Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726601-90.2024.8.07.0001.
AGRAVANTE: GUSTAVO ALVES LIMA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Gustavo Alves Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. Gustavo Alves Lima propôs ação revisional de contrato bancário contra BRB - Banco de Brasília S.A. Alegou que celebrou dois (2) contratos de empréstimo consignado com cláusulas abusivas. Sustentou que os juros remuneratórios pactuados superaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumentou que houve cobrança indevida do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), diluído nas parcelas, o que comprometeu sua renda mensal e agravou sua situação de superendividamento. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos dos empréstimos e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pediu a revisão das cláusulas contratuais, determinando que a demandada não realize qualquer cobrança extrajudicial ou judicial de forma diversa e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente (id 66025364). O Juízo de Primeiro Grau proferiu despacho onde determinou a emenda da petição inicial. Exigiu que o apelante comprovasse a hipossuficiência econômica com documentos atualizados, como extratos bancários, declaração de imposto de renda e composição familiar. Determinou comprovação de residência e da regularidade da representação processual. Solicitou esclarecimentos sobre a causa de pedir, mais especificamente a base legal do pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado, a indicação do valor considerado devido e a correção do valor da causa (id 66025372). Ele apresentou petição de emenda à petição inicial. Juntou documentos que indicam sua renda, despesas mensais e composição familiar. Corrigiu o valor da causa para R$ 7.972,50 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (id 66025374). O Juízo de Primeiro Grau proferiu novo despacho diante do não cumprimento integral da determinação anterior, visto que a causa de pedir não foi esclarecida. Concedeu prazo final para que o apelante sanasse as irregularidades apontadas. Advertiu que o descumprimento resultaria no indeferimento da petição inicial (id 66025381). O apelante apresentou nova petição. Reafirmou o que foi exposto em petições anteriores. Pediu o recebimento da petição inicial e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (id 66025383). O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença onde entendeu que o apelante não atendeu integralmente às determinações anteriores de emenda da petição inicial. Considerou que não foram esclarecidos de forma suficiente os fundamentos jurídicos do pedido de limitação dos juros remuneratórios, tampouco indicado o valor de juros que ele entendia devido em cada contrato. Apontou inconsistências nos valores apontados das parcelas descontadas e questionadas. Concluiu que a petição inicial permaneceu genérica e sem elementos mínimos que permitissem a análise do mérito mesmo após as determinações de emenda. Extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 321 e no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (id 66025384). O apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. Argumenta que sua renda líquida mensal é inferior ao limite previsto na Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que presume hipossuficiência para rendimentos de até cinco (5) salários mínimos. No mérito, defende a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Alega que, por ser hipossuficiente técnica e economicamente, não teve acesso aos contratos bancários firmados com o apelado, de forma que apenas os extratos da dívida. Pede a inversão do ônus da prova para que o banco seja compelido a juntar os contratos aos autos. Invoca o Tema Repetitivo nº 411 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o pedido incidental de exibição de documentos em ações revisionais, para defender que formulou pedido de revisão contratual cumulado com exibição de documentos e que o Juízo de Primero Grau não analisou este último. Pede a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular instrução do feito, com a juntada dos contratos bancários pelo apelado (id 66025387). Sem contrarrazões (id 66025389). O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido por esta Relatoria. O apelante opôs embargos de declaração que não foram conhecidos por ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Interpôs agravo interno contra a referida decisão que foi desprovido, à unanimidade, pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça (id 66750563, 67024814, 69091588, 69993336 e 73133430). Preparo recolhido (id 73515124). O apelante foi intimado para manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade recursal (id 75067664). Manifestação apresentada (id 75290973). É o relatório. Decido. Há evidente violação ao art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil no presente recurso. O apelante não impugna especificamente os argumentos utilizados na sentença em suas razões de apelação. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil determina o não conhecimento do recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de vício insanável. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida. Note-se, não se trata simplesmente das razões de fato e de direito do pedido formulado na petição inicial, mas aquelas que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que o conteúdo do provimento jurisdicional não pode ser ignorado no recurso interposto justamente para impugná-lo. O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão. Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. Os fundamentos referem-se ao teor da decisão atacada por razões lógicas e não dos argumentos lançados na petição inicial ou em outras peças do processo. O objeto do recurso é a decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado pela parte e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. Não basta apenas repetir teses jurídicas que foram analisadas pelo Juízo. É fundamental e imprescindível apontar o motivo pelo qual entende-se que a análise das teses, provas e fatos jurídicos foi equivocada ou eivada de vícios. Nelson Nery Júnior pondera que a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão são requisitos essenciais, obrigatórios. Sem eles é impossível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida, logo sua ausência impede o conhecimento do recurso.[1] O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[2] O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença onde entendeu que o apelante não atendeu integralmente às determinações anteriores de emenda da petição inicial. Considerou que não foram esclarecidos de forma suficiente os fundamentos jurídicos do pedido, tampouco indicado o valor de juros que ele entendia devido em cada contrato em razão da intenção revisional. Apontou inconsistências nos valores apontados das parcelas descontadas e questionadas. Concluiu que a petição inicial permaneceu genérica e sem elementos mínimos que permitissem a análise do mérito mesmo após as determinações de emenda. Extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial. O apelante alega que, por ser hipossuficiente técnica e economicamente, não teve acesso aos contratos bancários firmados com o apelado, de forma que apenas os extratos da dívida foram juntados. Defende que o Juízo não poderia exigir dele a juntada dos contratos. Pede a inversão do ônus da prova para que o banco seja compelido a juntar os contratos aos autos. Invoca o Tema Repetitivo nº 411 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o pedido incidental de exibição de documentos em ações revisionais, para defender que formulou pedido de revisão contratual cumulado com exibição de documentos e que o Juízo de Primero Grau não analisou este último. Pede a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular instrução do feito, com a juntada dos contratos bancários pelo apelado. As razões apresentadas no recurso não se relacionam com os fundamentos da sentença. O indeferimento da petição inicial não se fundamentou em ausência do inteiro teor dos contratos, mas sim na ausência de indicação da taxa de juros aplicável, da correção dos valores informados em relação aos documentos juntados pelo próprio apelante, pelas alegações genéricas e inconsistência entre o pedido e a causa de pedir. A apelação parte de premissa diversa ao sustentar exigência indevida da juntada dos contratos e alegar que o apelante formulou pedido de exibição de documentos (o que não condiz com os termos da petição inicial). Não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Não se trata de apenas insurgir-se contra a decisão ou repetir argumentos anteriores. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.[3] O apelante não observa esse requisito de admissibilidade em seu recurso. O Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, decide pela violação ao princípio da dialeticidade no caso de recursos que não explicitam de forma clara o erro de julgamento ou de procedimento do julgador de maneira que a apreciação desses apontamentos seja capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de observância ao referido princípio. Confiram-se:[4] (...) a recorrente não explicitou de forma clara de que maneira tal apreciação seria capaz de infirmar a conclusão do julgado, providência necessária para fins de cumprimento do princípio da dialeticidade (...) Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (...) (...) O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. (...) (...) O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. (...) O recurso deve impugnar todos os argumentos suficientes para a manutenção da decisão. Ou seja, caso a decisão fundamente-se em mais de um argumento, e todos eles forem suficientes para sua manutenção, o recurso viola o princípio da dialeticidade ao não impugnar cada um deles.[5] O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora a mera reprodução de outras peças de defesa nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo por descumprimento do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil.[6] A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[7]
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil diante de sua manifesta inadmissibilidade. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que o apelado apresentou contrarrazões nos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 179-181. [2] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [3] JORGE. Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis [livro eletrônico]. 3ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [4] STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 820.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; AgRg no HC n. 808.446/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023 [5] STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. [6] STJ, AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.8.2020, DJe 31.8.2020; [7] TJDFT, APC 0740955-26.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 26.3.2025; TJDFT, APC 0736976-56.2024.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 12.2.2025.