Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703971-95.2024.8.07.0015.
RECORRENTE: MARLEIDE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 11/04/2024 até, no mínimo, 16/08/2025, com base em incapacidade total e temporária causada por transtornos psíquicos associados ao ambiente laboral. O INSS alega ausência de qualidade de segurada. A autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde 08/05/2021 ou, subsidiariamente, a conversão do benefício ou sua prorrogação automática por dois anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso do INSS, à luz da inovação recursal; (ii) apurar se a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, à conversão do auxílio-doença ou à sua prorrogação automática por dois anos. III. Razões de decidir 3. O recurso do INSS não deve ser conhecido, pois inova em sede recursal ao suscitar tese não deduzida em contestação, qual seja, a perda da qualidade de segurada. 4. A sentença está devidamente fundamentada e amparada em prova pericial oficial, que constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, com início em 11/04/2024 e estimativa de recuperação em período não inferior a um ano. 5. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade permanente e total, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, requisito ausente no caso concreto, conforme atestado técnico. 6. O reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e o trabalho permite a concessão do auxílio-doença acidentário, mas não supre, por si só, a exigência da incapacidade permanente para fins de aposentadoria. 7. A prorrogação automática do auxílio-doença por dois anos é incompatível com a natureza temporária da incapacidade e a necessidade de reavaliação periódica, conforme recomendado pelo perito judicial. 8. A análise do contexto socioeconômico da autora, incluindo idade, escolaridade e experiência anterior, indica possibilidade de reabilitação futura, o que reforça a improcedência do pedido de aposentadoria. IV. Dispositivo 9. Não se conheceu do apelo do INSS. Negou-se provimento ao apelo autoral. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, §§ 1º e 2º; 19; 26, I; 42; 59. CPC, art. 1.013, § 1º; art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 251 da TNU. TJDFT, Acórdão 1730286, 0720854-25.2021.8.07.0015, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 13.07.2023, DJe 28.07.2023. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou as seguintes violações: a) artigos 19, 26, 42, 43, 59 e 86, todos da Lei 8.213/91, ao negar a aposentadoria por invalidez e restringir o auxílio-doença acidentário por período determinado. Sustenta que restou devidamente demonstrado nos autos possuir incapacidade total e permanente, bem como a natureza acidentária da enfermidade que a acomete. Assevera que a própria decisão impugnada reconheceu a existência de nexo causal entre a enfermidade psiquiátrica e o ambiente de trabalho hostil e abusivo, o que configura acidente de trabalho, razão pela qual deveria ter sido aplicada a dispensa de carência. Afirma que os relatórios médicos, elaborados por diversos profissionais que acompanham a segurada há anos, confirmam a ausência de melhora e o agravamento progressivo do quadro, evidenciando a natureza permanente da incapacidade. Ressalta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária: mantém a qualidade de segurada, comprovou o acidente de trabalho e o nexo causal entre a atividade exercida e o adoecimento, e encontra-se totalmente incapacitada de forma permanente e insuscetível de reabilitação profissional; b) artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal teria valorado exclusivamente o laudo pericial judicial, deixando de considerar documentos médicos, testemunhos, bem como as condições pessoais da parte recorrente. Assinala que permaneceu em gozo de auxílio-doença por mais de onze anos e está em tratamento médico contínuo há mais de dezesseis, sem qualquer melhora significativa, restando evidente que faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o termo inicial fixado na da cessação indevida do benefício. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 19, 26, 42, 43, 59 e 86, todos da Lei 8.213/91; e 371 e 479, ambos do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Dessa forma, como bem exposto pelo d. Juízo a quo, baseando-se no laudo do perito judicial (ID 73363408), tecnicamente imparcial, não há razão para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora, no momento, não está incapacitada permanentemente para toda atividade. No mesmo sentido, observo que a autora, Marleide Andrade Silva, apresenta condições socioeconômicas que, em caso de melhora de seu quadro clínico (depressão), permitem sua reinserção no mercado de trabalho, considerando sua idade (46 anos), escolaridade (ensino médio completo) e experiência anterior como técnica de enfermagem, empregada doméstica e atendente de padaria. Por fim, não há razão para, neste momento, prorrogar o auxílio-doença acidentário por 2 anos antes de eventual reavaliação médica. Nesse sentido, o laudo do perito judicial assim dispôs (ID 73363408):... Assim, correta a r. sentença ao “conceder auxílio-doença acidentário à autora de 11/04/24 até prazo não inferior a 16/08/25, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício”. (ID 76750524). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei”. (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41