Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741175-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA
EXECUTADO: SANECON SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: NEIL OSNEY DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA Intimada por seu patrono no id. 239022671 e pessoalmente (por domicílio judicial eletrônico) a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (id. 255619393), a parte exequente não deu curso aos atos e diligências que lhe competiam, estando o feito parado há mais de 30 dias. A propósito, merece destaque a seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INC. III, CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. 1. Diante do abandono da causa por mais de trinta dias, fundamentada a extinção prematura do processo pela incidência do inciso III do artigo 267 do CPC. 2.Observado o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC e quedando-se inerte o autor, configura-se o abandono capaz de justificar a sentença extintiva do processo. 3. Recurso desprovido. Unânime." (Acórdão n.789689, 20140110045464APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 133)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do CPC. Na forma do art. 90 do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, visando a equidade, uma vez que se trata de demanda com baixa complexidade e com exíguas manifestações da parte contrária. Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE