Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 20:03:50. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Na petição de ID 248455418 a parte exeqüente informou que a parte executada cumpriu o acordo celebrado nos IDs 216364023 e 216385973, tendo quitado o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Determino a desconstituição da penhora deferida no ID 189203046, relativamente ao imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF., de propriedade da executada ESMALE - Assistência Internacional de Saúde Ltda (R.5/81435). Transitada em julgado, oficie-se ao mencionado cartório extrajudicial para promover o cancelamento da anotação de penhora atinentes a estes autos na matrícula do imóvel. As custas e emolumentos devem ser arcados pela parte ré. Após, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 17:02
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/09/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar quanto à petição acostada pela executada no ID 247216103 e respectivos documentos anexos, devendo esclarecer se houve quitação integral da dívida, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
23/08/2025, 11:04
Mero expediente
23/08/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:54
Petição (Renúncia de mandato)
01/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
30/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vê-se nos IDs 216364023 e 216385973 que as partes convencionaram a suspensão do processo para pagamento parcelado da dívida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do processo até 4/5/2025 (seis meses). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. À Secretaria para comunicar ao NULEJ, COM URGÊNCIA, para cancelamento da hasta designada no edital de ID 211354803, para esta data (4/11), às 12h20 e 7/11/20224, às 12h20. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 14:48
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 13:54
Recebimento
04/11/2024, 13:40
Por decisão judicial
04/11/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 07:52
Recebimento
01/11/2024, 15:18
Mero expediente
01/11/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 14:02
Mero expediente
01/11/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:16
Recebimento
28/10/2024, 12:19
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 11:41
Recebimento
25/10/2024, 15:54
Mero expediente
25/10/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:30
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Publicação
20/09/2024, 02:20
Publicação
20/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (LEILÃO ELETRÔNICO) O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a). TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0729848-16.2023.8.07.0001 em que figura como requerente ISO CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA EPP – CNPJ nº 11.156.515/0001-00 (Advogado(a): Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre – OAB-DF 18.689) e como requerido(a)(s) ESMALE ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA – CNPJ nº 37.135.365/0001-33 (Advogado(a): Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB-AL 8.399), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF). O 1º leilão terá início no dia 04/11/2024 às 12h20m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 07/11/2024 às 12h20m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote de terreno nº 07 do Conjunto nº 03 da Quadra CA-06 do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte – SHI/Norte, Brasília-DF, medindo 20,00m pela frente e fundos e 50,00 m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área de 1.000m2 e respectiva casa edificada em terreno plano, portão eletrônico, interfone, piscina, possivelmente churrasqueira, com dois pavimentos, vaga de garagem coberta para dois carros, construção aparentemente com reforma recente, terreno em bairro nobre de Brasília, rua pavimentada, próximo ao Iguatemi Shopping, comércios e Colégio do Sol, com matrícula no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF sob o nº 81.435, devidamente avaliado em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 194538685). Data da avaliação: 23/04/2024. DEPOSITÁRIO FIEL: A devedora ESMALE ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 413.794,71 (quatrocentos e treze mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) em 02/08/2024 (Id 206308650). RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus acostada autos constam na matrícula do imóvel os seguintes gravames: R. 06 – PENHORA determinada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo 0722338-20.2021.8.07.0001) e R. 07 – PENHORA determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF (Processo 0729848-16.2023.8.07.0001). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 46350934. O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital. São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público). CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados. Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema. O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos. Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC). Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 14:03:27. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:05
Recebimento
11/09/2024, 19:30
Documento (Certidão)
11/09/2024, 19:26
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 12:47
Publicação
04/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF., de propriedade da executada ESMALE - Assistência Internacional de Saúde Ltda (R.5/81435). A averbação da penhora na matrícula do imóvel foi comprovada no ID 192052304 (R.7/81435). Vê-se no registro R.6/81435 da certidão de matrícula de ID 192052304, a penhora precedente à destes autos, anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0722338-20.2021-8.07.0001, por débito de R$ 8.401,15. No ID 194538685 foi juntado, pelo Oficial de Justiça-Avaliador, o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00. No ID 205129032 foi homologado o valor do imóvel em R$ 2.600.000,00, nos termos do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça no ID 194538685. No ID 206306094, a parte autora apresentou o valor da dívida, no importe de R$ 413.794,71, atualizado até 2/8/2024, bem como pugnou pela designação de hasta pública eletrônica para alienação do bem, pelo leiloeiro Adriano de Sousa Cardoso, matrícula JUCIS-DF nº 33, o qual possui cadastro ativo perante este Tribunal. No ID 207059822, o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília noticiou a baixa da constrição precedente à deste feito, anotada no R.6/81435 da matrícula do imóvel em questão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio do leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC), apontado pela parte autora no ID 206306094 - Sr. Adriano de Sousa Cardoso, matrícula JUCIS-DF nº 33. Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Oficie-se ao NULEJ para a designação da hasta e demais providências expressas nos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 12:00
deferimento
30/08/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 10:42
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:53
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:31
Recebimento
06/08/2024, 18:54
Mero expediente
06/08/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:50
Publicação
26/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF. Foi juntada no ID 192052304 a cópia da certidão de matrícula atualizada do bem, com a anotação da averbação da penhora. Vê-se no registro R.6/81435 da certidão de matrícula de ID 192052304, a penhora precedente à destes autos, anotada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0722338-20.2021-8.07.0001. No ID 194538685 foi juntado, pelo Oficial de Justiça-Avaliador, o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00. No ID 197065187, o executado apresentou impugnação à avaliação, onde alegou equívoco no valor de R$ 2.600.000,00 atribuído ao imóvel na avaliação indireta realizada, ao argumento de que o valor real do bem, quando submetido à avaliação direta, é superior ao fixado pelo Oficial de justiça-avaliador. Colaciona, no ID 197065189, avaliação de imóvel que afirma ser semelhando ao penhorado nestes autos, ao qual o valor atribuído é no importe de R$ 3.902.000,00. Requer a retificação da avaliação para constar o valor de R$ 4.500.000,00 ou, alternativamente, para o valor de R$ 3.902.000,00. A parte autora se manifestou no ID 197393251 contestando os argumentos apresentados pela ré, ao fundamento de que a avaliação judicial foi efetuada por profissional imparcial, de forma legal e regular, conforme critérios técnicos. Aduz que a avaliação realizada unilateralmente pela parte ré, mediante profissional particular, datada de 2021. Pugna pela rejeição da impugnação e manutenção do valor atribuído pelo oficial de justiça-avaliador. À vista da discordância dada parte ré acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador e, ainda, diante da oposição da parte autora acerca do valor do bem expresso no laudo produzido unilateralmente pela executada, acostado no ID 197065189, este Juízo determinou, no ID 197969086, a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser rateado pela parte executada/impugnante. No ID 204995679, a Secretaria certificou a inércia da parte ré quanto à intimação para comprovar o depósito dos honorários periciais, do que se verifica a desistência quanto à perícia, tal como expresso no ID 203016291.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 2.600.000,00, nos termos do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça no ID 194538685. Intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida, assim como esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias se pretende adjudicar o imóvel ou levá-lo a hasta. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da5ª Vara Cível de Brasília para informar se persiste o interesse na constrição do bem, nos autos de nº 0722338-20.2021-8.07.0001, hipótese em que se solicita apresentar o valor atualizado do débito. Confiro a esta decisão força de ofício. Cerifique-se quanto ao envio e aguarde-se o retorno. Tudo feito e preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:11
Recebimento
24/07/2024, 13:25
Outras Decisões
24/07/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:22
Publicação
09/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Nos termos da decisão de ID 197969086, ficam intimadas as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada pelo Perito no ID 202753289, no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo supra, não havendo impugnação à proposta, deverá a ré comprovar o pagamento dos honorários, sob pena de se entender que desistiu da perícia, levando à homologação do valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça no ID 194538685. Aceita a proposta e comprovado o pagamento dos honorários pela aparte executada,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito, para entrega do laudo, contado do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Caso contrário, venham os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 17:59
Mero expediente
04/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:42
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:12
Documento (Certidão)
02/07/2024, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 09:07
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:36
Publicação
03/06/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF. Foi juntada no ID 192052304 a cópia da certidão de matrícula atualizada do bem, com a anotação da averbação da penhora. No ID 194538685 foi juntado, pelo Oficial de Justiça-Avaliador, o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00. No ID 197065187, o executado apresentou impugnação à avaliação, onde alegou equívoco no valor de R$ 2.600.000,00 atribuído ao imóvel na avaliação indireta realizada, ao argumento de que o valor real do bem, quando submetido à avaliação direta, é superior ao fixado pelo Oficial de justiça-avaliador. Colaciona, no ID 197065189, avaliação de imóvel que afirma ser semelhando ao penhorado nestes autos, ao qual o valor atribuído é no importe de R$ 3.902.000,00. Requer a retificação da avaliação para constar o valor de R$ 4.500.000,00 ou, alternativamente, para o valor de R$ 3.902.000,00. A parte autora se manifestou no ID 197393251 contestando os argumentos apresentados pela ré, ao fundamento de que a avaliação judicial foi efetuada por profissional imparcial, de forma legal e regular, conforme critérios técnicos. Aduz que a avaliação realizada unilateralmente pela parte ré, mediante profissional particular, datada de 2021. Pugna pela rejeição da impugnação e manutenção do valor atribuído pelo oficial de justiça-avaliador. Diante da discordância das partes acerca da avaliação efetuada pelo Oficial de Justiça-Avaliador e, ainda, diante da divergência entre eles acerca do valor do bem, assim como considerando que o lado apresentado pela parte ré foi produzido unilateralmente, a respeito do qual não anuiu a parte autora, DETERMINO a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel, devendo o custo da perícia ser rateado pela parte executada/impugnante. Nomeio Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis GUILHERME GUEDES ALVARENGA, CPF 903.259.151-72, telefone 61-98199-7167, e-mail: [email protected], o qual possui cadastro ativo junto à corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como, se o caso, arguir o impedimento/suspeição do perito, no prazo comum: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o Perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Aceita a proposta e comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o Perito a contar do depósito. Caso contrário, venham conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:39
