Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700693-19.2020.8.07.0018.
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CUNHA SILVA, SILVIA MARIA DA SILVA STEMLER, SELMA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DOMINGUES, CELIA MARIA DA SILVA TORRES, SIVALDO JOAO DA SILVA, RENATO JOAO DA SILVA, SHEILA CRISTINA SILVA
APELADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, TEREZINHA ROSA DE NEGREIROS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, EMIR MICA MONTEIRO DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (Id 82073587) proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da ação de usucapião ajuizada por MARIA ANTONIA DA CUNHA SILVA, SILVIA MARIA DA SILVA STEMLER, SELMA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DOMINGUES, CELIA MARIA DA SILVA TORRES, SIVALDO JOAO DA SILVA, RENATO JOAO DA SILVA, SHEILA CRISTINA SILVA em desfavor de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, TEREZINHA ROSA DE NEGREIROS, EMIR MONTEIRO DO NASCIMENTO. A decisão de Id 84836435 determinou que os demais autores recolhessem o preparo, já que não são beneficiários da gratuidade de justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção e juntassem as procurações no prazo de 15 dias. Com a advertência clara quanto à necessidade de observância dos prazos processuais distintos e efeitos distintos. Manifestação dos apelantes (Id 85474972). É o relatório. DECIDO. De acordo com o previsto do art. 932, inciso III, do CPC, poderá o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida." Da análise dos autos, observa-se que a decisão de Id 84836435 foi disponibilizada no DJE do dia 27/05/2026, considerando-se publicado no dia 28/05/2026 (quinta-feira), cujos prazos consequências jurídicas diferenciadas, para cada uma das irregularidades constadas, foram consignados de forma clara e expressa na decisão. No caso, os apelantes teriam o prazo de 5 dias, que se venceu no dia 08/06/2026 para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, e de 15 dias, até o dia 22/06/2026, para regularizar a representação processual. Quanto à determinação de regularização da representação processual, constata-se que os apelantes SILVIA MARIA DA SILVA STEMLER (Id 85474976), SELMA MARIA SILVA (Id 85474980), SONIA MARIA DA SILVA DOMINGUES (Id 85474977), CELIA MARIA DA SILVA TORRES, SIVALDO JOAO DA SILVA (Id 85474979), RENATO JOAO DA SILVA (Id 85474978), SHEILA CRISTINA SILVA (Id 85474982), cumpriram a determinação de forma tempestiva. Contudo, SILVIA MARIA DA SILVA STEMLER, SELMA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DOMINGUES, CELIA MARIA DA SILVA TORRES, SIVALDO JOAO DA SILVA, RENATO JOAO DA SILVA, SHEILA CRISTINA SILVA recolheram o preparo recursal apenas no dia 12/06/2026, quatro dias após o término do prazo de 5 dias, conforme comprovantes de Ids 85475061, 85475064, 85474843, 85475293, 85474253 e 85474852, razão pela qual impõe-se reconhecer a intempestividade do preparo e a respectiva deserção. Na esteira desse entendimento, confiram-se precedentes do c. STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. CUSTAS LOCAIS (GRERJ). INCLUSÃO NO CONCEITO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REGRA OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e exaustiva, mantém a deserção do recurso especial em razão do recolhimento intempestivo, ainda que efetuado em dobro após o escoamento do prazo legal e peremptório assinalado para a regularização. [...] (EDcl no AREsp n. 2.885.046/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026. – g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 2. A decisão de inadmissibilidade foi fundamentada na ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial e no recolhimento em dobro realizado de forma intempestiva. 3. A agravante alegou hipossuficiência, presunção de incapacidade financeira de pessoa física, violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de ter argumentado que sua advogada arcou com o preparo em dobro por conta própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo realizado fora do prazo concedido pode afastar a deserção do recurso especial, considerando as alegações de hipossuficiência e os princípios constitucionais invocados pela agravante. 5. Concedeu-se prazo à agravante para a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 6. A agravante optou por não comprovar a hipossuficiência no prazo assinalado e realizou o recolhimento das custas de forma extemporânea, configurando a deserção do recurso especial nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recolhimento do preparo fora do prazo concedido não afasta a deserção, conforme a Súmula 187/STJ. 8. A preclusão lógica impede a rediscussão da questão da hipossuficiência em momento posterior, quando a parte opta por não apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo concedido e, em vez disso, efetua o preparo, ainda que extemporaneamente. 9. Agravo não provido. (AREsp n. 2.825.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026. – g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.046.326/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. – g. n.)
Ante o exposto, reputo regularizada a representação processual e, art. 932, inc. III c/c 1.007, ambos do CPC, reputo deserto o recurso de modo que NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por SILVIA MARIA DA SILVA STEMLER, SELMA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DOMINGUES, CELIA MARIA DA SILVA TORRES, SIVALDO JOAO DA SILVA, RENATO JOAO DA SILVA, SHEILA CRISTINA SILVA. O recurso será analisado exclusivamente em relação a MARIA ANTONIA DA CUNHA SILVA, que é beneficiária da gratuidade de justiça. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal para, querendo, se manifestar. Preclusa a presente, corrija-se a autuação. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital