Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Ciente da petição retro, informando devido cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, assim, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Int. Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 16:40:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Ciente da petição retro, informando devido cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, assim, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Int. Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 16:40:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:48
Arquivamento
13/09/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:06
Publicação
04/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 30 de agosto de 2024 18:40:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 19:35
Homologação de Transação
30/08/2024, 19:35
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 15:41
Desarquivamento
27/08/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:08
Definitivo
26/08/2024, 06:06
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 06:03
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:42
Publicação
14/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Remetam-se ao contador. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 14:46:22. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 14:12
Remessa
12/08/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 06:14
Recebimento
09/08/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 19:32
Mero expediente
09/08/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 09:28
Recebimento
07/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. CARTÃO. CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. FATURA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO. DEVER. INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. RECÁLCULO. DÍVIDA. CONVERSÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar que a instituição financeira retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Os descontos têm o objetivo de reduzir a dívida. 2. A instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor as características essenciais sobre o crédito ofertado. 3. A inexistência de prévia e clara informação sobre as consequências da inadimplência desfigura o regime estabelecido pela lei. A operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 4. O engano justificável do fornecedor afasta a sanção civil da dobra legal na repetição do indébito. 5. A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, pressuposto para a reparação por dano moral. 6. Apelação parcialmente provida.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 15:45
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:04
Petição (Apelação)
07/02/2024, 15:30
Publicação
06/02/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, pedido de restituição em dobro e danos morais movida ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, partes qualificadas nos autos. O feito foi ajuizado ao fundamento de que o autor recebe benefício previdenciário de no valor de R$ 3.066,41 e, por conta de dificuldades financeiras, buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado. No entanto, foi enganado com a oferta de um contrato de adesão de cartão de crédito consignado (RMC). Acrescenta que mensalmente é descontado o valor de R$ 112,80 em seu benefício e que já houve desconto de 71 parcelas, totalizando o montante R$ 8.008,80. Enfatiza que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito e que sempre acreditou estar pagando o parcelamento de um empréstimo consignado. Tece considerações sobre a abusividade da contratação e sobre os danos morais sofridos. No mérito pugna declaração invalidade da contração de cartão de crédito consignado (RMC) com a consequente inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor estima em R$ 15.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo realizado com cartão de crédito por empréstimo consignado. Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor (ID 171099153). Citado, o banco réu apresentou a contestação alegando que a parte autora adquiriu cartão de crédito consignado, utilizando em dois saques de R$ 2.540,00 e de R$ 1.053,00. Tece considerações sobre a diferença de cartão de crédito consignado e crédito consignado e discorre sobre a amortização do débito com descontos no patamar de 5%, sobre os rendimentos do autor. Assevera que não há qualquer ilícito e por isso não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar, enfatizando ser descabida a restituição em dobro dos valores descontados, na forma pretendida. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 177218355). O feito dispensa dilação probatória. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo absolutamente prescindível a produção de outras provas, pois, a despeito de se tratar de matéria de fato e de direito, não seria necessária a produção de prova em audiência, por força do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado com o réu e a restituição em dobro da quantia indevidamente paga, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme descrito na inicial. A ação é improcedente. Com efeito, discute-se no caso vertente mais sobre matérias de direito, vale dizer, sobre a legitimidade e a natureza da contração, não havendo necessidade, portanto, de ser produzida a prova pericial e nem tampouco prova oral, nada obstando que tais matérias sejam apreciadas com base na prova documental constante dos autos, que é suficiente para permitir o adequado julgamento da lide, conforme se verificará adiante. Pelo que se verifica dos autos, especialmente do instrumento juntado em ID 173216253, as partes firmaram "Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval" e que no item 1 a parte autora foi informada previamente sobre as condições do produto descritas na proposta que lhe foi formulada. Observa-se, ainda que no item 2 do referido instrumento a parte autora autorizou expressamente a fonte pagadora (INSS) realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do Banco Daycoval, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício contratado. A propósito, o cartão de crédito consignado, na modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não representa rompimento da base objetiva e não é inválido, devendo ser afastada a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACTA SUNT SERVANDA. 1. O pedido de restituição de valores despendidos em decorrência de relação contratual tem prazo prescricional decenal, a teor do art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. 2. O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui, por si só, prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 3. Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 4. Inexiste abusividade nos juros cobrados, em comparação com os aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado convencional, porquanto ajustes distintos, com riscos diferentes. Além disso, torna-se incabível a revisão das taxas se não demonstrado o excesso em relação aos aplicáveis pelo mercado. 5. Deu-se provimento ao recurso." (Acórdão 1697022, 07223761420218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No presente caso, a parte autora firmou os contratos aceitando expressamente as condições ali espelhadas, com os encargos previstos no contrato. Nessa ordem de ideias, não vislumbro abusividade da parte ré em realizar os descontos no benefício do autor, porquanto apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes. Cabe ressaltar, ainda, que o autor não acostou aos autos qualquer documento ou prova suficientes a invalidar os documentos apresentados pelo réu em sede de contestação. Ao contrário, constato que o contrato foi firmado em fevereiro de 2016 e, após 07 (sete) anos, o autor se insurge quanto à modalidade de crédito contratada, embora tenha feito efetiva utilização do crédito, conforme demonstra as faturas acostadas no ID 173216262. A parte autora também promoveu saques do saldo de crédito disponibilizado (ID 173216257). Em suma, não há mínima demonstração de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo, praticado pelo réu, tampouco de propaganda enganosa, haja vista a assinatura do autor no termo de adesão em que se encontra expresso o cartão de crédito consignado e as condições do pacto. Em que pesem os argumentos do autor, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento mínimo feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento. Por meio do contrato de cartão de crédito, o banco concede determinado limite de crédito ao consumidor, com a finalidade de receber de volta o valor por ele utilizado na data de seu vencimento, sem a cobrança de encargos adicionais, recebendo seu crédito por meio de taxas de inscrição e de anuidade. Desta forma, os encargos (juros e tributos) serão devidos apenas nas operações de crédito (financiamento ou parcelamento) ou empréstimo com o cartão. Assim, se o consumidor não paga a totalidade do valor por ele utilizado na data do vencimento, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, tendo em vista que os valores já foram gastos, quando o consumidor adquiriu os produtos ou serviços ou sacou determinado valor. No caso em debate, pelo que se tem, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pelo autor. Em razão do pagamento mínimo das faturas, o saldo devedor, naturalmente, não vem sendo reduzido. Assim sendo, diante de tais alegações do autor, as quais são incompatíveis com a comprovação da contratação, outro caminho não resta a não ser a improcedência. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na formado art. 485, I, do CPC. Em atenção ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 1 de fevereiro de 2024 15:28:05. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:29
Improcedência
01/02/2024, 16:29
Publicação
22/11/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença. Int. Paranoá/DF, 17 de novembro de 2023 18:17:06. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Paranoá/DF, 20 de outubro de 2023 15:44:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Recebimento
20/10/2023, 16:12
Mero expediente
20/10/2023, 16:12
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 17:08
Petição (Contestação)
26/09/2023, 12:10
Publicação
11/09/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705074-95.2023.8.07.0008.
AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE BANCO DAYCOVAL S/A - CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90 Nome: ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Quadra 10 Conjunto C, s/n, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC. Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:19:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274). ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170989127 Petição Inicial Petição Inicial 23090509421870200000156916217 170989129 02-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23090509421893000000156916219 170989130 03-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23090509421912000000156916220 170989133 04-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090509421934100000156916223 170989136 05-DECLARAÇÕES Documento de Comprovação 23090509421952800000156916226 170989138 06-EXTRATO EMPRESTIMO INSS Documento de Comprovação 23090509421970200000156916228