Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726734-35.2024.8.07.0001.
AUTOR: JENIFER GARCIA LUIZ
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JENIFER GARCIA LUIZ em desfavor do ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, com o objetivo de obter em sede de tutela inibitória a ordem para impor à ré que suspenda cobranças de dívidas e exclua as ofertas de acordo da plataforma “SERASA LIMPA NOME”. Não há prova da inscrição dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes e não há prova de qualquer prática de cobrança por parte da requerida. Portanto, não há probabilidade do direito para reconhecer a existência e a prática de cobrança da dívida. O site SERASA LIMPA NOME não é um cadastro de proteção ao crédito, é um mero site de consulta, mas as informações não são públicas. Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim se pronunciou: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO "ACORDO CERTO". PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. 1. O registro nas plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem configura, por si só, a realização de cobrança extrajudicial de dívida, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1612021, 07333416920218070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. 1. A anotação de dívida no Serasa Limpa Nome não se confunde com a negativação do nome do consumidor, devendo os danos morais serem comprovados. 2. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença no mínimo legal de 10% do valor da causa (CPC/2015 85 2). 3. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1604635, 07327760820218070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Estamos diante de uma pretensão massificada em que as partes juntam uma tela que não demonstram qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento e no pleito indenizatório. Também não há demonstração de qualquer ato ilícito ou prejuízo que impeça a parte autora de exercitar seus direitos, em razão da suposta anotação no cadastro SERASA LIMPA NOME. Ademais, em consulta ao PJe, verifica-se que o escritório de advocacia que representa a parte autora ajuizou diversas ações no Distrito Federal sobre o tema e formulou pedidos variados de tutela de evidência, tutela de urgência incidental e tutela inibitória, mas todas com a mesma matéria de fundo. Registra-se, ainda, que o referido escritório de advocacia capta clientes em diversos Estados da Federação e ajuíza ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Por fim, neste átimo processual, independentemente da tutela buscada, seja de evidência, de urgência ou inibitória, não há demonstração de probabilidade do direito vindicado ou ato ilícito para que seja deferida, de forma liminar, o pleito buscado, mesmo porque a questão está afetada ao Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça que definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O incidente, afetado em decorrência de recursos especiais repetitivos, ainda pendente de julgamento de mérito, tem determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, razão pela qual SUSPENDO a tramitação da presente demanda até o julgamento final dos recursos repetitivos afetados e consequente fixação de tese. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.