Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3016327/DF (2025/0305676-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FELIPE RECONDO FREIRE
ADVOGADOS: MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071
FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF072790
EMBARGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
ADVOGADOS: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF024897
ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO - DF042178
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE RECONDO FREIRE contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.716-2.721). O embargante alega que a decisão monocrática, ao negar provimento ao agravo em recurso especial de Felipe Recondo Freire, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação como se o embargante devesse arcar com 100% da verba. O embargante demonstra que, no acórdão local, os honorários foram fixados em 10% sobre a condenação, rateados em 75% para seus advogados e 25% para os advogados da parte contrária, em razão de sucumbência recíproca, e que essa proporção (75%/25%) não foi alterada pelo STJ. Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a condenação do embargante em honorários seja ajustada para 25% de 12% do valor da condenação, mantendo-se a mesma lógica de 75% para os patronos do embargante e 25% para os patronos da parte adversa, agora sobre o novo percentual de 12%. Requer a reforma da decisão embargada. A parte embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, restrito à incidência dos honorários de sucumbência. Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a verba honorária foi estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser rateada na proporção de 75% para os patronos do ora embargante e 25% para os patronos da parte contrária, em razão de sucumbência recíproca. A decisão monocrática desta relatoria, ao majorar a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, tinha por finalidade apenas aplicar o art. 85, § 11, do CPC, elevando o percentual fixado, mas sem alterar o critério de rateio estabelecido pelo Tribunal local (fl. 2.466). Todavia, consignou-se a condenação do embargante como se ele devesse suportar a integralidade dos 12% fixados, e não apenas a fração de 25% que lhe cabia desde a origem. Trata-se, portanto, de erro material, sanável pela via dos embargos de declaração, sendo admissível, na espécie, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de adequar a parte dispositiva do decisum à efetiva intenção do julgado: majorar a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação, preservando, contudo, o rateio de 75%/25% definido na instância ordinária. Desse modo, os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do embargante devem corresponder a 25% de 12% sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo, em relação à parte adversa, 75% de 12% sobre o mesmo montante, tal como requerido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da decisão monocrática (fls. 2.716-2.721), a fim de estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo embargante correspondem a 25% de 12% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS