Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONVENCIMENTO EXTRAÍDO DA DETIDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo objeto dos autos, determinando o ressarcimento das parcelas descontadas da conta bancária e a devolução de quantias indevidamente transferidas, e indeferindo, contudo, os danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em questão consiste em: (i) definir se houve fraude bancária contratação do empréstimo; (ii) definir se houve falha na prestação dos serviços prestados pelo banco apelante por possibilitar transferência de valores via PIX e pagamento de boletos; e, (iii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica deve ser analisada é de natureza consumerista, e, portanto, regida pelo CDC, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. A instituição financeira pode se eximir da responsabilidade objetiva, contanto que comprove a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. 6. A análise do histórico transacional do consumidor apelado não indica qualquer movimentação fraudulenta. Não houve saque imediato do valor contratado e as transferências contestadas ocorreram ao longo de três meses, sendo as primeiras realizadas antes mesmo do empréstimo supostamente fraudulento, cenário este que não indica a ocorrência de fraude/golpe. 7. O valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade do apelado e por este utilizado. 8. No particular, não existem evidências de terceiro fraudador e de que a instituição bancária ré promoveu qualquer negociação irregular, ou, ainda, que o contrato de empréstimo não tenha sido contratado conforme a vontade do autor apelado. 9. Não se vislumbrando, no caso concreto, conduta ilícita da instituição financeira ou qualquer indício de fraude, não prospera a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano material, o que conduz à completa reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos vindicados na exordial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: As transações bancárias contestadas não apontam a ocorrência de fraude, uma vez que as movimentações financeiras realizadas não indicam irregularidades e não destoam do perfil transacional da parte, corroborando a regularidade das operações. Ademais, o valor do empréstimo foi devidamente depositado pelo banco na conta de titularidade da parte, e os valores foram por este utilizados em diversas transações, o que conduz à total improcedência dos pedidos requeridos na inicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJDFT, Acórdão 1966746, 0706021-58.2023.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; Acórdão 1939754, 0703877-38.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024; e, etc.