Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido entre a data da sentença e a petição de ID 251774140,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a parte ré deixou de promover o ajuste dos débitos referentes ao contrato celebrado entre as partes, em descumprimento ao teor da sentença proferida nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido entre a data da sentença e a petição de ID 251774140,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a parte ré deixou de promover o ajuste dos débitos referentes ao contrato celebrado entre as partes, em descumprimento ao teor da sentença proferida nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 15:03
Mero expediente
13/10/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:37
Publicação
07/10/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a ré para se manifestar acerca da petição acostada ao ID 251774140. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 14:14
Mero expediente
01/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 22:37
Desarquivamento
30/09/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:04
Definitivo
21/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 16:13
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:55
Publicação
15/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:13:44. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 13:14
Remessa
10/02/2025, 11:50
Remessa (em diligência)
05/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:08
Documento
04/02/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré depositou espontaneamente os honorários advocatícios devidos à advogada da parte autora, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 886,78, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 222149000), para conta de titularidade de Camila Meneghini (CPF/CNPJ 015.184.310-46), no Banco Sicredi, agência 0136, conta corrente: 90995-5. Feito, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:23
Outras Decisões
29/01/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:36
Decurso de Prazo
24/01/2025, 03:10
Publicação
22/01/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, sem prejuízo ao prazo em curso, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 18:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/01/2025, 15:25
Documento (Certidão)
08/01/2025, 03:02
Publicação
17/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais. Prazo: 05 dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:57
Mero expediente
12/12/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:18
Trânsito em julgado
11/12/2024, 17:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:22
Publicação
11/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LINK CAR VEICULOS LTDA – ME em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré em 15/01/2019 (contrato n. PME 1261692000) e que sempre pagou pontualmente suas obrigações pecuniárias, mas que, em razão de insatisfações com os serviços prestados, notificou a ré, na data de 25/04/2024, para solicitar o cancelamento do plano de saúde. Sustenta, porém, que o pedido de cancelamento não foi acatado, em razão de a ré entender ser necessária a notificação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência, durante os quais haveria a necessidade de pagamento das 2 mensalidades correspondentes. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer (i) a concessão de liminar para que (i.1) a ré seja compelida a se abster de negativar o nome da autora e para que (i.2) seja declarado o cancelamento do contrato, sob pena de multa diária; e no mérito, (ii) a declaração da rescisão do contrato sem cobrança de qualquer valor a título de aviso prévio ou fidelização. Atribui à causa o valor de R$ 8.673,54. Junta documentos. Decisão de id 197963627 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré. A ré foi citada, mas não apresentou defesa no prazo legal (id 207674160), razão pela qual foi decretada sua revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 207697139). A ré se habilitou nos autos (id 213122896). Decisão de id 213179756 determinou a intimação da parte autora para dizer sobre a manutenção do interesse de agir referente ao pedido de rescisão do contrato, tendo em vista já ter sido ultrapassada a data prevista para exclusão do plano de saúde (05/07/2024). Certidão de transcurso do prazo concedido à parte autora (id 216144314). Decisão de id 216204269 determinou a anotação para sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATO. DECIDO. Da revelia e do julgamento antecipado da lide Verifico que o processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial. Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido. Da manutenção do interesse de agir Conforme consta da declaração de permanência de id 196130164, a exclusão do plano de saúde estava prevista para ocorrer em 05/07/2024, data já ultrapassada. Por essa razão, a parte autora foi intimada (id 213179756) a dizer sobre a manutenção do interesse de agir (necessidade/utilidade). Não obstante, a parte se quedou inerte (id 216144314). Relendo a inicial, constato que o pedido não é, apenas, de rescisão do contrato, hipótese em que não mais haveria interesse de agir, mas de declaração da rescisão do contrato sem a cobrança adicional de valor referente a aviso prévio. Assim, presente o interesse de agir, urge apreciar a questão central da demanda. DO MÉRITO Da relação de consumo A relação contratual existente entre a autora e a ré é de consumo. A parte ré é prestadora de serviços de plano de saúde, sendo a autora a destinatária desse serviço. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta tal caracterização, conforme teoria finalista mitigada, uma vez que o serviço prestado pela parte ré não tem relação com as atividades exercidas pela autora e que se faz presente o requisito de sua vulnerabilidade técnica. Em tal contexto, incidem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, devendo a questão ser analisada sob o prisma consumerista. Do ponto controvertido A despeito da presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia da ré, o mesmo não ocorre quanto à matéria de direito. No caso dos autos, o cerne da lide diz respeito à regularidade ou não da exigência da ré de aviso prévio de 60 dias, com pagamento de mensalidades nesse período, para o acatamento do pedido de rescisão contratual. Do pedido de rescisão do contrato Conforme consta dos autos, o contrato foi firmado em 15/01/2019 (id 196130161) e a rescisão requerida em 25/04/2024, ou seja, após período de 5 anos, 3 meses e 10 dias, nos seguintes termos (id 196130151 - Pág. 2): “Assunto: Exclusão do Plano de Saúde Prezado Sr. Amil Assistência Médica Internacional, Nos termos da regulamentação vigente, venho por meio desta solicitar a exclusão das beneficiárias abaixo listadas do plano de saúde coletivo empresarial mantido entre pessoa jurídica contratante e a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Beneficiário (...) Antonia Leidiane Ferreira Carneiro (...) Ana Késya Carneiro de Souza (...) Gabriel Carneiro de Souza (...)” O requerimento de cancelamento foi recebido pela ré, tanto que ensejou encaminhamento de resposta negativa via sistema nos seguintes termos (id 196130151 - Pág. 2): “Excluir Beneficiários Prezado(a), informamos que o pedido de exclusão não pode ser atendido, uma vez que incompatíveis com as condições estabelecidas em seu contrato, visto que atingiu o número mínimo de vidas lá previsto. Para seguir com essa exclusão, você precisará seguir os procedimentos contratuais de cancelamento. A mesma regra é aplicada para cancelamento de vidas de uma coligada ou filial. Em caso de dúvidas ligue na Central PJ 3003-1332.” Da leitura do pedido e da resposta, poder-se-ia concluir que se tratava de mero pedido de exclusão de beneficiários, não acatado em razão de o plano de saúde já estar com o número mínimo de vidas previsto em contrato. Não obstante, na inicial, afirma-se que o requerimento foi de cancelamento do contrato, do que se depreende que o contrato somente tinha essas 3 vidas, o que é corroborado pela declaração de permanência de id 196130161. Pois bem. Embora o contrato pudesse exigir aviso prévio de 60 dias para seu cancelamento, é certo que a necessidade de cumprimento do aviso prévio era embasada em resolução normativa da ANS não mais vigente à época dos fatos (RN 195/2009), de modo que deve ser aceita a solicitação da rescisão do contrato na data do recebimento do requerimento pela operadora. Acerca da não exigibilidade do aviso prévio para cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial pelo contratante, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DE PRAZO DE FIDELIDADE. RESOLUÇÕES ANS 195/2009 E 557/2022. DECISÕES PRETORIANAS. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. 1. Se o estipulante cumpre o prazo de fidelidade de 12 meses, com renovação automática do contrato após a vigência contratada de 24 meses, improcede a conduta da operadora de exigir o cumprimento do aviso prévio de 60 dias. 2. Com a revogação da Resolução ANS 195/2009, que previa a possibilidade de aviso prévio na hipótese de pedido de cancelamento pelo estipulante durante o prazo de fidelidade, e diante do regramento atual previsto na Resolução ANS n. 557/2022, que deixou de disciplinar o aviso em cumprimento às decisões pretorianas no sentido de declarar a abusividade da cláusula, torna-se irregular a cobrança do aviso prévio. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1751829, 0712334-50.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 19/09/2023.) CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESCISÃO VOLUNTÁRIA UNILATERAL - PRAZO DE AVISO PRÉVIO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (1) que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rompimento de contrato de plano de saúde restou revogado pela Resolução Normativa nº 455/2020 daquela mesma autarquia. Isso em decorrência do decidido no âmbito de ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(2), que declarou nulo aquele parágrafo. 2. In casu, a autora relata que era cliente da requerida em plano de saúde coletivo empresarial desde 03/01/2020 e que em 13/07/2021 solicitou o cancelamento do negócio, ocasião em que foi informada de que a rescisão estaria programada para 10/09/2021, em observância ao prazo legal de aviso prévio de 60 dias (ID Num. 32658768 - Pág. 1). 3. Irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e determinou à ré que providencie o imediato cancelamento do contrato havido entre as partes, considerando-se extinto o vínculo em 13/07/2021 e que se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento, uma vez que aplicável à espécie a nova regra acima descrita. Por conseguinte, não se há de falar em prazo de aviso prévio para rescisão decorrente de ato unilateral de vontade dos contratantes em casos como o dos autos. 4. Nesse sentido tem-se recente julgado desta Turma Recursal, nº 1390276, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, publicado no DJE: 14/12/2021. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Acórdão 1403909, 07111212020218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 15/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso dos autos, o requerimento de cancelamento foi efetuado após período de 5 anos, 3 meses e 10 dias da contratação, após o transcurso do prazo de fidelidade previsto e da renovação automática do contrato, de modo que se mostra irregular e abusiva a negativa de atendimento ao pedido de cancelamento sem o prévio cumprimento do aviso prévio de 60 dias, notadamente diante do que dispõe a RN 561/2022: “Seção II Da Solicitação de Exclusão de Beneficiários de Contrato Coletivo Empresarial Subseção I Do Envio da Solicitação de Exclusão de Beneficiário de Contrato Coletivo Empresarial Art. 7º O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. §1º A pessoa jurídica contratante deverá cientificar a operadora em até trinta dias que, a partir de então, ficará responsável pela adoção das providências cabíveis ao processamento da exclusão. §2º Expirado o prazo disposto no §1º deste artigo sem que a pessoa jurídica tenha providenciado a comunicação de exclusão do beneficiário à operadora, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora. §3º A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora.” Dessa forma, a RN n. 561/2022, ao dispor sobre a solicitação de exclusão de beneficiários de contrato coletivo empresarial, estabelece que o beneficiário titular deve encaminhar o pedido de exclusão à pessoa jurídica contratante, que repassará o pedido à operadora, sendo que o pedido de exclusão terá efeito imediato a partir da ciência da operadora. No caso dos autos, o pedido de cancelamento foi encaminhado à ré em 25/04/2024, conforme consta afirmado na inicial (id 196130151 - Pág. 2) e não impugnado pela ré revel. Não consta dos autos a data do recebimento do pedido de cancelamento, tendo em vista que a resposta via sistema juntada no id 196130151 - Pág. 2 não se encontra datada. Na falta de demonstração de outra data pela ré revel, a quem incumbia comprovar os fatos modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deverá ser considerado como data de recebimento do pedido de cancelamento também o dia 25/04/2024. Não obstante o requerimento de cancelamento tenha sido feito de forma regular, este foi negado pela ré, em contrariedade à resolução normativa vigente, o que evidencia a abusividade de sua conduta.
Diante do exposto, deve ser reconhecida a rescisão do contrato desde a data de 25/04/2024, a partir de quando se torna inexigível o pagamento da contraprestação pecuniária prevista em contrato. DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato desde a data de recebimento do pedido de cancelamento pela ré (em 25/04/2024); e (ii) DECLARAR a inexistência de débitos da parte autora para com a ré referente ao período posterior à data da rescisão. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:04:11. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:59
Procedência
06/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:04
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:03
Sem descrição
30/10/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 19:10
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:35
Publicação
07/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, conforme declaração de permanência de id 196130164, a exclusão do plano de saúde estava prevista para ocorrer em 05/07/2024, data já ultrapassada. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a dizer sobre a manutenção do interesse de agir (necessidade/utilidade). Prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:39:59. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:25
Outras Decisões
03/10/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:17
Publicação
20/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o documento de ID 204838797 foi encaminhado para o endereço que consta no cadastro nacional da pessoa jurídica, conforme consulta ao site da receita federal: Assim, considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia. Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas. Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:57
Decretação de revelia
15/08/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 02:47
Publicação
09/07/2024, 06:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o CNPJ da ré, cadastrado no feito e indicado pela parte autora na petição inicial, não consta no cadastro de parceiros eletrônicos do TJDFT como apto ao recebimento de intimações eletrônicas, conforme tela abaixo colacionada: Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte ré não foi devidamente comunicada do ato de ID 197963627. Sendo assim, chamo o feito à ordem, para determinar que a ré seja intimada, para cumprimento da tutela de urgência, e citada, para apresentar resposta, via correios. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 16:22
Outras Decisões
04/07/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:42
Publicação
28/05/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. O autor alega, em apertada síntese, que solicitou o cancelamento do plano de saúde junto à ré e que está sendo indevidamente cobrada por duas mensalidades. Postula em tutela de urgência a determinação para que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato. Decido. Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que há ilegalidade na cobrança por parte da ré. Na espécie, a análise acerca de ilicitude na cobrança da requerida deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 12:28:49. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 13:13
Recebimento
24/05/2024, 14:43
Antecipação de tutela
24/05/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:52
Publicação
21/05/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Brasília/DF, 17 de maio de 2024. CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 14:11
Emenda à Inicial
17/05/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 19:03
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/05/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704630-10.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: LINK CAR VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está sediada no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) Quadra 15, Conjunto 05, Lote 07, zona industrial. Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF). Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r. Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014. Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está situada em São Paulo, Rua Arquiteto Olavo Regid de Campos, n. 105, Andar 6 ao 21 Torre B, Empreendimento EZ Towers, pertencente à Comarca de São Paulo (SP). Quanto ao foro de eleição e lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos. Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido. Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC). Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES. LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI. ESCOLHA LIVRE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE. A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT. Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72). Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT. Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015). Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício. Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever. Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial. Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral. Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT. Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457). Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro. Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro. Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT. Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023). José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col. Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto. Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados. A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência. Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação. Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu. Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r. Segunda Câmara Cível do eg. TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro. Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2. A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz. Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3. Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação. Precedentes desta Câmara. 4. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT. Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020). Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014. Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942). A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância. O erro é a falsa percepção da realidade. A ignorância é a não percepção da realidade. O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC. Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico. Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC). Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção. E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa. Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r. Primeira Câmara Cível do eg. TJDFT, relatado pelo eminente Des. Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ. SUSCITADO. AÇÃO MONITÓRIA. SETOR DE INFLAMÁVEIS. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA. RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas. Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018. Sem página cadastrada). Por outra forma, em julgado promanado da r. Primeira Câmara Cível do eg. TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”. Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT. Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021). Não obstante, em recentíssimo julgamento a r. Segunda Câmara Cível do eg. TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador. Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”. Confira-se o teor da ementa do correspondente r. Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. REGRAS DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE MANIFESTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2. Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT. Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022). Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei. Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r. Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes. Guará (DF), 13 de maio de 2024 12:52:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30.