Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial C?vel e Criminal do Parano?
Partes do Processo
CRISTIANO BASILIO DE SOUSA
Autor
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
TAIZA TANIA NOGUEIRA DA SILVA
OAB/DF 66891·CPF·Representa: Autor
TAIZA TANIA NOGUEIRA DA SILVA
OAB/DF 66891·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/04/2025, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 18:40
Trânsito em julgado
07/04/2025, 18:39
Recebimento
07/04/2025, 15:27
Mero expediente
07/04/2025, 15:27
Decurso de Prazo
04/04/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704100-24.2024.8.07.0008.
EXEQUENTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95). CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA, conforme qualificação constante dos autos. Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia (ID 225422932), a parte Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo assinalado pelo sistema PJe. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu",
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se do abandono do processo pela parte Exequente, eis que deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID 224871077. A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que,
no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Sentença publicada em cartório. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito