Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732813-06.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
EXECUTADO: RANON DOMINGUES DA COSTA, THALIA BARCELOS DOMINGUES, DIAGNOSTICO CLINICA DE IMAGENS MEDICAS EIRELI - EPP Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RECUP CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP em face de DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, RANON DOMINGUES DA COSTA e THALIA BARCELOS DOMINGUES. A presente decisão limita-se à apreciação dos requerimentos ainda pendentes, especialmente aqueles formulados nos IDs 263965905, 270132273 e 275857410, sem reabrir matérias já decididas nos autos. A exequente requer, em síntese: levantamento de valores depositados em conta judicial; reconhecimento da prejudicialidade do pagamento dos honorários do perito/administrador judicial, caso já cumprido o respectivo alvará; penhora de 30% dos vencimentos do executado RANON DOMINGUES DA COSTA; intimação do contador da empresa executada; determinação para que o perito/administrador judicial apresente relatório atualizado, com indicação de percentual mínimo de penhora de faturamento; e renovação da penhora no rosto dos autos nº 0732815-73.2019.8.07.0001. É o necessário. Decido. A decisão ID 224961405 admitiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MEDIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA, CNPJ nº 00.080.861/0001-27, e de DANIELA BARCELOS DOMINGUES, suspendendo o curso do processo apenas quanto às questões cuja solução dependam do julgamento do incidente. As providências ora apreciadas não dependem, em regra, do julgamento do incidente, pois se referem à execução contra os executados originários, à individualização de valores já depositados, à obtenção de informações contábeis necessárias à penhora de faturamento e à preservação de créditos atribuídos à executada originária. Permanecem, todavia, resguardados os valores vinculados à MEDIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA, CNPJ nº 00.080.861/0001-27, ou a DANIELA BARCELOS DOMINGUES, os quais não devem ser levantados antes de ulterior deliberação específica, em razão da pendência do incidente de desconsideração. Quanto aos honorários do perito/administrador judicial MARCELO DUARTE, verifica-se que houve expedição e cumprimento de ordem/alvará para transferência de valores em seu favor, conforme documentos já juntados aos autos, inclusive os IDs 240193493, 269122829 e correlatos. Assim, o pedido de liberação de honorários anteriormente formulado encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto, sem prejuízo da apreciação de eventual pedido autônomo e superveniente de complementação, caso formulado e devidamente fundamentado. No tocante ao levantamento de valores pela exequente, impõe-se distinguir os depósitos oriundos de créditos, faturamento ou ativos da executada originária DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.102.285/0001-71, daqueles vinculados às medidas constritivas determinadas em face de terceiros alcançados pelo incidente de desconsideração. Os valores inequivocamente provenientes da executada originária podem ser destinados à satisfação do crédito exequendo, mediante levantamento ou transferência eletrônica, nos termos dos arts. 854, 855, 905 e 906 do CPC, conforme a natureza da constrição e do depósito, observada a prévia certificação da origem dos valores, a inexistência de óbice específico, eventual preferência legal e o limite do débito atualizado nestes autos. Por outro lado, valores atribuíveis à MEDIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA, CNPJ nº 00.080.861/0001-27, a DANIELA BARCELOS DOMINGUES, ou a qualquer constrição cuja origem não esteja seguramente individualizada, devem permanecer vinculados ao juízo até decisão específica. Quanto à penhora de vencimentos do executado RANON DOMINGUES DA COSTA, o art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios e remunerações, ressalvadas as hipóteses legais, inclusive nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. Embora a impenhorabilidade de verba remuneratória possa ser relativizada em situações excepcionais, a medida exige exame concreto de proporcionalidade, preservação do mínimo existencial e dados atuais sobre remuneração líquida, descontos obrigatórios, margem consignável e eventuais constrições já incidentes. No caso, embora a exequente tenha indicado possível vínculo remuneratório do executado, não há, neste momento, informação oficial suficiente acerca da remuneração bruta e líquida, descontos compulsórios, margem consignável e demais circunstâncias necessárias à aferição da viabilidade da constrição de 30%. Por isso, o desconto imediato deve ser indeferido por ora, sem prejuízo de reapreciação após obtenção das informações oficiais e instauração de contraditório específico. Quanto ao pedido de intimação do contador, verifica-se que o perito/administrador judicial MARCELO DUARTE indicou o contador MARCELO MIGUEL POLLA, CRC/DF nº 006088/O-6, como responsável pela apresentação de documentos contábeis e fiscais necessários à condução dos trabalhos periciais. A providência é adequada à efetivação da penhora de faturamento, regida pelo art. 866 do CPC, especialmente para aferição da capacidade econômica da empresa, preservação da atividade empresarial, identificação dos valores efetivamente penhoráveis e fixação de percentual tecnicamente viável. Considerando, contudo, que o contador não integra formalmente a relação processual como parte, a intimação direta deverá ser tentada pelos meios indicados nos autos, sem prejuízo de, frustrada a diligência, a documentação ser exigida por intermédio do perito/administrador judicial e da própria executada originária, sobre a qual recai o dever de colaboração com a atividade executiva. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial ou à indicação/apresentação de documentos necessários à execução poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. Também é pertinente determinar que o perito/administrador judicial MARCELO DUARTE apresente relatório atualizado, com indicação dos documentos examinados, das limitações decorrentes de eventual ausência documental, da origem provável dos valores depositados, da situação financeira da executada e, se possível, sugestão técnica de percentual mínimo de penhora de faturamento, nos termos do art. 866 do CPC. O relatório deverá contemplar, ainda, prestação de contas da atuação do perito/administrador judicial, com discriminação objetiva dos atos praticados, valores arrecadados, valores depositados, despesas eventualmente realizadas e honorários já levantados, sem prejuízo de posterior complementação se necessária. Quanto à penhora no rosto dos autos nº 0732815-73.2019.8.07.0001, a medida encontra fundamento nos arts. 855 e 860 do CPC. Considerando a notícia de eventual saldo remanescente destinado à executada originária, mostra-se cabível renovar a comunicação ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília para observância da constrição já determinada, até o limite do débito atualizado nestes autos, conforme planilha vigente, sem prejuízo de posterior adequação do valor, abatimento de quantias já levantadas e controle de eventual excesso. Não há, nos requerimentos ora apreciados, pedido autônomo pendente especificamente direcionado à coexecutada THALIA BARCELOS DOMINGUES. Por isso, nenhuma providência individualizada será determinada em relação a ela nesta decisão, sem prejuízo de apreciação de eventual requerimento específico já formulado ou que venha a ser apresentado. Ante o exposto: 1. Declaro prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de expedição de alvará para pagamento dos honorários do perito/administrador judicial MARCELO DUARTE, diante da expedição e cumprimento de ordem/alvará de transferência já comprovados nos autos, inclusive pelos IDs 240193493, 269122829 e documentos correlatos, sem prejuízo de ulterior apreciação de eventual pedido autônomo e superveniente de complementação, se formulado e devidamente fundamentado. 2. Defiro parcialmente o pedido de levantamento formulado pela exequente, para autorizar a expedição de alvará ou transferência eletrônica em seu favor, após a preclusão da presente decisão e apenas quanto aos valores inequivocamente provenientes de créditos, faturamento ou ativos da executada originária DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.102.285/0001-71, nos termos dos arts. 854, 855, 905 e 906 do CPC. 3. Ficam excluídos do levantamento, por ora, os valores vinculados à MEDIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA, CNPJ nº 00.080.861/0001-27, a DANIELA BARCELOS DOMINGUES, ou a qualquer constrição cuja origem não possa ser seguramente individualizada. 4. Antes da expedição de alvará ou ordem de transferência em favor da exequente, certifique o CJU, mediante consulta ao extrato da conta judicial, inclusive aos documentos IDs 262233639 e 268035868, bem como a eventuais extratos supervenientes, o saldo atualizado e a origem dos depósitos, discriminando depositante, data, valor, guia, evento processual de origem e vínculo da constrição. 5. Caso não seja possível segregar com segurança a origem dos valores, não se expeça alvará, devendo os autos retornar conclusos para deliberação específica. 6. Indefiro, por ora, o desconto imediato de 30% dos vencimentos de RANON DOMINGUES DA COSTA, com fundamento no art. 833, IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação após instrução mínima e contraditório específico. 7. Oficie-se ao órgão pagador indicado pela exequente para que, no prazo de 10 dias, informe: vínculo atual do executado RANON DOMINGUES DA COSTA; remuneração bruta; remuneração líquida; descontos obrigatórios; margem consignável; existência de outras constrições, consignações ou descontos facultativos; e demais dados necessários à análise da viabilidade de eventual penhora remuneratória. 8. Recebidas as informações do órgão pagador, intime-se primeiramente a exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se insiste na penhora remuneratória e, em caso positivo, indicar o percentual pretendido à luz dos dados oficiais apresentados. Após, intime-se o executado RANON DOMINGUES DA COSTA para manifestação, no prazo de 5 dias, inclusive quanto à preservação de seu mínimo existencial, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Defiro o pedido de intimação do contador MARCELO MIGUEL POLLA, CRC/DF nº 006088/O-6, para que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos contábeis e fiscais solicitados pelo perito/administrador judicial, ou justifique documentalmente eventual impossibilidade. 10. A intimação do contador deverá ser tentada no endereço profissional e nos endereços eletrônicos indicados pelo perito/administrador judicial nos autos, observadas as cautelas cartorárias pertinentes. 11. Restando infrutífera a intimação direta do contador, intime-se o perito/administrador judicial MARCELO DUARTE e a executada DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.102.285/0001-71, para que viabilizem, no prazo de 15 dias, a apresentação da documentação contábil e fiscal solicitada ou indiquem meio idôneo de contato do contador, advertindo-se a executada de que a resistência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. 12. Decorrido o prazo para apresentação dos documentos contábeis, com ou sem resposta, intime-se o perito/administrador judicial MARCELO DUARTE para, no prazo de 20 dias, apresentar relatório atualizado, nos termos do art. 866 do CPC, contemplando, no mínimo: documentos efetivamente examinados; valores já depositados; origem provável dos depósitos; fluxo de caixa, custos operacionais e capital de giro, se disponíveis; limitações técnicas decorrentes de eventual ausência documental; prestação de contas de sua atuação como administrador judicial, com discriminação dos atos praticados, valores arrecadados, valores depositados, despesas eventualmente realizadas e honorários já levantados; e proposta fundamentada de percentual de penhora de faturamento. 13. Defiro parcialmente o pedido relativo aos autos nº 0732815-73.2019.8.07.0001, para determinar a renovação da comunicação ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos termos dos arts. 855 e 860 do CPC, a fim de que seja observada a penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, inclusive sobre eventual saldo remanescente destinado à executada DIAGNÓSTICO CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS EIRELI - EPP, CNPJ nº 00.102.285/0001-71. 14. A constrição referida no item anterior deverá observar o limite do débito atualizado nestes autos, conforme planilha de cálculos vigente, sem prejuízo de posterior atualização, abatimento de valores já levantados e controle de eventual excesso. 15. Solicite-se ao Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília informação atualizada sobre saldo, eventuais liberações, beneficiário dos valores e quantia efetivamente sujeita à penhora. 16. Intimem-se as partes e o perito/administrador judicial. Publique-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito