Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFTJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial C?vel de Planaltina
Partes do Processo
WILSON JORGE DA CRUZ 88433129953
Autor
Advogados / Representantes
CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
OAB/PR 44467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/08/2024, 13:39
Trânsito em julgado
15/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicação
30/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON JORGE DA CRUZ 88433129953
EXECUTADO: ELIANA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709520-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Devolvam-se os títulos ao autor. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
29/07/2024, 00:00
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
26/07/2024, 11:51
Recebimento
25/07/2024, 17:37
Indeferimento da petição inicial
25/07/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 16:52
Decurso de Prazo
24/07/2024, 21:09
Publicação
16/07/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON JORGE DA CRUZ 88433129953
EXECUTADO: ELIANA DE SOUZA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a nota fiscal de prestação do serviço. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709520-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)