Outras Decisões
27/05/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:16
Publicação
22/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A decisão de ID 189203046 deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do executado, bem como deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF. Foi juntada no ID 192052304 a cópia da certidão de matrícula atualizada do bem, com a anotação da averbação da penhora. No ID 194538685 foi juntado o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 2.600.000,00. O executado, por sua vez, apresentou impugnação à avaliação no ID 197065187. À Secretaria: Diante disso, em atenção ao contraditório, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:08
Recebimento
17/05/2024, 15:33
Outras Decisões
17/05/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 17:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:10
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:37
Publicação
13/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
autora: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 11.156.515/0001-00 Parte ré: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 37.135.365/0001-33 DECISÃO Anotada a citação (ID 175759523). De início determino o seguimento destes autos mediante a realização das medidas constritivas determinadas na decisão de ID 168865029 (Sisbajud, se infrutífero, Renajud). Sem prejuízo, nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 189150897, de matrícula n.º 81.435, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote de terreno nº 07, do Conjunto 03, da Quadra SHI/Norte, Brasília - DF. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.6/81435, penhora pertinente aos autos de n. 0722338-20.2021.8.07.0001, em curso na 6ª Vara Cível de Brasília - DF, tendo por credor Lincoln Ferreira Frausino, quanto ao débito de R$ 8.401,15. Nada obstante o registro supra, a autora comprovou nos IDs 189150908 e 189150909 que os autos pertinentes a penhora anotada na matrícula do imóvel foram extintos em razão do cumprimento da obrigação, de modo que já desconstituída a penhora e determinado o cancelamento do registro efetuado na matrícula do bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 370.348,15. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 18:15
deferimento
08/03/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:02
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:57
Publicação
21/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO A penhora de parte do faturamento da empresa requerida constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte executada encontra-se ativa e que a exequente tenha exaurido todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da requerida. Assim, antes de apreciar o pedido de penhora de faturamento, formulada no ID 186114426, faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar o esgotamento das pequisas mediante juntada das consultas de bens aos cartórios de registro de imóveis do DF e, se o caso, postular a pesquisa da declaração de bens, via sistema Infojud. Vindo aos autos, tornem-se conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo conferido à parte ré no ID 185035293 quanto à constrição Sisbajud referida na certidão de ID 182970316. Após, siga-se nos termos da decisão de ID 168865029. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 11:43
Indeferimento
09/02/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:44
Publicação
06/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Verifico que a parte ré anexou, equivocadamente, na petição de ID 185026044 as cópias do presente feito, as quais deverão ser apresentadas nos autos dos embargos à execução de nº 0747090-85.2023.8.07.0001, em atendimento à determinação de emenda à inicial exarada no ID 182347392 daquele feito.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada quanto ao equívoco e, após, proceda o CJU à exclusão da petição referida, assim como dos anexos respectivos. No mais, diante da constituição de patrono pela parte ré, fica esta intimada quanto à constrição Sisbajud referida na certidão de ID 182970316. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, siga-se nos termos da decisão de ID 168865029. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:20
Recebimento
30/01/2024, 10:22
Mero expediente
30/01/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:02
Publicação
26/01/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Como houve bloqueio parcial no sistema Sisbajud, encaminho os autos para a expedição. Brasília - DF, 3 de janeiro de 2024 às 18:57:39 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/01/2024, 18:59
Documento (Certidão)
24/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
16/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 13:07
Recebimento
16/08/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 20:33
Petição (Petição inicial)
15/08/2023, 18:14
Publicação
24/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729848-16.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ISO - CARDIOLOGIA E EXAMES LTDA - EPP
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços médicos, cuja cópia consta no ID 165750988. Sabe-se que o art. 787 do CPC prevê que, nos contratos bilaterais, como o que se pretende executar neste feito, deve a parte comprovar a contraprestação ao exigir o pagamento avençado. Assim, emende-se a inicial para comprovar a contraprestação a que se incumbiu o autor, consistente na prestação dos serviços médicos referidos no contrato, mediante juntada do comprovante da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de prestação de serviços). Esclareça ainda sobre a adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Não havendo a comprovação da prestação dos serviços, faculta-se à parte autora postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso), no mesmo prazo supra, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023, às 11:52:55. Documento Assinado Digitalmente