Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 239595483. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701748-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 239595483. De ordem do MM. Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701748-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:27
Petição (Replica)
16/06/2025, 10:53
Publicação
12/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 238083079. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701748-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2025, 00:00
Petição (Contestação)
02/06/2025, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:18
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:15
Recebimento
12/03/2025, 12:43
Mero expediente
12/03/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:50
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:29
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:53
Publicação
11/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701748-63.2024.8.07.0018.
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Espólio de Ubaldo Benedito da Costa, representado por seu único herdeiro, Nelson Matias da Costa em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagamento da quantia de sendo R$16.791,33 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais, trinta e três centavos); a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$16.791,33 (dezesseis mil, setecentos e noventa e um reais, trinta e três centavos), em 28/02/2024. A deflagração ocorreu pela decisão de id 191037196, quando foi deferida ao exequente a gratuidade da justiça. Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 192042389. A Defensoria Pública - Curadoria Especial (id 144938620), se manifestou informando da impossibilidade de impugnação ante a ausência de elementos para tanto. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 197672199 alegando inadequação do rito processual ante a decisão proferida na ADPF 949-STF e apontando excesso de valor na indenização, reconhecendo o valor do débito na quantia de R$10.729,49 (dez mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Conclui pedindo a submissão ao rito de precatórios e a condenação do exequente em pagar honorários advocatícios. Em réplica de id 199236962, defende que a executada não se enquadra no rito dos precatórios por não fazer parte da Fazenda Pública. Pede a aplicação do Tema 865-STF com o pagamento por depósito judicial. Diz não haver excesso e mantem o valor indicado na inicial. A executada, no id 151989333, pede ratificação da sua impugnação, enquanto a exequente, no id 152636921, ratifica os termos de sua inicial. Por fim, o Ministério Público oficiou pela não intervenção, id 20088203. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor do débito. É o suficiente a relatar. Decido. Ante a decisão proferida na ADPF 949-STF essa execução se submete ao rito dos precatórios, já que os juízes tabulares se encontram vinculados às decisões das instâncias superiores. Tendo em vista a concordância das partes (ids 217887911 – exequente e 219486465 – executada), com o valor apurado pela Contadoria Judicial no id 216859994, procedo com sua homologação fixando o valor do débito na quantia de R$13.140,47 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser atualizada até a data do pagamento. Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios. O levantamento da indenização fica, contudo, condicionado à elaboração do quadro de credores, de acordo com o consignado na decisão de id 191037196. Pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pela exequente no id 199236962 A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização. Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023. Repercussão Geral – Tema 865. Informativo 1113. Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte. E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional. Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão porque indefiro esse pedido. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da execução definido nessa decisão. Igualmente, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso que é de R$3.650,86 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), correspondente a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$16.791,33) e o valor apurado (R$13.140,47). Dado que o Ministério Público, no id 200888203, oficiou pela não intervenção, descadastre-se dos autos, dando-lhe ciência. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024 18:22:22. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:49
Recebimento
09/12/2024, 11:53
Rejeição
09/12/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 20:18
Publicação
12/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados sob ID 216859994 cálculos referentes à atualização do débito judicial. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701748-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:20
Remessa
06/11/2024, 17:56
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701748-63.2024.8.07.0018.
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DESPACHO Tendo em vista a divergência de valores apresentados entre exequente (ID 199236962 ) e executado (ID 197672199), encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que seja calculado o quantum debeatur. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 17:36:16. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:54
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:49
Recebimento
04/07/2024, 13:27
Mero expediente
04/07/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:52
Recebimento
14/06/2024, 11:54
Mero expediente
14/06/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:10
Publicação
27/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 197672199. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701748-63.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:50
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/05/2024, 14:49
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:16
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:11
Publicação
09/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de conhecimento de 30 dias) O Doutor CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0701748-63.2024.8.07.0018, distribuída em 28/02/2024 16:27:39, movida por UBALDO BENEDITO DA COSTA, em face de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros, que tem por objeto indenização por desapropriação indireta da fração ideal de 0,0470% do remanescente do imóvel na matrícula nº 42569 do imóvel do Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e por este edital CITA EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, sobre o conteúdo da presente ação. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste edital. Não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceito(s) pelo(s) requerido(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo autor(es). Tudo conforme determinação judicial de ID 191037196 do MM. Juiz nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da NOVACAP Anote-se. ID 188130267: Defiro a gratuidade à parte exequente. Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo. Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais. Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional. Intime-se a NOVACAP para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias. Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias. Prazo de conhecimento do edital: trinta dias. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 21:00:46. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito" E para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e certificado nos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, certificando que este Juízo e Cartório tem sua sede à Circunscrição de Brasília, funcionando no horário das 12:00 às 19:00 horas. BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 10:10:19. Eu, Vanusa Ferreira de Araujo, Diretora de Secretaria, o subscrevo. VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:00
Publicação
03/04/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701748-63.2024.8.07.0018.
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da NOVACAP Anote-se. ID 188130267: Defiro a gratuidade à parte exequente. Esclareço desde logo que a demanda está sendo conduzida, desde o módulo cognitivo, como ação coletiva, e prosseguirá conforme esta técnica, posto que o elevadíssimo número de interessados qualifica o direito como individual homogêneo. Portanto, qualquer levantamento de valores condiciona-se, inafastavelmente, à solução de todas as questões porventura surgidas ao longo dos diversos procedimentos executivos, bem como à elaboração prévia de quadro de credores, o qual deverá considerar inclusive eventuais preferências legais. Recomendável, portanto, que as partes cooperem com a tramitação dos feitos, de modo racional. Intime-se a NOVACAP para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se os demais autores na demanda originária, por publicação, para impugnação em quinze dias. Expeça-se edital para citação de eventuais interessados, para ciência da lide e impugnação, no prazo de quinze dias. Prazo de conhecimento do edital: trinta dias. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 21:00:46. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:11
deferimento
23/03/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 14:48
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:48
Mero expediente
20/03/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:58
Recebimento
11/03/2024, 16:05
Mero expediente
11/03/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:06
Publicação
07/03/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701748-63.2024.8.07.0018.
Requerente: UBALDO BENEDITO DA COSTA
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informa a inicial UBALDO BENEDITO DA COSTA faleceu, desse modo não pode promover a ação, traga aos autos documentação que comprove os sucessores do de cujus, bem como Informe ao juízo se foi promovida ação de inventário. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:28:28. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)