Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177362/DF (2024/0395380-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO
ADVOGADO: CALVIN OLIVEIRA CAUPER - DF050434
RECORRIDO: ADELSON VIANA DA SILVA
RECORRIDO: AUDIT ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADOS: ADELSON VIANA DA SILVA - DF008568
HEITOR SOARES REINALDO - DF050349
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO SARKIS
ADVOGADOS: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF051033
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fls. 1102-1110): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SANÇÃO CIVIL. COBRANÇA I N D E V I D A. D Í V I D A. PREJUDICIAL. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. MARCO INICIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. A prescrição da pretensão regressiva surge a partir do pagamento da obrigação, momento em que aquele que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que pagou. 2. Apelação provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1185-1192). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no artigo 189 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "Ora, o art. 189 do Código Civil é explicito ao determinar que a pretensão nasce da violação do direito. Ora, a partir do momento em que o ora recorrido foi condenado ao pagamento de indenização ao condômino cobrado indevidamente, e esta condenação transitou em julgado, seu direito foi violado. Ali, já estava em mora. " (fl.1216). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1247-1251 e 1252-1269), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1276-1278). É, no essencial, o relatório. O presente recurso especial trata do termo inicial do prazo prescricional para a ação regressiva proposta pelo condomínio contra ex-síndica, em virtude de prejuízos por ela causados em virtude da propositura de ação de cobrança indevida. Houve denunciação da lide ao advogado e à empresa de assessoria contável. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. O condomínio autor interpôs apelação, que foi provida "para anular a sentença e rejeitar a pronúncia da prescrição. Determino o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular tramitação." (fls. 1109). A ré, ora recorrente, interpôs o presente recurso sustentando a ocorrência da prescrição. O acórdão recorrido assim se manifestou acerca do tema: (1107-1108) O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a vertente subjetiva da teoria da actio nata em determinadas hipóteses. Considera que a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, e desde que inexista qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. É inconcebível que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o transcurso do lapso prescricional em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão. A contagem do prazo prescricional, a partir desse ponto de vista, inicia-se com a violação do direito, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil, porém não antes de o titular ter conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir. O pressuposto lógico do direito de regresso é o pagamento por parte daquele que pretende reaver o valor pago. É o que depreende-se da interpretação do art. 934 do Código Civil, ao dispor que aquele que ressarcir o dano causado. por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou O prazo de prescrição da pretensão do condomínio de exigir o ressarcimento dos valores que gastou para pagar a sanção civil por cobrança indevida de dívida surgiu após o pagamento da obrigação. O trânsito em julgado da sentença que reconheceu a obrigação foi insuficiente para deflagar o prazo prescricional. A obrigação, apesar de estabelecida, poderia ser adimplida ou não. A pretensão regressiva surgiu a partir da redução patrimonial. Somente a partir de então pode-se cogitar em uma pretensão regressiva contra o causador do prejuízo. Tal orientação está em consopnância com o entendimento desta Corte: CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Cinge-se a controvérsia a estabelecer o prazo prescricional para os casos de ação de regresso ajuizada por seguradora, após o pagamento da indenização referente ao extravio de bagagem ocorrida em voo internacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de dois anos, conforme estabelecido no art. 35 da Convenção de Montreal. Esse prazo deve ser contado a partir da data em que a seguradora efetua o pagamento da indenização ao segurado. 4. Considerando que o pagamento da indenização à segurada ocorreu no dia 27/9/2013 e a ação regressiva foi movida em 21/6/2016, tem-se que passou o prazo prescricional bienal, de modo que o acórdão está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso especial provido. (REsp n. 1.895.834/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA GERAL. 1. Ação ajuizada em 11/11/2014. Recurso especial interposto em 19/09/2016 e atribuído ao Gabinete em 07/08/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar, na hipótese em julgamento: (i) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) se o prazo prescricional seria de três, por enriquecimento sem causa, ou dez anos, conforme a cláusula geral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. 5. O prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. 6. Em sua definição doutrinária, pode-se afirmar que "enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima". Portanto, a situação dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do CC/2002, especialmente na disposição relativa ao enriquecimento sem causa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.682.957/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.) Ante o exposto, aplica-se ao caso o óbice da súmula 83 do STJ, pelo que não conheço do recurso especial. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS