Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744799-83.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: WIGBERTO FERREIRA TARTUCE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de manifestação apresentada pela parte executada por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem para que seja declarada a nulidade de sua citação, bem como a nulidade do título executivo que embasa o presente feito (contrato de honorários advocatícios), pugnando pela extinção da execução, id. 255363262. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação rechaçando as alegações da parte adversa, invocando a ocorrência de "nulidade de algibeira", a validade do título executivo e requerendo a aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça em face da resistência ao cumprimento da penhora de lucros, id. 264960705. É o relatório. Decido. 1. Da validade da citação O executado sustenta a nulidade de sua citação sob o argumento de que o mandado não contém sua assinatura e de que a advogada mencionada na certidão do Oficial de Justiça não possuía procuração nos autos à época. Primeiramente, cumpre destacar que os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de fé pública. Nos termos do art. 251, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a ausência de assinatura física do mandado não possui o condão de invalidar o ato citatório, desde que o meirinho certifique as circunstâncias da diligência, o que ocorreu
no caso vertente, id. 119959763. Mais grave, contudo, é o comportamento processual adotado pela parte executada. Verifica-se que a diligência citatória ocorreu em março de 2022. Desde então, o processo teve regular prosseguimento, com diversas tentativas de constrição patrimonial. O executado permaneceu silente por mais de 3 (três) anos, vindo aos autos arguir a suposta nulidade de citação somente após este Juízo deferir e efetivar medida executiva de elevada eficácia – a penhora sobre lucros e dividendos da empresa Rádio Atividade FM Ltda. Tal conduta configura, de forma patente, o que a jurisprudência denomina de "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso".
Trata-se de estratégia processual inadmissível, na qual a parte, embora ciente de um suposto vício, reserva-se o direito de alegá-lo apenas no momento que lhe for conveniente, em especial após uma decisão ou ato desfavorável. Essa manobra viola frontalmente o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), operando-se a preclusão do direito de arguir o suposto vício. "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. NULIDADE. PRECUSÃO. NULIDADE. ALGIBEIRA. BOA-FÉ. PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. 1. As matérias não discutidas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão, ainda que tratem-se se matérias de orem pública. 2. Não se admite a estratégia de defesa denominada nulidade de algibeira, caracterizada como o comportamento contraditório de permitir o andamento do processo para depois alegar invalidade em caso de resultado desfavorável. A prática fere a boa-fé que rege a relação processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação desprovida." (TJ-DF 0700297-49.2023.8.07.0014 1771884, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. 2. Da higidez do título executivo extrajudicial O executado aduz que a execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que os valores cobrados não correspondem ao pactuado, que inexiste prova de prestação dos serviços, que não houve abatimento de pagamentos parciais e que o exequente deixou de emitir notas fiscais. A tese não se sustenta. O contrato escrito de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial expresso em lei (art. 24 da Lei nº 8.906/94). A exequente, no momento da emenda à inicial, colacionou farta documentação contendo as peças processuais redigidas em favor do executado em ações perante a Justiça Federal e processos no Tribunal de Contas da União, cumprindo o ônus de demonstrar a efetiva prestação do labor contratado. A alegação de nulidade por ausência de emissão de Nota Fiscal beira a litigância de má-fé, visto que a emissão de nota fiscal é obrigação de natureza eminentemente tributária, não consistindo, em absoluto, em requisito formal para a validade, certeza ou exequibilidade de um título executivo civil. Quanto à tese genérica de divergência de valores e existência de pagamentos parciais não abatidos, cabia ao executado, nos precisos termos do art. 917, § 3º (e analogicamente art. 702, § 2º) do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ao formular alegação genérica de "excesso de execução" sem indicar o montante incontroverso e sem juntar a respectiva memória de cálculo, o executado esvazia por completo o seu argumento, impedindo o conhecimento da insurgência sob este aspecto. Deste modo, reconheço a plena exigibilidade, certeza e liquidez do título que embasa o feito e rejeito, por completo, a exceção aviada (id. 255363262), sobretudo, porque não há nulidade na execução, nem tampouco excesso de execução passível de conhecimento pelo Juízo. 3. Do cumprimento da penhora de lucros e advertência A parte exequente noticia o descumprimento, por parte da empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA, da ordem exarada por este Juízo (id. 223804873) atinente ao depósito judicial da cota-parte de lucros e dividendos pertencentes ao executado. A inércia injustificada de terceiros em cumprir determinações judiciais de constrição configura, em tese, embaraço à efetividade da jurisdição. Mantenho a penhora deferida sobre os lucros, dividendos e congêneres distribuídos ou a distribuir pela empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA (CNPJ 03.495.686/0001-27) em favor do executado. Intime-se, novamente, a empresa RADIO ATIVIDADE FM LTDA, por meio de domicílo judicial eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da decisão constritiva (depósito dos valores e/ou apresentação das demonstrações contábeis exigidas), conforme decisão de id. 223804873. Advirto que o descumprimento da ordem judicial, a criação de embaraços à efetivação da penhora ou a ocultação de valores sujeitará a empresa à fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência pela respectiva representante legal. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL