Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734253-32.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE ALMEIDA
EXECUTADO: ALICE GOMES DE FREITAS DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 276133310 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 275152661. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Sem prejuízo, saliento que o acórdão ID 273472734 não tratou da questão atinente a competência, de modo que não há falar em preclusão para o Juízo. Finalmente, a sede da administradora da locação não é fato hábil a justificar a eleição de foro ventilada. Note-se que o art. 63, §5º, do CPC é claro quanto as hipóteses de abusividade da eleição do foro por escolha de Juízo aleatório ao definir como aleatório o Juízo "sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda". É exatamente o caso dos autos, pois a relação de locação diz respeito a imóvel localizado em Ceilândia/DF. A devedora tem domicílio em Águas Lindas (ID 241201073) e a parte credora tem domicílio em Ceilândia/DF. A escolha do foro de Brasília, portanto, é aleatória conforme a dicção estrita do art. 63 do CPC, o que impõem ao Juízo o dever de deslocar o processamento e julgamento do feito para o domicílio do devedor, conforme o §3º do mesmo art. 63 do CPC. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)