Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748962-38.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS em desfavor de GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega a embargante, em suma, que o embargado considerou na execução do débito o valor máximo da multa, referente a 3(três) aluguéis (Cláusula 17ª do Contrato), quando esta deveria ter sido cobrada de forma proporcional. Afirma, ainda, que não há prova do pagamento do IPTU pele exequente, a justificar a cobrança proporcional do imposto. Ao final, pugna seja reconhecido o excesso de execução em R$ R$ 1.485,41 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e declarado como correto o valor de R$ 7.048,84 (sete mil e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos. Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo (ID 180095557). A parte embargada não ofereceu impugnação (ID 194966657). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja reconhecido o excesso de execução de execução em R$ R$ 1.485,41 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos) e declarado como correto o valor de R$ 7.048,84 (sete mil e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Para tanto, alega a embargante que o embargado considerou na execução do débito o valor máximo da multa, referente a 3(três) aluguéis (Cláusula 17ª do Contrato), quando esta deveria ter sido cobrada de forma proporcional. Informa, ainda, que não há prova do pagamento do IPTU pelo exequente, a justificar a cobrança proporcional do imposto, devendo tal importância ser decotada do cálculo da execução. Pois bem, o contrato de locação encontra-se juntado ao ID 179674348 - Pág. 2 e traz em sua Cláusula Décima Sétima a previsão de multa correspondente ao valor de 03(três) meses de aluguel para o caso de mora do locatário em não efetuar o pagamento dos alugueis na data prevista na Cláusula Primeira; e ainda, no caso de devolução do imóvel ao locador antes do prazo. É cediço, contudo, que no contrato de locação a multa será sempre PROPORCIONAL ao período que não foi cumprido do que foi estipulado. O art. 4º da Lei 8.245/91 assim dispõe: Art. 4. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. No caso, as partes firmaram contrato de locação pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Pactuaram multa no valor de R$ 3.750,00 (valor de três alugueis). O locatário desocupou o imóvel 8(oito) meses após o início da locação, deixando de cumprir 28(vinte e oito) meses de um total de 36(trinta e seis) meses que havia se comprometido. Assim, força é convir que o valor da penalidade é de o R$ 2.916,66 (dois mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) [(R$ (3.750,00 / 36) x 28 = R$ 2.916,66). De igual modo, não havendo prova do pagamento proporcional do IPTU, não é possível a inclusão de tal débito, no cálculo de execução. Note-se que a parte embargada, instada a impugnar os embargos, quedou-se inerte, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CARLA ADRIANA DA SILVA SANTOS em face GUILHERME BRAGA DIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ R$ 1.485,41 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), e fixar como o valor correto da execução a importância de R$ 7.048,84 (sete mil e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos de execução. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 13 de maio de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto