Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SINDICATO. ESTIPULANTE DE CONTRATO COLETIVO. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE CLÍNICA. CRITÉRIOS TABELAS NEAD E ABEMID. LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE E EXPERTISE TÉCNICA. VALORAÇÃO. INSUMOS NECESSÁRIOS. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076, STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada objetivando a condenação dos réus ao custeio de internação domiciliar (home care) do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do sindicato estipulante do plano de saúde, (ii), o preenchimento dos requisitos técnicos para internação domiciliar (home care), (iii) a extensão da obrigação de cobertura de insumos necessários pelo plano de saúde, e (iv) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato estipulante do plano de saúde coletivo por adesão não detém legitimidade passiva em ação em que se discute negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, não se confundindo a sua posição jurídica com as da administradora de benefícios e da operadora do plano de saúde. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 4. O contrato de plano de saúde não operado por entidade de autogestão está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O art. 13, caput e parágrafo único da RN nº 465/2021 da ANS estabelece que a internação domiciliar pode ser objeto de previsão contratual ou de negociação entre as partes, ou poder ser oferecida pela operadora, mesmo sem previsão contratual, em substituição à internação hospitalar. 6. No caso, a operadora ré não questiona o fornecimento do serviço de internação domiciliar, desde que preenchidos determinados requisitos, baseados na Tabela NEAD, que a operadora entende que não estão preenchidos no caso do apelado. 6.1. Para dirimir a questão, foi realizada prova pericial, em que a perita nomeada pelo Juízo concluiu que há necessidade de internação domiciliar em período integral no caso do autor, que preenche os critérios das tabelas NEAD e ABEMID. 7. O perito é auxiliar da Justiça nomeado pelo Juízo dotado de expertise técnica e imparcialidade, e inexiste no presente caso qualquer elemento probatório nos autos que infirme a veracidade das informações prestadas pela perita ou a exatidão técnica da sua avaliação. 8. Conforme a jurisprudência do STJ, a cobertura da internação domiciliar deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. 9. É inadmissível a redução dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal, pois não se admite a fixação de honorários por equidade por ser muito elevado o valor da causa ou da condenação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no Tema nº 1.076. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos. preliminar rejeitada. recursos não providos. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 1º e 4º. CPC, art. 85, caput e §§ 2º, 8º e 11. Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, art. 13, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula nº 608. Tema nº 1.076. AgInt no REsp n. 1.911.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma. REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. TJDFT: Acórdão 1763360, Relatora Desa. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível. Acórdão 1660203, Relatora Desa. Sandra Reves, 2ª Turma Cível.