Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701317-71.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: PAULO GABRIEL DA SILVA ABTIBOL
EXECUTADO: GRAN VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, FELIPE MENDES DA SILVA, MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, consoante decisão de Id 258217772, foi deferido o pedido de desconsideração personalidade jurídica e a tutela de urgência cautelar, para tentativa de constrição de bens em nome dos sócios FELIPE e MARCIO. Conforme resultado da pesquisa SISBAJUD (Id 261249008), foi bloqueada, via SISBAJUD, a quantia de R$2.321,19 nas contas bancárias do executado FELIPE MENDES DA SILVA. Os sócios executados, citados para apresentação de defesa (Ids 269124542 e 269629436), deixaram transcorrer em branco o prazo concedido (Id 272252134). O exequente, por sua vez, informou que o montante devido – sem o abatimento do valor ora bloqueado -, é de R$2.563,59, conforme cálculo inserido no Id 270543645, cuja homologação requer (Id 270540843).
Ante o exposto, diante da ausência de apresentação de defesa pelos sócios devedores, confirmo a decisão de Id 258217772, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas GRAN VEÍCULOS e CONCEPT FINAN, a fim de que seus respectivos sócios, FELIPE MENDES DA SILVA e MARCIO ROBERTO LIVIO DE SANTANA JUNIOR, respondam, de forma objetiva e solidária, pela dívida objeto da presente execução. Ainda, converto o bloqueio da quantia de R$2.321,19 (dois mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos - Id 261249008) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE). A parte credora já se manifestou pelo levantamento da quantia penhorada e prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente. Intime-se, pois, o executado FELIPE MENDES DA SILVA para, caso queira, impugnar a penhora, em cinco dias. Sem prejuízo, a fim de possibilitar a análise do requerimento de homologação dos cálculos e prosseguimento do feito quanto à eventual débito remanescente, à Secretaria para juntada do saldo atualizado da conta judicial. Decisão registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito