Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735739-23.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
EXECUTADO: DTCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - EPP, CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: CLESIO DE OLIVEIRA MARTINS Decisão Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às denominadas fintechs, com vistas à persecução de eventuais valores da executada e a penhora de eventuais créditos que a parte executada faz jus, derivado do contrato firmado com administradoras de cartões de crédito. Com efeito, fintechs são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais. Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs. Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021). Grifei. Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da exequente. No mais, porque foram exauridos todos os meios para a localização de bens passíveis de expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão ID 236625230), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, prazo pelo qual os autos aguardarão em arquivo provisório. Após o decurso de um ano da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente