF·Representa: Autor
ELIANE PINHEIRO DA SILVA
OAB/RJ 169209·CPF·Representa: Autor
LILIBETH DE AZEVEDO
OAB/RJ 114040·CPF·Representa: Autor
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 050782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
09/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935251/DF (2025/0172578-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
LILIBETH DE AZEVEDO - RJ114040
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVANTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
LILIBETH DE AZEVEDO - RJ114040
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
MARCELLA DE PINHO PIMENTA BORGES RAMOS - DF033574
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935251/DF (2025/0172578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVANTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935251/DF (2025/0172578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVANTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 19:20
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:19
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:16
Publicação
29/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2935251/DF (2025/0172578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVANTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2935251/DF (2025/0172578-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVANTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
ADVOGADOS: ANTÔNIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF015106
DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF050782
AGRAVADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
ADVOGADOS: LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA - RJ087032
ELIANE PINHEIRO DA SILVA - RJ169209
DANIEL DE SANTANA DEJOS - RJ205982
AGRAVADO: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 19:20
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:19
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:16
Publicação
29/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AGRAVANTES: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 14:36
Mero expediente
23/04/2025, 14:36
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 11:54
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 11:37
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 21:33
Publicação
26/03/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 18:03
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 14:25
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 18:52
Decurso de Prazo
17/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:19
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 16:17
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 16:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 18:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:08
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 15:09
Publicação
22/01/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO DUE CAPRI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 840, 927 e 944, todos do Código Civil, defendendo que o valor fixado a título indenizatório supera, em muito, a extensão do dano material, conforme apurado na perícia judicial, merecendo ser minorado em nome da proporcionalidade e da razoabilidade; c) artigo 537, §1º do CPC, afirmando ser excessivo o montante fixado a título de astreintes. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF 10.671. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Outra sorte não colhe o especial, em relação à indicada violação aos artigos 840, 927 e 944, todos do Código Civil e 537, §1º, do CPC. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos valores fixados a título indenizatório e de astreintes é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.200.684/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Confira-se, ainda: “A Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF 10.671. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO DUE CAPRI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 840, 927 e 944, todos do Código Civil, defendendo que o valor fixado a título indenizatório supera, em muito, a extensão do dano material, conforme apurado na perícia judicial, merecendo ser minorado em nome da proporcionalidade e da razoabilidade; c) artigo 537, §1º do CPC, afirmando ser excessivo o montante fixado a título de astreintes. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF 10.671. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Outra sorte não colhe o especial, em relação à indicada violação aos artigos 840, 927 e 944, todos do Código Civil e 537, §1º, do CPC. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos valores fixados a título indenizatório e de astreintes é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.200.684/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Confira-se, ainda: “A Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Paulo R. Roque A. Khouri, OAB/DF 10.671. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 884 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que a indenização não encontra respaldo na prova técnica e sua manutenção implica enriquecimento ilícito da contraparte. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Outra sorte não colhe o especial, em relação à tese de violação aos artigos 884 e 927, ambos do Código Civil. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à responsabilização da recorrente, bem como verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 884 e 927, ambos do Código Civil, asseverando que a indenização não encontra respaldo na prova técnica e sua manutenção implica enriquecimento ilícito da contraparte. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Outra sorte não colhe o especial, em relação à tese de violação aos artigos 884 e 927, ambos do Código Civil. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à responsabilização da recorrente, bem como verificar a ocorrência de enriquecimento ilícito, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI RECORRIDAS: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente não indica em qual permissivo constitucional lastreia seu apelo especial. Aponta, todavia, ofensa aos artigos 30 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, afirmando que a pintura da garagem do edifício não correspondeu ao previsto, porquanto não utilizada tinta epóxi, conforme constava nos informativos. Sustenta, ademais, que se viu obrigado a realizar diversos reparos urgentes e necessários para garantir a segurança e a solidez da obra, devendo ser, portanto, indenizado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, pois “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, o especial não mereceria trânsito, quanto à tese de ofensa aos artigos 30 do CDC e 927 do CC. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Todavia, o condomínio não especificou quais reparos teriam sido realizados, limitando-se a indicar de formas genérica notas fiscais, e tampouco demonstrou que são decorrentes de anomalias endógenas, ônus que lhe cabia.” (id 62602900). Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUE CAPRI RECORRIDAS: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente não indica em qual permissivo constitucional lastreia seu apelo especial. Aponta, todavia, ofensa aos artigos 30 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, afirmando que a pintura da garagem do edifício não correspondeu ao previsto, porquanto não utilizada tinta epóxi, conforme constava nos informativos. Sustenta, ademais, que se viu obrigado a realizar diversos reparos urgentes e necessários para garantir a segurança e a solidez da obra, devendo ser, portanto, indenizado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, pois “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento.” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que se pudesse, em tese apenas, superar referido óbice, o especial não mereceria trânsito, quanto à tese de ofensa aos artigos 30 do CDC e 927 do CC. Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou: “Todavia, o condomínio não especificou quais reparos teriam sido realizados, limitando-se a indicar de formas genérica notas fiscais, e tampouco demonstrou que são decorrentes de anomalias endógenas, ônus que lhe cabia.” (id 62602900). Infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
31/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/12/2024, 10:30
Recurso Especial
24/12/2024, 10:30
Recurso Especial
24/12/2024, 10:30
Recurso Especial
24/12/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 12:10
Recebimento
23/12/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:30
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:48
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 13:21
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 17:36
Publicação
28/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:55
Documento (Certidão)
25/11/2024, 17:55
Evolução da Classe Processual
25/11/2024, 17:54
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 14:30
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:30
Petição (Recurso especial)
22/11/2024, 20:11
Petição (Recurso especial)
22/11/2024, 17:10
Petição (Recurso especial)
19/11/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 23 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e três minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 18ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 02 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente em exercício da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0709536-02.2022.8.07.0018
0753251-17.2023.8.07.0000
0732550-03.2021.8.07.0001
0721839-07.2019.8.07.0001
0704972-98.2022.8.07.0011
0725478-33.2019.8.07.0001
0708405-49.2023.8.07.0020
0744577-81.2022.8.07.0001
0750948-27.2023.8.07.0001
0724994-13.2022.8.07.0001
0706749-12.2022.8.07.0014
0760895-94.2022.8.07.0016
0707062-91.2022.8.07.0007
0726125-55.2024.8.07.0000
0707112-04.2023.8.07.0001
0707198-18.2023.8.07.0019
0719316-63.2022.8.07.0018
0703446-68.2023.8.07.0009
0708314-95.2023.8.07.0007
0741762-77.2023.8.07.0001
0706531-05.2022.8.07.0007
0707594-31.2023.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0706840-71.2023.8.07.0013
ADIADOS
0704386-45.2019.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0738224-88.2023.8.07.0001
0729691-43.2023.8.07.0001
0717554-06.2022.8.07.0020
0719787-96.2023.8.07.0001
0700141-66.2024.8.07.0001
07/11/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição impugnável pela via dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte. 3. Não há que se falar em omissão e contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. Ainda que para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, ao passo que a novel redação do art. 1.025 do referido diploma processual, que igualmente reproduz entendimento jurisprudencial, estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 5. Embargos de declaração das rés e do autor conhecidos e não providos.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição impugnável pela via dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, do julgado com ele mesmo, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado, e não a com a lei, entendimento diverso de outro tribunal ou da própria parte. 3. Não há que se falar em omissão e contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. Ainda que para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, ao passo que a novel redação do art. 1.025 do referido diploma processual, que igualmente reproduz entendimento jurisprudencial, estabelece que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 5. Embargos de declaração das rés e do autor conhecidos e não providos.
