Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724617-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MIRENE MARTHA BUENO DE LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento já sentenciada. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo que versa sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, visando sua homologação (ID 253571531). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A transação pactuada reflete a vontade das partes. Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 253571531 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*