Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029847-19.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARILDA MARILU MAGALHAES TEIXEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se ação de cumprimento de sentença proposto por MARILDA MARILU MAGALHAES TEIXEIRA em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença (ID 129304831). Foi determinada a realização de perícia a fim de apurar a recomposição da reserva matemática e o aporte de eventual valor complementar, a ser suportado pela autora (ID 138252612). O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 151861796). A parte executada aquiesceu com o cálculo pericial (ID 153191447). Já a parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 154404449) face à metodologia aplicada. O perito apresentou esclarecimentos (ID 157143984). Retificou-se a correção dos abonos e dedução das contribuições. Os demais cálculos foram mantidos. A parte exequente apresentou impugnação (ID 159661507), afirmou a existência de outras correções a serem feitas. O perito, nos esclarecimentos de número II (ID 162398103), concluiu que não havia razões às impugnações apresentadas. Seguidamente, a parte exequente e a parte executada apresentaram novas impugnações (ID 163653815 e 164306426). O perito nos esclarecimentos de número III apresentou suas razões (ID 167609922). Conforme a decisão de ID 168755423, ficou consignado: Dos esclarecimentos apresentados, infere-se que a grande celeuma se deve ao fato de que a Reserva Matemática foi apurada e reposicionada para a data da concessão do benefício, em 04/2013, suportando os benefícios futuros a partir de então, sendo corrigida conforme os débitos da justiça, com correção pelo INPC e juros de 1% a.m. Contudo, o cálculo da reserva matemática deveria ter sido feito atuarialmente com a utilização de conceitos financeiros, econômicos e de probabilidade para dimensionar o montante de recursos e de contribuições necessárias ao pagamento de benefícios futuros. É cediço que o valor definitivo da reserva matemática é calculado na data da concessão do benefício. Os juros atuariais representam a taxa de juros real anual, que no fim de 2023, atingirá o patamar de 6,6% a.a, e é utilizada como premissa atuarial para apuração das Reservas Matemáticas, que correspondem ao total de recursos que o plano precisa ter hoje para fazer frente aos compromissos atuais e futuros. Pelo exposto, a correção da reserva matemática por meio da aplicação do INPC + 1% a.m. ocasionou superestimação do valor da reserva matemática, a qual deveria ter sido corrigida utilizando-se os critérios atuariais. Quanto ao demais quesitos/esclarecimentos, tem-se que o Expert não se afastou das determinações que lhe foram impostas. Conclusão
Ante o exposto, intime-se o expert para que promova a revisão do cálculo da reserva matemática e do aporte de eventual valor complementar, observando-se premissas autuarias. Foi solicitado documentação pelo perito (ID 171679421). Os documentos foram apresentados (ID 172698147). O laudo de esclarecimento IV (ID 175480954) foi devidamente apresentado, fixando a finalidade que era: Retificar cálculos conforme determinado pelo Juízo às fls.1691-1696 ID. 168755423, para atualizar a Reserva Matemática utilizando-se os critérios atuariais, quais sejam, INPC e juros atuariais. A parte executada concordou com os cálculos apresentados (ID 179727742). A parte exequente apresentou impugnação à retificação (ID 177590050). Nos esclarecimentos de número V (ID 183307867), o perito concluiu que não há razões na impugnação e ratificou o cálculo apresentado. Após os esclarecimentos, a parte exequente apresentou impugnação no ID 184768267, alegando aplicação indevida do INPC e inobservância a outros temas. O perito apresentou laudo de esclarecimento de número VI (ID 188312476), justificando os pontos, de forma que ratificou os cálculos, restando prejudicadas as alegações. No ID 191432173, o exequente impugna os esclarecimentos trazidos pelo perito, persiste os mesmos argumentos constantes da impugnação anterior. Nos esclarecimentos de número VII (ID 198982463), o perito afirmou as mesas razões anteriores. A parte exequente apresentou nova impugnação (ID 198982463), nos mesmos termos da anterior. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que na decisão de ID 168755423, houve determinação de revisão de cálculo, não havendo recurso. A imposição da aplicação do INPC – assim foi explicada pelo perito: "a Reserva Matemática foi apurada e reposicionada para a data da concessão do benefício, em 04/2013, como forma de suportar os benefícios futuros e, a partir daquela data, foi corrigida pelo INPC, indexador econômico previsto no art. 27 do Regulamento do Plano." Na alegação de afronta à LC Nº 109/2001, os cálculos foram operados nos termos da decisão de ID 168755423, concluiu a perícia: "[...]é importante repisar que, como a Reserva Matemática foi apurada e reposicionada para a data da concessão do benefício, em 04/2013, como forma de suportar os benefícios futuros a partir de então, foi assim corrigida pelo INPC." Observa-se que os termos das impugnações lançadas pelo exequente foram devidamente esclarecidos pelo perito. Ademais, como bem apontou no ID 198982463: "os cálculos estão de acordo com a Decisão Interlocutora, Num. 168755423, transcrita a seguir, deste modo, os últimos cálculos apresentados estão de acordo com a coisa julgada pois observaram os juros atuariais determinados em juízo." A impugnação ao laudo pericial deve ser construída de forma objetiva e, ao mesmo tempo consignar elementos aptos a desconstituir a conclusão do perito. As obrigações constituídas no título judicial foram corretamente atendidas pela perícia, de maneira que os argumentos propostos pelo exequente, mesmo os repetitivos, estão suficientemente esclarecidos. As matérias atinentes ao mérito já estão consolidadas nestes autos, logo cabendo tão somente ao perito o seu cumprimento e não a modificação, que se dá por outros meios. Por conseguinte, não se observa omissão quantos aos esclarecimentos prestados. A ausência de concordância com o resultado da prova pericial é diferente da existência de vício capaz de macular o resultado. Nestes termos, rejeito a impugnação ofertada pela parte exequente e homologo seu resultado fixado no ID 175480954. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.