25/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2024, 18:19
Mérito
23/10/2024, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024)
Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024), sessão aberta no dia 10 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES,LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700662-04.2017.8.07.0018
0727419-21.2019.8.07.0000
0039137-41.2015.8.07.0018
0707403-72.2021.8.07.0001
0728248-91.2022.8.07.0001
0701315-81.2022.8.07.0001
0702916-65.2022.8.07.0020
0711961-87.2021.8.07.0001
0021875-78.2015.8.07.0018
0705230-53.2023.8.07.0018
0749999-06.2023.8.07.0000
0754189-12.2023.8.07.0000
0701601-91.2024.8.07.0000
0702541-56.2024.8.07.0000
0702841-18.2024.8.07.0000
0719592-94.2022.8.07.0018
0744824-96.2021.8.07.0001
0704586-33.2024.8.07.0000
0704702-39.2024.8.07.0000
0704853-05.2024.8.07.0000
0706500-35.2024.8.07.0000
0008502-90.1999.8.07.0001
0003195-29.1997.8.07.0001
0740509-88.2022.8.07.0001
0708608-85.2021.8.07.0018
0719056-03.2023.8.07.0001
0705559-40.2019.8.07.0007
0731491-09.2023.8.07.0001
0702461-97.2022.8.07.0021
0710016-63.2024.8.07.0000
0707861-07.2022.8.07.0017
0711051-58.2024.8.07.0000
0711146-88.2024.8.07.0000
0707781-06.2023.8.07.0018
0712413-95.2024.8.07.0000
0735102-38.2021.8.07.0001
0705084-94.2022.8.07.0002
0714195-40.2024.8.07.0000
0714262-05.2024.8.07.0000
0712443-20.2021.8.07.0006
0700710-36.2024.8.07.9000
0747170-72.2021.8.07.0016
0708597-49.2022.8.07.0009
0752463-97.2023.8.07.0001
0715274-54.2024.8.07.0000
0747013-65.2022.8.07.0016
0715385-38.2024.8.07.0000
0707176-60.2023.8.07.0018
0715634-86.2024.8.07.0000
0715809-80.2024.8.07.0000
0716294-80.2024.8.07.0000
0716543-31.2024.8.07.0000
0716571-96.2024.8.07.0000
0703259-54.2023.8.07.0011
0741810-70.2022.8.07.0001
0713074-54.2023.8.07.0018
0717256-06.2024.8.07.0000
0713247-32.2023.8.07.0001
0732693-21.2023.8.07.0001
0717857-12.2024.8.07.0000
0748273-28.2022.8.07.0001
0718152-49.2024.8.07.0000
0718438-27.2024.8.07.0000
0735720-80.2021.8.07.0001
0718476-39.2024.8.07.0000
0708673-24.2023.8.07.0014
0721846-73.2022.8.07.0007
0703610-08.2024.8.07.0006
0744758-19.2021.8.07.0001
0720713-46.2024.8.07.0000
0749290-65.2023.8.07.0001
0721003-61.2024.8.07.0000
0707387-32.2023.8.07.0007
0720600-60.2022.8.07.0001
0700478-55.2024.8.07.0001
0721822-95.2024.8.07.0000
0721941-56.2024.8.07.0000
0722065-39.2024.8.07.0000
0722250-77.2024.8.07.0000
0720967-66.2022.8.07.0007
0722724-48.2024.8.07.0000
0705566-08.2023.8.07.0002
0723213-85.2024.8.07.0000
0706425-90.2024.8.07.0001
0723391-34.2024.8.07.0000
0723471-95.2024.8.07.0000
0721198-77.2023.8.07.0001
0723823-53.2024.8.07.0000
0707011-44.2022.8.07.0019
0702357-98.2023.8.07.0012
0724347-50.2024.8.07.0000
0724481-77.2024.8.07.0000
0708054-09.2023.8.07.0010
0748503-36.2023.8.07.0001
0742008-10.2022.8.07.0001
0724631-58.2024.8.07.0000
0709755-32.2023.8.07.0001
0707058-73.2021.8.07.0012
0725257-77.2024.8.07.0000
0725319-20.2024.8.07.0000
0706964-72.2023.8.07.0007
0725638-85.2024.8.07.0000
0725798-13.2024.8.07.0000
0726347-23.2024.8.07.0000
0726288-35.2024.8.07.0000
0702011-13.2024.8.07.0013
0706608-48.2021.8.07.0007
0706516-60.2023.8.07.0020
0727350-13.2024.8.07.0000
0706332-30.2024.8.07.0001
0728185-98.2024.8.07.0000
0024694-54.2006.8.07.0001
0024644-76.2016.8.07.0001
0706591-39.2022.8.07.0019
0728931-63.2024.8.07.0000
0727425-83.2023.8.07.0001
0714876-22.2020.8.07.0009
0706749-56.2024.8.07.0009
0735791-14.2023.8.07.0001
0714456-82.2023.8.07.0018
0730106-92.2024.8.07.0000
0709461-59.2023.8.07.0007
0702806-63.2022.8.07.0021
0730964-62.2020.8.07.0001
0731314-50.2020.8.07.0001
0730627-37.2024.8.07.0000
0712718-92.2023.8.07.0007
0730712-23.2024.8.07.0000
0714559-43.2023.8.07.0001
0730959-04.2024.8.07.0000
0702842-40.2024.8.07.0020
0704552-49.2024.8.07.0003
0739948-64.2022.8.07.0001
0700586-18.2023.8.07.0002
0724950-51.2023.8.07.0003
0719688-69.2023.8.07.0020
0732526-70.2024.8.07.0000
0732629-77.2024.8.07.0000
0732678-21.2024.8.07.0000
0701625-83.2024.8.07.0012
0704957-64.2024.8.07.0010
0717305-38.2024.8.07.0003
0704783-16.2023.8.07.0002
0717995-38.2022.8.07.0003
0725136-23.2023.8.07.0020
0737858-49.2023.8.07.0001
0708963-92.2021.8.07.0019
0703441-97.2024.8.07.0013
0710025-38.2023.8.07.0007
0715837-79.2023.8.07.0001
0700561-18.2017.8.07.0001
0726833-39.2023.8.07.0001
0731058-57.2023.8.07.0016
0729655-64.2024.8.07.0001
0741401-94.2022.8.07.0001
0712029-32.2024.8.07.0001
0711318-04.2023.8.07.0020
0704146-04.2019.8.07.0003
0708618-78.2024.8.07.0001
0702715-35.2024.8.07.0010
0711388-09.2022.8.07.0003
0704666-40.2024.8.07.0018
0712916-16.2024.8.07.0001
0706558-35.2024.8.07.0001
0703262-44.2020.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706103-57.2021.8.07.0007
0732719-85.2024.8.07.0000
0710485-86.2023.8.07.0019
A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 19:24:34 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
21/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:20
Para julgamento de mérito
04/10/2024, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 64334691, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024). Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 64334691, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024). Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
25/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 11:15
Retirado
24/09/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 35ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/10/2024 a 17/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:36
Expedição de documento
13/09/2024, 16:36
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 14:53
Recebimento
05/09/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 13:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Documento
30/08/2024, 12:29
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 22:29
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 21:15
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:16
Petição (Impugnação aos embargos)
27/08/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:19
Publicação
22/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI,, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 20 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 19 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 19 de agosto de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
21/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:15
Evolução da Classe Processual
19/08/2024, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRADOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADEQUADA. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. OFERTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA PUBLICIDADE. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS. CABÍVEL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO APÓS ENTREGA DA OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. INADEQUADO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSOS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. A relação existente entre as partes é disciplinada pelo direito consumerista, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pela falha. 2. Verificando mediante perícia judicial técnica e imparcial vários vícios endógenos ou de construção no empreendimento objeto da lide, a manutenção da condenação das rés na obrigação de reparar, sob pena de conversão em perda e danos, é medida que se impõe. 3. A teor do artigo 618 do Código Civil, é de 5 anos o prazo de garantia pela solidez e segurança da obra. 4. As informações contidas no material publicitário acerca da obra vinculam construtoras/incorporadoras ainda que o contrato ou projeto disponha de modo diverso. 5. Não demonstrando que os alegados gastos efetivados pelo condomínio dizem respeito à vícios construtivos, não há que se falar em ressarcimento. 6. Verificando que os parâmetros utilizados para fixação das astreintes para fins de reparação dos vícios construtivos estão inadequados em relação ao caso em análise, a sua alteração é medida que se impõe. 7. "Não se aplica o INCC como índice de correção após a entrega da obra" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1831330 / RS, DJE 26/04/2021). 8. O ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais está incluído nas despesas processuais do ônus da sucumbência e deverá ser suscitado na fase executiva, inexistindo assim omissão da sentença. 9. Em razão do novo panorama e havendo sucumbência recíproca e não proporcional, deve-se redistribuir o ônus da sucumbência proporcionalmente entre as partes, com fulcro no caput do art. 86 do CPC. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
12/08/2024, 00:00
Provimento em Parte
07/08/2024, 18:16
Mérito
07/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:35
Publicação
22/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 13ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 13ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 15:21
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 20:41
Publicação
09/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 61141438, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024). Brasília/DF, 5 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 61141438, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024). Brasília/DF, 5 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:59
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:21
Retirado
05/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:37
Para julgamento de mérito
28/06/2024, 15:37
Recebimento
26/06/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:30
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
23/05/2024, 19:01
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 18:52
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:52
Redistribuição por prevenção
23/05/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:14
Recebimento
26/04/2024, 13:13
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 13:13
Recebimento
24/04/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
24/04/2024, 12:15
Distribuição (sorteio)
24/04/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, TORNO SEM EFEITO o primeiro parágrafo da certidão de ID 191119097, em razão da decisão de ID 73740556 ter determinado a baixa da parte DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, o que não foi feito à época. Por este motivo, promovi, nesta oportunidade, a baixa da referida parte, bem como retifico a certidão para constar: "Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, todas as partes apresentaram o recurso de APELAÇÃO (ID 191021955, 188028561 e 187858144). Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficas as partes intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos." BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:19:12. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A REVEL: DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA não interpôs apelação. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficas as partes intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos. BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 12:25:42. RAMON GARCIA DUSI
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerida OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face da sentença de ID nº 183806223. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada. Ficam as partes intimadas a ratificarem as apelações já apresentadas, tendo em vista a reabertura do prazo para o recurso.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerida DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em face da sentença de ID nº 183806223. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar os requeridos de forma solidária a repararem as 111 anomalias endógenas listadas no Laudo Pericial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, a obrigação fica de imediato convertida em perdas e danos, cujo valor já consta no laudo pericial de ID n. 148767832, que deverá ser atualizado (INPC) a contar da realização do laudo e juros de 1% a.m. a contar do decurso do prazo para o pagamento voluntário; 2) condenar os requeridos de forma solidária a indenizar o requerente o valor da oferta pecuniária realizada pela primeira requerida na Assembleia realizada em 04/07/2017 (ID nº 43375825 – pág. 3), no valor de R$ 121.684,24 (cento e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que deve ser atualizado (INPC) desde a data da oferta e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como que promova a regularização do projeto junto aos órgãos competentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; 3) condenar os requeridos de forma solidária a executarem a pintura epóxi nas garagens, conforme previsto no Manual das Áreas Comuns, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, cujo valor já consta no laudo pericial de ID n. 148767832, que deverá ser atualizado (INPC) a contar da realização do laudo e juros de 1% a.m. a contar do decurso do prazo para o pagamento voluntário; Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, a parte autora arcará com 25% e as partes rés com 75% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15. Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A REVEL: DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes (IDs nº 177332087, 177474662 e 177795003), bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Reconhecida a qualidade da técnica estampada no laudo e nos esclarecimentos prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo de ID nº 148767832, sem ressalvas. Quanto ao pedido de designação de audiência, mantenho as razões da decisão de ID 171230063, a qual resta preclusa. Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória. Preclusa esta, voltem-me conclusos para sentença na ordem cronológica. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A REVEL: DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito se manifestou no ID 174876447. Nos termos da decisão de ID 171230063, ficam as partes intimadas para dar ciência às respostas do perito, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023 17:27:52. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725478-33.2019.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DUE CAPRI
REU: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A REVEL: DUE CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a parte autora e as requeridas OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO E DUE CAPRI EMPREENDIMENTOS pleitearam a homologação do laudo pericial. A requerida DAN HERBERT ENGENHARIA S/A por sua vez, pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do perito e dos assistentes técnicos para esclarecimentos de questões que entende pendentes. Entendo que para os esclarecimentos pretendidos pela requerida não é necessária a designação de audiência, sendo suficiente a intimação do perito para a esclarecer tais questões. Desta maneira,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para responder aos questionamentos constantes na petição de ID 170958905, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes para ciência das respostas no prazo de 15 dias, findo o prazo, façam os autos conclusos para análise. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente