Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724309-12.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: FELIPE ALEXANDRE RODRIGUES RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Pedido. Parcial acolhimento. Excesso de execução. Reconhecimento. Embargante. Apelação. Objeto. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Insubsistência. Encargo contratual. Higidez. Ônus sucumbenciais. Fixação de sucumbência recíproca e proporcional. Pretensão recursal de reconhecimento de sucumbência mínima do embargante. Insubsistência. Preservação da distribuição originária dos ônus sucumbenciais. Vedação à reformatio in pejus. Modulação. Impossibilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza alimentar. Compensação. Impossibilidade. Provimento do apelo quanto ao ponto. Contrarrazões. Pretensão veiculada pela apelada. Imputação integral dos ônus sucumbenciais ao apelante. Inviabilidade. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Conhecimento. Impossibilidade. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação manejada em face de sentença que, resolvendo embargos à execução, (i) reconhecera excesso de execução, determinando a adequação do débito exequendo ao montante apurado em prova técnica; (ii) mantivera hígida a cobrança de encargo contratual impugnado pertinente ao seguro prestamista, por se reputar ausente demonstração da irregularidade alegada, e (iii) fixara honorários advocatícios sucumbenciais, distribuídos proporcionalmente entre as partes, com compensação, ante a sucumbência recíproca reconhecida. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição da subsistência dos vícios imputados ao débito exequendo, notadamente no que tange à higidez da cobrança do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada, à possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais entre os litigantes e, ainda, à pretensa caracterização de sucumbência mínima do embargante, articulada como via apta a exonerar o embargante da carga sucumbencial que lhe fora debitada no provimento sentencial. III. Razões de decidir 3. Delimitado o objeto do apelo, emergira que a pretensão aviada pela apelada em ambiente de contrarrazões, volvida à imputação integral dos ônus sucumbenciais ao apelante, não se revela passível de conhecimento, porquanto, em tendo silenciado a parte no momento processual que lhe competia para manejar irresignação própria por intermédio do recurso adequado, operara-se o aperfeiçoamento da coisa julgada quanto ao capítulo sentencial pertinente, inviabilizando que a questão seja reprisada exclusivamente em contrarrazões, instrumento que não ostenta aptidão para ensejar reforma do julgado. 4. Do conjunto contratual coligido emerge incontroverso que o seguro prestamista fora expressamente previsto no instrumento de abertura de crédito, com anuência formal do mutuário, inexistindo demonstração de que a contratação se dera de modo compulsório, inferindo-se, à vista dessas premissas, que a alegação de venda casada ressentira-se de sustentação, porquanto ausente comprovação mínima da imposição ilegítima do serviço securitário, mormente quando a própria cláusula contratual revelara sua natureza acessória e voltada à garantia do pagamento em caso de sinistro. 5. Inviável o acolhimento da pretensão reformatória formulada com o intento de ver reconhecida sucumbência mínima na hipótese em que, divisado que a procedência dos embargos se limitara ao reconhecimento de excesso de execução de expressão econômica diminuta, quando cotejada com o valor global executado, resultara, por outro lado, na rejeição das demais teses nucleares por ventiladas, de modo a consubstanciar sucumbência significativa, e não meramente residual, legitimando, a seu turno, a manutenção da sucumbência recíproca tal como modulada originariamente. 6. Conquanto subsistente situação de sucumbência recíproca, inviável a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois não se harmoniza essa solução com a regulação legal vigente, à medida em que, consoante emerge do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 85, §14, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado e ostentam natureza alimentar, sendo vedada a compensação da verba reciprocamente imposta mesmo em cenário de sucumbência recíproca, não se afigurando viável, portanto, qualquer determinação judicial volvida a esse desiderato, haja vista, nessa situação, a titularidade autônoma que ostenta cada um dos patronos quanto ao correlato crédito, afastando situação de identificação de credores e obrigados, premissa da aplicação do instituto da compensação. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a indevida atribuição do ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência de liberdade de escolha da seguradora no momento da contratação do seguro prestamista, uma vez que a política de contratação, a eventual existência de opção por outras seguradoras e os procedimentos internos de oferta do seguro são fatos exclusivamente controlados pela instituição financeira, e não pelo consumidor. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados do TJSP, TJMG e STJ; b) artigo 927 do CPC, sustentando a má-aplicação do tema 972 do STJ, que estabeleceu que a instituição financeira deve demonstrar a facultatividade da contratação e a liberdade de escolha do consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço. Ao final, pede a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da recorrida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a recorrida requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB/PR nº 60.295 e OAB/SP nº 408.472 (ID 82735882). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Rever as conclusões quanto (...) aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Em relação à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente o recurso não deve lograr êxito porque “A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo com base no indicado malferimento ao artigo 927 do CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). No que se refere ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da recorrida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios,
trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 82735882. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-C9T