Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819454/DF (2024/0453331-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MAURICIO LOPES BARBOSA
ADVOGADOS: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO044647
VINICIUS LOPES BARBOSA - DF064966
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUCIANE BISPO - DF020853
MARIANA KNOFEL JAGUARIBE - DF025200
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADVOGADOS: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822
AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664
ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA - RJ247755
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto para desafiar acórdão assim ementado (e-STJ fls. 699/700): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CE, ao apreciar o tema de repercussão geral n.º 485, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação ecorreçãodas questões, salvo no controle de legalidade, quando, de plano, se observa ocorrência de erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, vícios que não se verificam na presente demanda. 3. Cabe ao candidato buscar estudar e conhecer de forma global e contextualizada todo o conteúdo exigido no edital e não à banca examinadora a obrigação de inserir no edital, de forma detalhada e exaustiva, cada aspecto relacionado aos temas passíveis de cobrança na prova. 4. Apelação conhecida e não provida. No recurso obstaculizado, o recorrente defende que "a parte final do inciso utilizado no acórdão, que dispõe “nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional”, foi revogada expressamente do inciso II, do Art. 4.º da Lei n.º 4.595/64, tornando-se sem efeito, prejudicada, desatualizada, inaplicável, e em termos jurídicos, tacitamente revogada, uma vez que se tornou totalmente incompatível com a revogação expressa mencionada operada pela LC n.º 179/2021" (e-STJ fl. 744). Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. No que tange aos argumentos defendidos no apelo nobre, a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. Conquanto não seja exigida a menção expressa de dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incidência da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição de parte dos valores objeto da pretensão de restituição de indébito e, por isso, reconheceu a sucumbência recíproca. 3. De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". 4. Na espécie, embora o requerimento elaborado ao final da petição inicial não tenha especificado o período dos recolhimentos a serem devolvidos, do bojo da argumentação é possível verificar que a parte autora busca a repetição de valores já atingidos pela prescrição, de modo que o acórdão recorrido, ao reconhecer a sucumbência recíproca, não desbordou dos limites do pedido. 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt REsp 2.142.792/TO, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 14/02/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA