Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708638-76.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: DANIEL CANDIDO COUTO
EXECUTADO: EVANGELISTA RAMOS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes formularam acordo para pagamento parcelado do débito, conforme IDs 204766546 e 205026468, sendo o valor penhorado de R$ 1.149,41 como entrada e o restante em parcelas de R$ 361,00 mensais, que serão depositadas diretamente na conta bancária do credor DANIEL CANDIDO COUTO (PIX 417.200.161-00). Assim sendo, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, c/c com o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Requerido EVANGELISTA para realizar os depósitos na conta bancária indicada pelo Autor (ID 205026468 - PIX 417.200.161-00). Quanto ao valor de R$ 1.149,41, penhorado e transferido para conta judicial (ID 202673905), determino a liberação em favor do Exequente DANIEL CANDIDO COUTO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica, desde já, certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito