Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADEMARIS MARIA ANDRADE
OAB/DF 15460·CPF·Representa: Autor
BRUNO NASCIMENTO COELHO
OAB/DF 21811·CPF·Representa: Autor
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE
OAB/DF 25200·CPF·Representa: Autor
MAX ANDRE SANTOS
OAB/DF 5453200·CPF·Representa: Autor
DIEGO SOARES PEREIRA
OAB/DF 34123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:09
Documento (Certidão)
13/04/2026, 11:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 03:02
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DESPACHO Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo de João Pessoa para a efetivação da penhora decretada nestes autos sobre parcela da remuneração do executado, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 13:28
Mero expediente
19/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:32
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de março de 2026 às 16:54:31 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DESPACHO Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo de João Pessoa para a efetivação da penhora decretada nestes autos sobre parcela da remuneração do executado, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 13:28
Mero expediente
19/03/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:32
Publicação
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 11 de março de 2026 às 16:54:31 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 17:03
Documento (Certidão)
04/03/2026, 03:05
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:07
Documento (Certidão)
31/01/2026, 03:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:47
Publicação
17/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DESPACHO Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo de João Pessoa para a efetivação da penhora decretada nestes autos sobre parcela da remuneração do executado, ficando a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/12/2025, 00:00
Recebimento
11/12/2025, 14:45
Mero expediente
11/12/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:01
Documento (Certidão)
05/12/2025, 03:14
Publicação
04/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. Certifico, também, que consta dois depósitos nos ids.253495920 e 256097024. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta e a requerer oque entender de direito, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 1 de dezembro de 2025 às 14:32:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 14:33
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:24
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Documento (Certidão)
15/10/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de id. 249398080. À Secretaria do Juízo para que proceda à tentativa de envio do ofício de ids. 240351202 e 215084380 à Assembleia Legislativa de João Pessoa por meio eletrônico, nos endereços de comunicação oficiais do ente legislativo, e/ou em outros endereços de sua sede, caso existentes. Frustrada a diligência, expeça-se carta precatória para a cientificação do ente legislativo por Oficial de Justiça, conforme requerido. Nesse caso, caberá ao exequente providenciar sua distribuição perante o Juízo deprecado, instruindo a comunicação com a documentação pertinente e recolhendo as respectivas custas processuais, tudo devendo ser comprovado nestes autos, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Ainda, fica a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/09/2025, 12:23
Publicação
19/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido de id. 249398080. À Secretaria do Juízo para que proceda à tentativa de envio do ofício de ids. 240351202 e 215084380 à Assembleia Legislativa de João Pessoa por meio eletrônico, nos endereços de comunicação oficiais do ente legislativo, e/ou em outros endereços de sua sede, caso existentes. Frustrada a diligência, expeça-se carta precatória para a cientificação do ente legislativo por Oficial de Justiça, conforme requerido. Nesse caso, caberá ao exequente providenciar sua distribuição perante o Juízo deprecado, instruindo a comunicação com a documentação pertinente e recolhendo as respectivas custas processuais, tudo devendo ser comprovado nestes autos, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Ainda, fica a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/09/2025, 00:00
Recebimento
16/09/2025, 17:28
deferimento
16/09/2025, 17:28
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:20
Publicação
05/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Aviso de Recebimento da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE JOÃO PESSOA, com informação de ausente 3 vezes/não procurado. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 2 de setembro de 2025 às 13:51:40 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:54
Documento (Certidão)
30/08/2025, 03:25
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:31
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:11
Documento (Certidão)
08/08/2025, 03:02
Publicação
07/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA, sem informações do motivo do retorno. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 às 16:21:44 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:25
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/07/2025, 13:41
Documento
28/07/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO I. Assiste razão ao co-executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em petitório de id. 241039748. Entre os valores depositados em Juízo, conforme certificado pela Secretaria em id. 240420373, consta a existência das quantias de R$ 4.594,86 e R$ 1.821,48 provenientes da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros do executado em consulta ao sistema SISBAJUD. Porém, esses valores foram considerados impenhoráveis em decisão de id. 206962868, com a respectiva determinação de sua restituição ao proprietário. Uma vez que a aludida decisão já se encontra preclusa, expeça-se alvará de transferência das quantias de R$ 4.594,86 + R$ 1.821,48 + acréscimos legais em favor do executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, observando as informações bancárias indicadas em id. 241039748. II. Quanto aos depósitos remanescentes (R$ 9.019,97, R$ 9.023,79 e R$ 9.023,79), ao que tudo indica, são provenientes da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fonte pagadora da co-executada MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, e correspondem aos 30% de sua remuneração mensal que foram objeto de penhora nestes autos. A executada em questão interpôs o Agravo de Instrumento de autos n.º 0726622-35.2025.8.07.0000 em face da decisão de id. 238277095 proferida por este Juízo, na qual se rejeitou sua impugnação à aludida penhora (id. 241502564). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inobstante ter sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada (id. 241978256), à luz do poder geral de cautela, aguarde-se a preclusão da decisão agravada para o cumprimento das determinações referentes ao levantamento dos valores depositados em Juízo. III. Sem prejuízo, aguardem-se as respostas às reiterações de ofício encaminhadas às fontes pagadoras dos demais co-executados, nos termos certificados em id. 240351202. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem notícias de resposta nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 17:51
deferimento
21/07/2025, 17:51
Documento (Ofício)
07/07/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:31
Documento (Certidão)
02/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:54
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:29
Documento (Certidão)
24/06/2025, 13:47
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:10
Publicação
09/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO I. Retire-se o sigilo atribuído à documentação de ids. 235820641 e ss., uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. II. A executada MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 30% de sua remuneração, por meio da decisão de id. 215084380, item IV. Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc. X, da Constituição Federal, e que sua efetivação causaria prejuízos à sua subsistência e de sua família. Subsidiariamente, requereu a minoração da parcela penhorada, a fim de não prejudicar o pagamento de suas despesas habituais (id. 235820641). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 235925550, defendendo a idoneidade da medida constritiva e pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras fontes de renda do devedor, seus proventos de aposentadoria. A decisão de id. 215084380, que reconheceu a possibilidade de mitigação dessa proteção normativa para o fim de se decretar a penhora sobre parcela da verba remuneratória da executada nestes autos, está amparada em sólida construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que vem ecoando na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Reitero, aqui, os entendimentos jurisprudenciais utilizados como parâmetro de fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Esta mesma construção jurisprudencial estabelece que a mitigação do dispositivo normativo deve ser feita sempre com base no caso concreto trazido à apreciação do magistrado, através da análise dos elementos que indicam a real situação econômica do executado e sua efetiva possibilidade, ou não, de adimplir a dívida em execução com parcela de sua remuneração, sem que isso venha causar prejuízo a seu sustento ou o de sua família. No caso em apreciação nos presentes autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações de que a quantia mensalmente descontada estaria trazendo irreparáveis prejuízos à sua subsistência ou à de sua família. De fato, da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, verifica-se que esta se resume a algumas faturas de cartões de crédito, extratos bancários e comprovantes de pagamento de despesas ordinárias, sem, contudo, demonstrar a imprescindibilidade de todas as despesas, de modo a demonstrar cabalmente que a medida constritiva implicaria prejuízo ao regular adimplemento de seus gastos essenciais do dia-a-dia. Ademais, da discriminação de despesas por ela apresentada (ids. 235822801 e 235822813), verifica-se que parte substancial se refere a gastos com transporte por aplicativo, salão de beleza, contratação de babás e manutenção doméstica de uma casa de elevado padrão (contratação de jardineiro, piscineiro etc.). Todas elas demonstram a possibilidade de a executada readequar seu padrão de vida à nova realidade que se impõe, permitindo o adimplemento de seu débito junto ao pagamento das despesas verdadeiramente consideradas essenciais para a manutenção de uma vida digna a si e a sua família. Igualmente, não comprovou que estaria havendo excesso, por parte de sua fonte empregadora, na efetivação da penhora decretada sobre sua remuneração, em percentuais superiores ao determinado. Por fim, registro que a questão aqui discutida já é objeto dos Agravos de Instrumento de autos n.º 0752764-13.2024.8.07.0000 e n.º 0752783-19.2024.8.07.0000, ainda pendentes de análise pela instância recursal, de modo que não mais compete a este Juízo singular a modificação da decisão agravada sem que haja a demonstração de modificação das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram sua prolação, o que não é o caso. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a medida constritiva decretada sobre a parcela remuneratória da executada. III. À Secretaria do Juízo para que certifique se houve confirmação de recebimento e resposta de todos os ofícios encaminhados em id. 229910039 às fontes pagadoras dos executados, devendo ser feita a reiteração daqueles não respondidos. Faça-se constar nos novos expedientes que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc. IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Certifique-se também, se possível, a origem do depósito judicial informado em id. 238270522. Após, abra-se vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito a seu respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. V. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 20:18
Indeferimento
04/06/2025, 20:18
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 235820641, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:11
Documento (Certidão)
08/05/2025, 13:53
Documento (Certidão)
07/05/2025, 03:17
Publicação
07/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados em ids. 231711529 e 233189995, uma vez que, até o presente momento, não houve a decretação nestes autos de penhora sobre faturamento e/ou sobre lucros, dividendos e congêneres pertencentes a qualquer um dos executados em razão de sua figuração em quadros societários das empresas mencionadas. Aguardem-se as respostas aos ofícios encaminhados em id. 229910039 às fontes pagadoras dos executados para efetivação da penhora decretada sobre parcela de suas respectivas remunerações. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Nada a prover quanto aos pedidos formulados em ids. 231711529 e 233189995, uma vez que, até o presente momento, não houve a decretação nestes autos de penhora sobre faturamento e/ou sobre lucros, dividendos e congêneres pertencentes a qualquer um dos executados em razão de sua figuração em quadros societários das empresas mencionadas. Aguardem-se as respostas aos ofícios encaminhados em id. 229910039 às fontes pagadoras dos executados para efetivação da penhora decretada sobre parcela de suas respectivas remunerações. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
01/05/2025, 16:01
Outras Decisões
01/05/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:08
Documento (Certidão)
25/04/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:54
Publicação
10/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 231711529, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:40
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:45
Publicação
28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente proceda na forma determinada em decisão de id. 215084380, item IV, subitem 1, viabilizando a efetivação da penhora decretada sobre parcela da remuneração da parte executada, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como desistência da medida constritiva, com a consequente suspensão do trâmite processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 15:10
Mero expediente
25/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º: 0752783-19.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:14
Outras Decisões
19/12/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:08
Publicação
18/12/2024, 02:22
Documento (Ofício)
17/12/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0752764-13.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:33
Recebimento
15/12/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 11:50
Outras Decisões
15/12/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 08:40
Documento (Ofício)
12/12/2024, 13:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:46
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:04
Publicação
18/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ids. 216354455 e 216357419 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 215084380. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ids. 216354455 e 216357419 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 215084380. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:48
Petição (Contra-razões)
06/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 16:32
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. O executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução em decorrência de imprecisão técnica nos demonstrativos de cálculos apresentados pela parte exequente (id. 205919678). Instruiu os autos com estudo técnico contábil para demonstrar suas alegações (id. 205919681). A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 213016426, defendendo a consistência dos cálculos por ela apresentados e refutando as alegações de excesso de execução. É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução - deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória. Inclusive, verifica-se que o próprio executado opôs os embargos à execução de autos n.º 0710607-22.2024.8.07.0001, apensos, suscitando precisamente as mesmas matérias veiculadas em sua exceção de pré-executividade e instruindo-os com a mesma documentação técnica. Assim, já havendo um feito impugnatório especificamente criado para se discutir tais temas, viabilizando a ampla produção das espécies probatórias necessárias à elucidação dos fatos e o regular exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, não se justifica que o mesmo tema seja objeto de análise pela via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual. Pelo exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e determino o regular prosseguimento do feito executório em seus ulteriores termos. II. O exequente requer a aplicação de medidas atípicas, de natureza indutiva e coercitiva, em face da parte executada, visando à incentivá-la ao adimplemento voluntário do débito exequendo. Para tanto, pleiteou a decretação de suspensão de suas CNHs e apreensão de seus passaportes, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de medidas atípicas em face dos executados. III. Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, o exequente deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. IV. Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em abril/2016, com a emissão, pelos executados, de cédula de crédito bancário em favor da parte exequente, em decorrência de empréstimo contraído. A parte executada usufruiu dos serviços prestados e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. As declarações de Imposto de Renda dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido dos executados MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - CPF/CNPJ: 021.702.511-03, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF/CNPJ: 021.472.791-29 e WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - CPF/CNPJ: 022.293.301-10, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO LÍQUIDO. BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITO INFRINGENTE. DECISÃO INTEGRALIZADA. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2. Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social). Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeito infringente. Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. INVIABILIDADE. I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida. II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício aos órgãos empregadores/fontes pagadoras dos executados, indicados em id. 208451077, p. 02-03, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0733203-10.2018.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:56
Deferimento em Parte
21/10/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Recebimento
02/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:56
Mero expediente
02/09/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:02
Publicação
14/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO I. O executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO apresentou impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através da consulta realizada junto ao sistema SISBAJUD. Ao todo, foi indisponibilizada a quantia de R$ 6.416,34, sendo R$ 4.594,86 em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. e R$ 1.821,48 junto ao Banco de Brasília S.A. (relatório de consulta em id. 203104476). Segundo o executado, toda a quantia indisponibilizada, embora em contas distintas, seria oriunda de Verba Indenizatória de Apoio Parlamentar, paga pela Câmara dos Deputados da Paraíba a seus membros para o regular exercício da atividade parlamentar, de modo que estaria protegida pela impenhorabilidade legal prevista no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defende a natureza alimentar de tais valores, pagos a título de subsídio pelo exercício de seu cargo público, de modo que igualmente se fariam impenhoráveis. Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 205423870, defendendo a manutenção integral das medidas constritivas que recaíram sobre as quantias. É o relato do essencial. Decido. Nos termos do art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". À luz do aludido dispositivo normativo, a jurisprudência pátria também passou a considerar impenhorável a verba indenizatória destinada ao regular exercício da atividade parlamentar, seja ela em âmbito municipal, estadual ou federal. Afinal, sua própria razão de ser não é a remuneração do parlamentar, mas o ressarcimento de despesas inerentes ao exercício de sua atividade. Não integra, portanto, o patrimônio do parlamentar e não se sujeita à penhora para a satisfação de dívidas pessoais por este contraída. É o que se infere dos seguintes julgados do e. TJDFT: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS SENADORES - CEAPS -. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. INVIABILIZAÇAO DE OUTROS MEIOS DE SATISFAÇAO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A cota para o exercício da atividade parlamentar dos Senadores - CEAPS -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de verba relacionada ao desempenho do mandato e não integra patrimônio do parlamentar, logo, não se sujeita à penhora. Precedentes da Casa. 2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).). Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.. As condicionantes fixadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça são: 1)- a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2)- que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3)- que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto. 3. Sem que se tenha demonstrado que outros meios executórios para garantir a efetividade da execução restaram inviabilizados, falta requisito imprescindível para admitir a relativização da regra legal da impenhorabilidade salarial. 4. RECURSO PROVIDO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REFORMADA. (Acórdão 1739122, 07079167220238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores - CEAPS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Em execução movida contra senador, é insuscetível de penhora Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar dos Senadores - CEAPS, instituída pelo Ato da Comissão Diretora nº 3/2003 e regulamentada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 5/2014, verba pública destinada ao ressarcimento de despesas relativas ao exercício do mandato parlamentar, a teor do que prescreve o artigo 789 do Código de Processo Civil. II. A CEAPS não pode ser considerada ativo financeiro do patrimônio do senador, na medida em que depositada para ressarcir gastos que, por estarem relacionados ao desempenho do mandato parlamentar, foram assumidos pelo Senado Federal à conta da sua dotação orçamentária. III. Ainda que pudesse ser tida como ativo financeiro do patrimônio do senador, depois de depositada em sua conta bancária, a CEAPS, exatamente porque destinada ao exercício do mandato parlamentar, estaria compreendida, numa leitura teleológica, na regra de impenhorabilidade do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1378463, 07060968620218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o impugnante logrou êxito em comprovar que, dias antes da efetivação da indisponibilidade decretada sobre suas contas bancárias, recebera transferência a título de verba indenizatória em razão da atividade parlamentar por ele exercida, especialmente aquelas datadas de 19/06/2024 e 20/06/2024, conforme se infere de seu extrato de movimentação bancária junto ao Banco Bradesco (id. 204352237): Também comprovou que parte desse valor (R$ 1.500,00) foi transferido por ele próprio à sua conta junto ao Banco de Brasília dias antes da efetivação da indisponibilidade. O mero fato de ter transferido tais quantias para outra conta bancária não descaracteriza sua natureza impenhorável. Inclusive, sendo verba indenizatória, destina-se ao ressarcimento de despesas já pagas pelo próprio parlamentar, independentemente da conta bancária utilizada para tanto. Por sua vez, a natureza indenizatória de tais quantias é inferida pelo art. 1º da Resolução 1885/2020 da Casa Legislativa do Estado da Paraíba, que assim descreve: Art. 1º A Verba Indenizatória de Apoio Parlamentar (VIAP), cuja finalidade é custear gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar, passa a vigorar de acordo com a redação disposta nesta Resolução. Portanto, uma vez que o valor total indisponibilizado em suas contas bancárias é inferior à quantia recebida a título de verba indenizatória para o exercício da atividade parlamentar, e tendo o executado comprovado que as quantias indisponibilizadas são parte dessa verba indenizatória, todo o valor deve ser restituído a seu proprietário, uma vez que impenhoráveis na forma do art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil. Por essas razões, acolho a impugnação à indisponibilidade apresentada pelo executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO e reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados em suas contas bancárias, determinando sua restituição integral. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 6.416,34 + acréscimos legais - em favor do executado. Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte executada, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias. II. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor das petições de ids. 205919678 e 205919681 apresentadas pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:42
Recebimento
10/08/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 21:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 06:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:46
Publicação
09/07/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.416,34 (JOSE WILSON SANTIAGO FILHO), conforme item 1 da Decisão de ID 200208967. Outrossim, foi bloqueado via SISBAJUD, R$ 11,78 (TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JOSE WILSON SANTIAGO FILHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 10:25:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:40
Documento (Certidão)
05/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:50
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:14
Recebimento
14/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:41
Recebimento
22/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:24
Mero expediente
22/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:23
Recebimento
16/04/2024, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:38
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:33
Publicação
26/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO Objeto: Citação de JOSE WILSON SANTIAGO FILHO - CPF/CNPJ: 021.472.791-29. O Dr. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 654.589,20 (seiscentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 17:37:03. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 17:38
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:58
Publicação
24/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Verifico que até o presente momento não houve comunicação de eventual decisão proferida pela instância recursal concedendo o efeito suspensivo pleiteado pela parte executada no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de id. 160819415. Assim, a mera existência de pedido nesse sentido, como informado em petitório de id. 175360441, não é suficiente para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especialmente ao se considerar que o Agravo de Instrumento, enquanto espécie processual, não possui efeito suspensivo ope lege, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, até segunda ordem, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos com a expedição do edital de citação determinada na decisão agravada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:35
Indeferimento
18/10/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:23
Publicação
10/10/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, com a expedição de edital de citação do co-executado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:34
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:34
Recebimento
05/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:31
Outras Decisões
05/10/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:32
Publicação
13/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733203-10.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA., MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO, JOSE WILSON SANTIAGO FILHO, WILLIAM RAMON ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de id. 163747568 opostos pela empresa executada TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. contra a decisão de id. 160819415, que determinou a citação por edital do coexecutado JOSE WILSON SANTIAGO FILHO em razão de este se encontrar em local ignorado e incerto. Aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, bem como a necessidade de chamamento do feito à ordem para suprir suposta nulidade insanável, uma vez que não teriam se esgotado as diligências à disposição deste Juízo para a localização do coexecutado. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos. Esse também é o entendimento preconizado pelo e. TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, também não há omissão a ser suprida, uma vez que, conforme apontado pela própria embargante, foram realizadas diligências em todos os endereços localizados por este Juízo e indicados em sua argumentação, todos com resultado infrutífero, não havendo motivo para a mera reiteração dos atos processuais, ainda que sob nova modalidade. Ademais, regularmente citada no presente feito executório, entendo que carece de interesse processual a parte exequente para arguir nulidade processual referente à citação de seu coexecutado, uma vez que esta, ainda que fosse reconhecida, não lhe traria qualquer prejuízo. Eventual nulidade quanto às diligências de citação deverão ser arguidas pelo próprio executado ou pela Curadoria Especial que o represente, com a efetiva comprovação de sua ocorrência e do consequente prejuízo causado. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:32
Recebimento
08/09/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 15:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 21:01
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 15:33
Recebimento
22/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:46
Mero expediente
22/08/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:43
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2023, 17:37
Publicação
22/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:56
Recebimento
19/06/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:32
deferimento
19/06/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 22:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:29
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:48
Documento (Certidão)
09/12/2022, 16:47
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
03/12/2022, 10:46
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:00
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Publicação
22/09/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:14
Recebimento
19/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:43
deferimento
19/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:54
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:26
Recebimento
05/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:56
deferimento
05/07/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:04
Recebimento
21/06/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:06
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2022, 21:19
Recebimento
17/05/2022, 16:33
Outras Decisões
17/05/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:03
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:02
Documento (Certidão)
29/01/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 15:28
Expedição de documento (Carta)
28/10/2021, 17:28
Recebimento
20/10/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:59
Mero expediente
20/10/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:38
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:54
Documento (Certidão)
15/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 23:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 23:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 23:16
Documento (Certidão)
04/03/2021, 08:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2020, 00:30
Documento (Certidão)
07/07/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2020, 06:20
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2020, 15:35
Documento (Certidão)
22/04/2020, 15:32
Documento (Certidão)
02/04/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:12
Recebimento
10/12/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:20
deferimento
10/12/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 09:31
Documento (Certidão)
27/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2019, 06:25
Documento (Certidão)
21/10/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))