Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca da petição de ID 275047562 e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 18:11
Mero expediente
16/06/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 22:10
Documento (Certidão)
02/06/2026, 22:09
Recebimento
29/05/2026, 13:30
Mero expediente
29/05/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:10
Documento (Certidão)
15/05/2026, 03:14
Documento (Certidão)
09/05/2026, 03:08
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 272605678 e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de ID 272605678 e anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 14:53
Mero expediente
28/04/2026, 14:53
Documento (Certidão)
22/04/2026, 16:25
Documento (Certidão)
22/04/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 07:43
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Publicação
12/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:22
Publicação
10/12/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS e SAULO KASAKEVITCH E LUNA Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 256048346, proferida em 06/11/2025. Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, às 21:42:38. Documento Assinado Digitalmente
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2025, 12:12
Recebimento
04/12/2025, 14:41
deferimento
04/12/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:31
Publicação
12/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de penhora de percentual de salário, uma vez que tal pleito já foi apreciado na decisão de ID 231464401, proferida em 02/04/2025, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, conforme decisão de ID 151782662, item 5. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 18:57
Execução frustrada
06/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 247421345, no valor de R$ 14.689,68, converto-a em pagamento. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 14.689,68, depositado no ID 246835555, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 252639344, sendo 10% referente aos honorários de sucumbência para conta bancária de titularidade de FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 90% para conta de titularidade da parte exequente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Tudo feito, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 19:56
Documento (Certidão)
23/10/2025, 19:29
Documento
23/10/2025, 19:29
Documento (Certidão)
23/10/2025, 19:27
Documento
23/10/2025, 19:27
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:23
Documento (Certidão)
22/10/2025, 17:57
Recebimento
20/10/2025, 14:23
Outras Decisões
20/10/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:57
Publicação
01/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO Tendo em vista a arrematação do imóvel descrito como Sala nº 05, Térreo, a ser edificada no Lote nº 11, do Bloco “D”, do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, desta Capital de propriedade da parte executada SAULO, de matrícula n.º 49.641 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos autos do processo de nº 0749514-37.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Brasília (IDs 246776330 e 249978626), determino a desconstituição da penhora do referido imóvel. Confiro à presente decisão força de Termo de Desconstituição de Penhora e de Ofício para envio, pela parte interessada GUSTAVO, ao seguinte destinatário: 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Eventuais custas e emolumentos porventura necessários ficarão a cargo da parte interessada. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 15:32
Outras Decisões
26/09/2025, 15:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:36
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:39
Publicação
01/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Ao ID 246835555 consta ofício recebido da 25ª Vara Cível de Brasília, dos autos de nº 0749514-37.2022.8.07.0001, informando que naquele feito foi realizado a alienação judicial do imóvel de matrícula 49.641 do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Que em razão da anterioridade da penhora realizada por este Juízo, foi determinada a transferência do montante de R$ 14.689,68 para conta judicial vinculada ao presente feito. À Secretaria: 1. Junte aos autos extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. 2. Após,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada SAULO, mediante publicação, por intermédio do advogado, quanto à penhora, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta no prazo de 15 dias). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 11:11
Recebimento
25/08/2025, 16:37
Mero expediente
25/08/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:47
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:47
Documento (Ofício)
19/08/2025, 15:16
Recebimento
18/06/2025, 17:17
Outras Decisões
18/06/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:53
Publicação
04/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO Diante do ofício de ID 236093206, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como a manifestar-se acerca da petição de ID 236855996 e anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 12:53
Mero expediente
30/05/2025, 12:53
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 20:10
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 20:10
Documento (Ofício)
16/05/2025, 16:22
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:06
Documento (Certidão)
07/05/2025, 07:44
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:02
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 10:17
Publicação
07/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO Quanto ao executado CIRLÂNDIO O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3. Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Quanto ao executado SAULO Na decisão de ID 195275611 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Sala nº 05, Térreo, a ser edificada no Lote nº 11, do Bloco “D”, do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, desta Capital de propriedade da parte executada SAULO, de matrícula n.º 49.641 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O executado foi intimado de penhora no ID 195275611. A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 201093944, nela constando a averbação da penhora. O imóvel foi avaliado em 280.000,00 (ID 214576228). As partes exequente e executada SAULO, foram intimadas da avaliação (ID 215610537). Na petição de ID 218680904 a parte exequente concordou com a avaliação. A parte executada deixou transcorrer o prazo in albis. Dessa forma, HOMOLOGO o valor do imóvel em 280.000,00, conforme ID 214576228. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-12-49641 c/c Av-14-49641, alienação fiduciária em favor do credor TRUE SECURITIZADORA S.A., por débito no montante de R$ 110.000,00; e Av.13-49641 c/c Av-14-49641, Cédula de Crédito Imobiliária em favor do credor TRUE SECURITIZADORA S.A., por débito no montante de R$ 110.000,00. Dessa forma, à Secretaria para que expeça mandado de intimação do credor TRUE SECURITIZADORA S.A. quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação dos contratos averbados na matrícula do imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 22:58
Indeferimento
02/04/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:59
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:10
Documento (Certidão)
27/03/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:29
Documento (Certidão)
11/02/2025, 23:10
Documento (Certidão)
11/02/2025, 23:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2025, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2025, 13:32
Documento (Certidão)
18/12/2024, 19:19
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
Recebimento
26/11/2024, 14:31
Outras Decisões
26/11/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:03
Publicação
30/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DESPACHO 1. Exclua-se o advogado constituído no ID 199764513 (Dr. Luiz Carlos Craveiro Júnior), por não ter a parte constituinte atendido ao comando legal de regularização da representação processual. 2. Ficam as partes intimadas acerca da avaliação acostada no ID 214576227 para, querendo, oferecer impugnação (art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC). Prazo: 15 dias. 3. Após, prossiga-se nos termos da decisão ID 195275611. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:49
Mero expediente
24/10/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2024, 16:35
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Publicação
11/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO Concedo ao executado CIRLANDIO prazo complementar de 10 (dez) dias para cumprir a determinação de ID 207277956. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação e intimação (ID 211060627). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
09/10/2024, 10:27
Outras Decisões
09/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 05:03
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)
12/09/2024, 22:08
Recebimento
12/08/2024, 18:20
Outras Decisões
12/08/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 07:11
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:22
Publicação
09/07/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS, SAULO KASAKEVITCH E LUNA DECISÃO I - Quanto à petição de ID 198533160 Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos certidão de matrícula atualizada constando a averbação da penhora, conforme decisão de ID 195275611. Prazo: 15 (quinze) dias. II – Quanto ao pedido de habilitação de ID 199764804 Fica a parte executada, CIRLANDIO, intimada a regularizar sua representação juntando aos autos procuração atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do patrono. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:31
Recebimento
13/06/2024, 14:54
Outras Decisões
13/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:39
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:19
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:25
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:48
Publicação
08/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749177-48.2022.8.07.0001.
autora: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 07.560.370/0001-22 Parte ré: CIRLANDIO MARTINS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: 317.527.991-00 e SAULO KASAKEVITCH E LUNA - CPF/CNPJ: 002.159.971-82 DECISÃO Quanto ao executado CIRLÂNDIO Cumpra-se a decisão de ID 186832769 (verificar esgotamento de endereços). Quanto ao executado SAULO Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 195130410, de matrícula n.º 49.641, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Sala nº 05, Térreo, a ser edificada no Lote nº 11, do Bloco “D”, do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, desta Capital. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-12-49641 c/c Av-14-49641, alienação fiduciária em favor do credor TRUE SECURITIZADORA S.A., por débito no montante de R$ 110.000,00; e Av.13-49641 c/c Av-14-49641, Cédula de Crédito Imobiliária em favor do credor TRUE SECURITIZADORA S.A., por débito no montante de R$ 110.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 213.363,07. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024, às 11:44:02. Documento Assinado Digitalmente
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:49
Outras Decisões
03/05/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:41
Documento (Certidão)
15/04/2024, 21:39
Recebimento
16/02/2024, 18:44
Outras Decisões
16/02/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:30
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:37
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:27
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:13
Recebimento
04/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:42
Outras Decisões
04/10/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:41
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2023, 12:18
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:42
Recebimento
31/08/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:57
Outras Decisões
31/08/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2023, 10:11
Documento (Certidão)
20/08/2023, 10:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2023, 22:01
Recebimento
25/07/2023, 17:22
Outras Decisões
25/07/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 05:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2023, 22:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))