Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista dos autos à contraparte para se manifestar, no prazo de 5 dias, em contrarrazões, sobre os Embargos de Declaração interpostos pela exequente. * documento datado e assinado eletronicamente Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)09/06/2026, 14:50
Publicação30/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão A parte exequente requer a penhora das quotas sociais de titularidade da executada na empresa LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A, com a respectiva averbação perante a Junta Comercial competente. Com efeito, a penhora de quotas sociais ou de lucros e dividendos pressupõe a comprovação mínima de que a pessoa jurídica esteja efetivamente distribuindo resultados de forma regular, de modo a evidenciar a utilidade, proporcionalidade e efetividade da medida executiva. Desse modo, ausente demonstração concreta de que a executada aufira lucros de forma contínua, a medida pleiteada revela-se prematura e desprovida de lastro probatório mínimo, não se mostrando adequada à satisfação do crédito. Outrossim, verifica-se que a referida pessoa jurídica possui natureza de sociedade anônima fechada, não se tratando, portanto, de sociedade limitada, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral junto a Receita Federal em anexo. Nesse norte, o pedido formulado mostra-se tecnicamente inadequado, porquanto sociedades anônimas não possuem “quotas sociais”, mas sim ações, nos termos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). A constrição patrimonial, no caso, recairia, em tese, sobre ações de titularidade da executada, hipótese que se submete a regramento próprio, distinto daquele previsto para penhora de quotas sociais em sociedades limitadas (art. 835, IX, do CPC c/c art. 861 do CPC). Além disso, eventual penhora de ações, especialmente em sociedade anônima de capital fechado, demanda providências específicas, inclusive quanto à verificação da existência das ações, sua natureza, eventual restrição à circulação e forma de averbação, o que não foi devidamente delimitado no pleito. Posto isso, desconstituo a penhora de ID 252731286. Sem mais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 03/06/2030 (art. 921, § 4º, CPC). Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC. Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º. Após, faça-se conclusão. Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)27/05/2026, 07:29
Conclusão (para decisão)08/05/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 15:13
Publicação16/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente a esclarecer o pedido de ID 264876128. Isso porque, não é cabível a penhora de "percentual de participação societária" da Pessoa Jurídica que não compõe o polo passivo da demanda. No caso dos autos, poderá a parte credora requerer a penhora das quotas referentes à parte executada, que devem ser especificadas e comprovadas, ou de eventuais lucros e dividendos cabíveis a essa, que, de igual modo, devem ser demonstrados. Frise-se que a penhora de lucros e dividendos eventualmente destinados pela empresa ao executado exige prova mínima de que, efetivamente, a empresa esteja distribuindo os lucros com regularidade. Portanto, intimo a parte exequente para que traga elementos que possam subsidiar o Juízo quanto a essa questão, a fim de evitar a inefetividade da medida, devendo comprovar se a referida empresa está ativa, em funcionamento e faturando. Prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito14/04/2026, 00:00
Recebimento10/04/2026, 09:55
Outras Decisões10/04/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)20/02/2026, 17:15
Documento (Certidão)20/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 22:58
Expedição de documento (Certidão)28/01/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da JUCIS-DF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 28 de outubro de 2025 às 10:27:06 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))22/10/2025, 12:03
Publicação13/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária 3 Mídia Exterior Serviços de Sinalização e Painéis LTDA (CNPJ 08.841.484/0001-033), na qual a parte executada LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do representante legal da sociedade empresária ora executada, pessoalmente, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2. Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3. Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]). 6. Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente Recebimento08/10/2025, 21:06
deferimento08/10/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)13/07/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 232062778, deverá a parte
exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas. Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota. Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil. Caso nada seja postulado, ou, ainda, se a parte exequente desistir da constrição supramencionada, tendo em vista que, à mingua de bens para expropriação, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal, a partir da publicação da decisão de ID 200039010, em 01/07/2024, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/06/2025, 00:00
Recebimento20/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2025, 17:40
Outras Decisões20/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo09/04/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 14:21
Publicação18/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão O exequente requer a pesquisa aos sistemas CCS-BACEN, SNCR, SREI e CENSEC (ID 221169038). 1. Da pesquisa ao sistema CCS-BACEN
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 197914920. 2. Da pesquisa ao sistema SREI O exequente requer a pesquisa por meio do SREI. Todavia, "apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras. Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SRI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário" ((Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)) Posto isso, indefiro o pedido. 3. Da pesquisa ao sistema CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação. Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial. Sucintamente relatados, decido. O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito. Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio. Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas". Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. CENSEC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012. INTERESSE DE AGIR. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3. O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados. No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4. Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5. A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6. O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7. A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8. No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa. Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Omissão sanada, sem efeitos modificativos. Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2. Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3. Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores. Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito. Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Posto isso, indefiro o pedido. 4. Da pesquisa ao SNCR A parte exequente requer a pesquisa ao cadastro do SNCR. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Na hipótese, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada tenha imóveis rurais, o que ressalta a inutilidade da medida requerida. Posto isso, indefiro o pedido. 5. Da suspensão por falta de bens Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da decisão de ID 200039010, em 01/07/2024, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Após o decurso de um ano da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas (inclusive esta ora deferida) não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição. Contudo, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2025, 02:24
Recebimento13/03/2025, 12:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)13/03/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 18:20
Desarquivamento17/12/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 13:11
Provisório26/11/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)26/11/2024, 11:01
Documento (Certidão)26/11/2024, 11:01
Publicação26/11/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão Os veículos VW GOL TREND LINE, placa PIB5723 e FIAT DOBLÔ, placa JIJ0643, constritos no curso desta execução, foram adjudicados em favor da reclamante, na ação trabalhista n.º 0000535-39.2021.5.0017, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, ID 216475941. Nesse sentido, foram levantadas as restrições inseridas por este juízo. Participe-se essa decisão ao juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, instruída com o comprovante anexo, extraído do sistema Renajud. Para tanto, dou a esta decisão força de ofício/mandado. Após, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 213025009. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/11/2024, 00:00
Recebimento19/11/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 19:56
Sem descrição19/11/2024, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)10/11/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 12:37
Documento (Certidão)04/11/2024, 12:36
Decurso de Prazo26/10/2024, 02:43
Expedição de documento (Mandado)04/10/2024, 11:38
Publicação04/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão A parte exequente requer: (a) penhora de eventuais créditos que a parte executada faz jus, derivado do contrato firmado com administradoras de cartões de crédito e com fintechs. Pretende também a expedição de mandado de penhora a ser cumprido na sede da executada. Sucintamente relatados, decido. Quantos às fintechs, estas são sociedades de crédito reguladas pelas Resoluções nº 4.656/2018 e nº 4.657/2018 do Banco Central do Brasil, que operam no mercado mediante plataformas digitais, com a disponibilização de produtos e serviços financeiros de forma simplificada e com custos muitas vezes inferiores, diferenciando-se, nesses aspectos, das instituições bancárias tradicionais. Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as fintechs. Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021). Grifei. Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito. E, quanto a administradoras de cartões de crédito, o pedido é aleatório, pois o exequente nada trouxe para animar seu intento. A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2. O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial. Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a despeito de provável ineficácia, é possível a penhora de bens na sede da executada, pelo menos em princípio. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro em parte o pedido do exequente (ID 211425285) para expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada, ID 191305266. Para todos os efeitos, considera-se suspensa a execução por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da decisão de ID 200039010, em 01/07/2024, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Após o decurso de um ano da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do artigo 921 do Código de Processo Civil. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas (inclusive esta ora deferida) não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição. Contudo, penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento01/10/2024, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2024, 20:40
Deferimento em Parte01/10/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)24/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)11/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo23/08/2024, 02:18
Publicação01/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 202841155, que indeferiu o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes da SERASA. Para isso, aduz que "há uma má-fé da empresa executada em se eximir dos débitos que contraiu, uma vez que ainda está funcionando e auferindo lucro" e que "a executada tem uma situação bastante confortável e existem fortes indícios de que estão tentando ocultar o seu patrimônio, de modo a não arcar com o pagamento de suas dívidas". Sucintamente relatados, decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, consta da decisão que "a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida". Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 200039010). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)31/07/2024, 00:00
Recebimento29/07/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2024, 13:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração29/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)18/07/2024, 09:10
Petição (Embargos de declaração)16/07/2024, 12:27
Publicação09/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745335-26.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EXECUTADO: LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA, bem como a pesquisa ao sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Quanto ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"), colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 200039010). Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente
Recebimento04/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2024, 14:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)04/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)28/06/2024, 13:47
Documento (Certidão)28/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 11:40
Recebimento14/06/2024, 11:46
deferimento14/06/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 21:03
Documento (Certidão)23/05/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 16:44
Decurso de Prazo20/04/2024, 03:29
Mandado (entregue ao destinatário)26/03/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 12:19
Documento (Certidão)12/03/2024, 22:48
Recebimento16/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2023, 13:57
Outras Decisões16/11/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)10/11/2023, 09:31
Distribuição (sorteio)01/11/2023, 18:08