Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: STARLING E BORZANI ADVOCACIA & CONSULTORIA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:59
Recebimento
03/06/2025, 15:47
Arquivamento
03/06/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:50
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:58
Publicação
08/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: STARLING E BORZANI ADVOCACIA & CONSULTORIA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte ré a requerer a juntada do extrato detalhado de rentabilidade (ID 234660128). De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias. Brasília, 6 de maio de 2025. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: STARLING E BORZANI ADVOCACIA & CONSULTORIA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte ré a requerer a juntada do extrato detalhado de rentabilidade (ID 234660128). De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias. Brasília, 6 de maio de 2025. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:57
Publicação
14/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência do depósito de ID nº 227841161 em favor do credor, conforme dados indicados ao ID nº 228189993. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré para presentar demonstrativo detalhado da recomposição efetuada até o efetivo pagamento aos beneficiários. Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência do depósito de ID nº 227841161 em favor do credor, conforme dados indicados ao ID nº 228189993. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a ré para presentar demonstrativo detalhado da recomposição efetuada até o efetivo pagamento aos beneficiários. Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:15
Documento
10/04/2025, 18:15
Recebimento
09/04/2025, 18:37
Outras Decisões
09/04/2025, 18:37
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:24
Documento (Certidão)
07/04/2025, 12:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:39
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:30
Publicação
14/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID nº 228189993, atento aos princípios da disponibilidade, da lealdade, da cooperação e da menor onerosidade da execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora e os outros interessados (ID nº 22445866), para informar se ocorreu o integral cumprimento da obrigação. O silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação (art. 526, §1º, do CPC). Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:07
Recebimento
12/03/2025, 16:37
Outras Decisões
12/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:58
Documento (Certidão)
10/03/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:24
Documento (Certidão)
01/03/2025, 03:16
Publicação
21/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte requerida (ID226442780). Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, dê-se vistas à parte requerente acerca da petição juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 18:45:27. CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:26
Documento (Certidão)
13/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação e de lealdade, aguarde-se eventual manifestação da ré pelo prazo de 5 (cinco) dias. Vindo em termos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora (art. 526, §1º, do CPC). Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para admissibilidade do requerimento de instauração do Cumprimento de Sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atento ao dever de cooperação e de lealdade, aguarde-se eventual manifestação da ré pelo prazo de 5 (cinco) dias. Vindo em termos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora (art. 526, §1º, do CPC). Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para admissibilidade do requerimento de instauração do Cumprimento de Sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 15:13
Outras Decisões
10/02/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:45
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:23
Publicação
30/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:37
Documento (Certidão)
28/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição e SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA da parte interessada FATIMA JUNQUEIRA BARRETO (ID 223538568). Certifico ainda que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte, conforme requerido. Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se a parte acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2025 13:29:40. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 17:14:41. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:19
Documento (Certidão)
24/01/2025, 17:15
Recebimento
24/01/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11)
Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 21/11 até 28/11), iniciada no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0720951-38.2019.8.07.0001
0742746-32.2021.8.07.0001
0740146-07.2022.8.07.0000
0702491-64.2023.8.07.0000
0700946-03.2021.8.07.0008
0703768-61.2023.8.07.0018
0712524-35.2022.8.07.0005
0705662-11.2023.8.07.0006
0709523-03.2022.8.07.0018
0769858-57.2023.8.07.0016
0711932-35.2024.8.07.0000
0001695-02.2000.8.07.0007
0721051-67.2022.8.07.0007
0710462-40.2023.8.07.0020
0726783-07.2023.8.07.0003
0725044-28.2021.8.07.0016
0721896-52.2024.8.07.0000
0723061-37.2024.8.07.0000
0748849-84.2023.8.07.0001
0741967-09.2023.8.07.0001
0734668-78.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0710543-19.2023.8.07.0010
0726929-23.2024.8.07.0000
0721012-88.2022.8.07.0001
0723965-54.2024.8.07.0001
0728936-85.2024.8.07.0000
0740630-19.2022.8.07.0001
0730203-92.2024.8.07.0000
0730250-66.2024.8.07.0000
0719158-65.2023.8.07.0020
0730553-80.2024.8.07.0000
0714465-44.2023.8.07.0018
0731396-45.2024.8.07.0000
0727170-28.2023.8.07.0001
0707123-79.2023.8.07.0018
0732346-54.2024.8.07.0000
0704085-30.2021.8.07.0018
0701904-71.2024.8.07.9000
0753582-48.2023.8.07.0016
0701915-03.2024.8.07.9000
0703879-11.2024.8.07.0018
0733075-80.2024.8.07.0000
0733129-46.2024.8.07.0000
0701866-24.2023.8.07.0002
0717026-52.2024.8.07.0003
0733794-62.2024.8.07.0000
0716401-34.2023.8.07.0009
0733978-18.2024.8.07.0000
0701260-05.2024.8.07.0020
0734064-86.2024.8.07.0000
0734413-89.2024.8.07.0000
0734842-56.2024.8.07.0000
0702045-90.2024.8.07.9000
0735044-33.2024.8.07.0000
0735132-71.2024.8.07.0000
0735153-47.2024.8.07.0000
0719080-25.2023.8.07.0003
0735223-64.2024.8.07.0000
0735251-32.2024.8.07.0000
0735523-26.2024.8.07.0000
0722110-17.2023.8.07.0020
0735579-59.2024.8.07.0000
0735661-90.2024.8.07.0000
0735781-36.2024.8.07.0000
0705715-13.2024.8.07.0020
0721239-26.2023.8.07.0007
0702100-41.2024.8.07.9000
0736128-69.2024.8.07.0000
0736203-11.2024.8.07.0000
0736415-32.2024.8.07.0000
0736509-77.2024.8.07.0000
0714398-96.2024.8.07.0001
0736563-43.2024.8.07.0000
0736585-04.2024.8.07.0000
0714452-45.2023.8.07.0018
0713019-05.2024.8.07.0007
0721172-22.2023.8.07.0020
0709218-82.2023.8.07.0018
0702151-52.2024.8.07.9000
0702155-89.2024.8.07.9000
0721196-50.2023.8.07.0020
0737336-88.2024.8.07.0000
0718349-87.2023.8.07.0016
0737373-18.2024.8.07.0000
0724308-03.2022.8.07.0007
0738109-56.2022.8.07.0016
0737782-91.2024.8.07.0000
0737811-44.2024.8.07.0000
0700082-36.2024.8.07.0015
0738105-96.2024.8.07.0000
0738122-35.2024.8.07.0000
0738144-93.2024.8.07.0000
0738162-17.2024.8.07.0000
0738192-52.2024.8.07.0000
0738220-20.2024.8.07.0000
0738222-87.2024.8.07.0000
0738359-69.2024.8.07.0000
0734097-04.2019.8.07.0016
0738455-84.2024.8.07.0000
0738460-09.2024.8.07.0000
0738477-45.2024.8.07.0000
0738496-51.2024.8.07.0000
0738501-73.2024.8.07.0000
0738539-85.2024.8.07.0000
0738620-34.2024.8.07.0000
0738743-32.2024.8.07.0000
0738806-57.2024.8.07.0000
0738851-61.2024.8.07.0000
0738975-44.2024.8.07.0000
0739030-92.2024.8.07.0000
0739082-88.2024.8.07.0000
0739114-93.2024.8.07.0000
0739191-05.2024.8.07.0000
0739251-75.2024.8.07.0000
0005029-03.2016.8.07.0001
0739299-34.2024.8.07.0000
0739405-93.2024.8.07.0000
0739488-12.2024.8.07.0000
0739839-82.2024.8.07.0000
0740192-25.2024.8.07.0000
0740221-75.2024.8.07.0000
0740627-96.2024.8.07.0000
0740665-11.2024.8.07.0000
0740729-21.2024.8.07.0000
0740735-28.2024.8.07.0000
0740827-06.2024.8.07.0000
0709963-22.2024.8.07.0020
0740935-35.2024.8.07.0000
0701795-28.2024.8.07.0021
0701510-59.2024.8.07.0013
0709598-08.2023.8.07.0018
0741828-26.2024.8.07.0000
0091419-41.2010.8.07.0015
0715044-98.2018.8.07.0007
0002060-46.2015.8.07.0002
0713936-76.2023.8.07.0001
0702419-09.2024.8.07.9000
0716332-13.2020.8.07.0007
0700380-19.2024.8.07.0018
0703295-26.2023.8.07.0002
0712770-25.2022.8.07.0007
0723353-69.2022.8.07.0007
0706885-77.2020.8.07.0014
0742608-63.2024.8.07.0000
0708074-90.2020.8.07.0014
0700259-42.2024.8.07.0001
0714027-18.2023.8.07.0018
0713870-72.2023.8.07.0009
0734641-61.2024.8.07.0001
0705738-90.2023.8.07.0020
0701451-07.2024.8.07.0002
0702951-49.2017.8.07.0004
0708728-78.2023.8.07.0012
0701395-23.2024.8.07.0018
0703022-41.2023.8.07.0004
0711602-18.2023.8.07.0018
0703289-61.2024.8.07.0009
0731164-58.2023.8.07.0003
0704569-23.2022.8.07.0014
0012613-83.2000.8.07.0001
0708971-67.2024.8.07.0018
0704253-64.2023.8.07.0017
0702773-65.2024.8.07.0001
0704181-91.2024.8.07.0001
0732519-12.2023.8.07.0001
0710673-02.2024.8.07.0001
0703652-09.2023.8.07.0001
0705464-37.2024.8.07.0006
0702119-27.2024.8.07.0018
0716270-71.2023.8.07.0005
0703297-26.2019.8.07.0005
0701598-51.2020.8.07.0009
0732015-69.2024.8.07.0001
0708800-13.2024.8.07.0018
0725972-87.2022.8.07.0001
0733328-65.2024.8.07.0001
0704242-37.2024.8.07.0005
0708470-67.2024.8.07.0001
0700573-59.2023.8.07.0021
0714889-31.2023.8.07.0004
0709720-54.2023.8.07.0007
0711051-37.2024.8.07.0007
0705721-91.2022.8.07.0019
0716872-34.2024.8.07.0003
0707702-44.2020.8.07.0014
0718488-42.2018.8.07.0007
0734335-34.2020.8.07.0001
0708840-56.2018.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0741355-89.2024.8.07.0016
0707832-19.2024.8.07.0006
0733501-92.2024.8.07.0000
0703697-26.2022.8.07.0008
0713441-95.2024.8.07.0001
0738459-24.2024.8.07.0000
0708969-97.2024.8.07.0018
0713690-90.2022.8.07.0009
ADIADOS
0714351-41.2023.8.07.0007
0721992-64.2024.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 28 de Novembro de 2024 às 16:33:42 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELADO: CELINA MARIA ROCHA BRAGA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 65687486, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Brasília/DF, 05 de novembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV
Ata da 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - 7TCV, realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0027976-90.2012.8.07.0001
0709402-42.2021.8.07.0007
0703933-11.2023.8.07.0018
0717558-35.2024.8.07.0000
0725522-79.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0721012-88.2022.8.07.0001
0710661-27.2020.8.07.0001
0718996-35.2020.8.07.0001
0702293-94.2018.8.07.0002
0706458-23.2024.8.07.0020
0708478-44.2024.8.07.0001
0727170-28.2023.8.07.0001
0703697-26.2022.8.07.0008
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0703770-94.2024.8.07.0018- Dra. Neyanne Araújo- OAB/DF 36.594
0713775-09.2023.8.07.0020- Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega- OAB/DF 29.237
0702176-33.2023.8.07.0001- Dra. Juliana Gomes da Silva- OAB/DF 70.274
0739097-25.2022.8.07.0001- Dr. Lyandro Rithely Mendes Ferreira- OAB/GO 70.971
0727909-67.2024.8.07.0000- Dr. Mário Amaral da Silva Neto- OAB/DF 36.085
0703752-74.2022.8.07.0008
0700681-10.2017.8.07.0018
0720876-57.2023.8.07.0001
0717484-78.2024.8.07.0000
0722262-91.2024.8.07.0000
0730161-43.2024.8.07.0000
0727898-38.2024.8.07.0000
0729566-44.2024.8.07.0000
O Douto advogado Dr. Davi Vieira Coêlho Albuquerque, OAB/DF 40.162, do processo 0729566-44.2024.8.07.0000 (nº de pauta 27), insistiu em sustentar oralmente, após a proclamação do resultado dos processos julgados em bloco. Oportunidade em que foi esclarecido que, agravo em decisão que rejeita ou acolhe exceção de pré-executividade não admite sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitem interpretação extensiva.
A decisão que julga antecipadamente parte do mérito (inciso I, alínea b, do art. 110, do Regimento Interno) diz respeito ao processo de conhecimento, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.
RETIRADOS DA SESSÃO
0701819-98.2020.8.07.0020
0723452-89.2024.8.07.0000
0729159-38.2024.8.07.0000
PEDIDOS DE VISTA
0749233-47.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 16 de Outubro de 2024 às 16h24min. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Previdência privada. vgbl. Inovação recursal. Julgamento extra petita. Terceiros/herdeiros habilitados. preliminares rejeitadas. Saldo previdenciário. Sistema da persuasão racional. art. 972 do cc. Juros e correção monetária. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não caracteriza inovação recursal apta a obstar a admissibilidade do recurso a repetição de tese sustentada em contestação, tampouco a apresentação de preliminar de julgamento extra petita, porquanto esta deriva, em essência, do próprio debate instaurado na instância de origem, por dicção expressa do art. 492 do CPC, pena de se negar vigência ao dispositivo normativo em comento. 2. A intervenção pela assistência viabiliza o ingresso na lide de quem não integra a relação processual desde seu nascedouro, mas que apresenta nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico e a relação jurídica originária, com o objetivo de beneficiar-se do provimento jurisdicional final, como ocorrido na espécie, em que delimitado valor devido pela seguradora em relação a cada herdeiro do segurado/falecido, aplicando a regra prevista no art. 972 do Código Civil. 3. Em virtude do sistema da persuasão racional e do livre convencimento motivado, a formação do convencimento pelo Juízo não está subordinada às teses sustentadas pelas partes. Assim, irretorquível o reconhecimento do pagamento almejado pela autora a partir da análise dos elementos probatórios produzidos e da norma incidente na hipótese (art. 371 do CPC), ainda que não na extensão disposta na inicial. 4. Sendo dever da seguradora implementar o pagamento da indenização após a comunicação do sinistro/falecimento, caso haja dúvida acerca dos beneficiários por falta de procuração não solicitada quando da finalização do contrato, inarredável que a demora decorreu por falta de conferência dos dados/documentos fornecidos para a perfectibilização do contrato, além da não propositura da consignação disciplinada pelo legislador para tal hipótese. Considerando que o caso versa sobre responsabilidade contratual, correta a incidência de juros a contar da citação (art. 405 do CC). 5. O instituto da correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, em virtude do efeito inflacionário. Assim, considerando que o Plano de Previdência Privada tem natureza de contrato de seguro de vida (vide AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.832.714/SP - STJ), a correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, consoante determina o Enunciado de Súmula n. 632 do STJ. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Previdência privada. vgbl. Inovação recursal. Julgamento extra petita. Terceiros/herdeiros habilitados. preliminares rejeitadas. Saldo previdenciário. Sistema da persuasão racional. art. 972 do cc. Juros e correção monetária. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não caracteriza inovação recursal apta a obstar a admissibilidade do recurso a repetição de tese sustentada em contestação, tampouco a apresentação de preliminar de julgamento extra petita, porquanto esta deriva, em essência, do próprio debate instaurado na instância de origem, por dicção expressa do art. 492 do CPC, pena de se negar vigência ao dispositivo normativo em comento. 2. A intervenção pela assistência viabiliza o ingresso na lide de quem não integra a relação processual desde seu nascedouro, mas que apresenta nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico e a relação jurídica originária, com o objetivo de beneficiar-se do provimento jurisdicional final, como ocorrido na espécie, em que delimitado valor devido pela seguradora em relação a cada herdeiro do segurado/falecido, aplicando a regra prevista no art. 972 do Código Civil. 3. Em virtude do sistema da persuasão racional e do livre convencimento motivado, a formação do convencimento pelo Juízo não está subordinada às teses sustentadas pelas partes. Assim, irretorquível o reconhecimento do pagamento almejado pela autora a partir da análise dos elementos probatórios produzidos e da norma incidente na hipótese (art. 371 do CPC), ainda que não na extensão disposta na inicial. 4. Sendo dever da seguradora implementar o pagamento da indenização após a comunicação do sinistro/falecimento, caso haja dúvida acerca dos beneficiários por falta de procuração não solicitada quando da finalização do contrato, inarredável que a demora decorreu por falta de conferência dos dados/documentos fornecidos para a perfectibilização do contrato, além da não propositura da consignação disciplinada pelo legislador para tal hipótese. Considerando que o caso versa sobre responsabilidade contratual, correta a incidência de juros a contar da citação (art. 405 do CC). 5. O instituto da correção monetária visa à recomposição do valor da moeda, em virtude do efeito inflacionário. Assim, considerando que o Plano de Previdência Privada tem natureza de contrato de seguro de vida (vide AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.832.714/SP - STJ), a correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, consoante determina o Enunciado de Súmula n. 632 do STJ. Precedentes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELADO: CELINA MARIA ROCHA BRAGA Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). MAURICIO SILVA MIRANDA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELADO: CELINA MARIA ROCHA BRAGA Certifico e dou fé que a 25ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial (16/10/2024) será realizada na Sala de Sessão situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Certidão - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL ALTERAÇÃO DE SALA DE SESSÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Relator(a): Des(a). MAURICIO SILVA MIRANDA
09/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 15:31
Documento (Certidão)
31/07/2024, 15:28
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 18:16
Publicação
09/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente interpor recurso. Fica a parte requerente, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 202338547, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 18:03:19. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 18:04
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:19
Documento (Certidão)
01/07/2024, 18:12
Petição (Apelação)
28/06/2024, 15:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 04:56
Publicação
13/06/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:48
Recebimento
06/06/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 17:01
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 14:32
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2024, 17:46
Publicação
23/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por CELINA MARIA ROCHA BRAGA em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que convivia em união estável com o Sr. Octacílio Pinto Barreto, o qual veio a óbito em 7.11.2022. Relata que o companheiro contratou, em 10.9.2021, plano de previdência privada, na modalidade VGBL, e constituiu a autora como sua única beneficiária. Contudo, a parte ré negou-se a transferir 100% do valor contratado, ao argumento de que seria necessário enviar procuração pública outorgada pelo Sr. Octacílio à autora, com poderes para contratar a proposta do plano, visto que, para assinatura eletrônica do contrato, foi utilizado o celular atrelado ao CPF da beneficiária, e não o celular pessoal do Sr. Octacílio. Afirma que o companheiro não possuía celular, inclusive indicou o telefone da autora na proposta. Esclarece que a contratação ocorreu perante o gerente, o qual indicou que o contrato deveria ser assinado naqueles moldes, sem alertar o risco de possíveis restrições futuras pela parte ré. Discorre sobre a competência da justiça estadual, a existência de relação de consumo, a ofensa à boa-fé objetiva e o comportamento contraditório da ré. Informa que a Caixa não se opõe a transferir 50% do valor contratado à beneficiária. Requer a concessão de tutela provisória para determinar à ré transferir o valor correspondente a 50% do resgate total proveniente da apólice à parte autora. No mérito, requer a condenação da parte ré ao resgate total do capital acumulado, previsto na apólice da previdência privada contratada pelo Sr. Octacílio, no montante de R$ 1.735.000,00, com correção e juros, além das verbas de sucumbência. A decisão de ID nº 163734356 deferiu o pedido de tutela provisória para que a empresa ré transfira à autora o valor correspondente a 50% do resgate total proveniente da apólice. Citada eletronicamente, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 166018516. Alega que não se insurge ao pagamento do saldo reserva, porém questiona quem deverá ser o beneficiário, diante das ilegalidades identificadas. Entende que é imprescindível a comprovação da vontade do segurado falecido, por meio de procuração que outorgue poderes à Sra. Celina. Invoca o artigo 14, § 2º do Regulamento do Plano Individual, que estabelece a possibilidade de pagamento aos herdeiros necessários do segurado, bem como o artigo 792 do Código Civil. Requer a improcedência dos pedidos. A parte ré comunica o cumprimento da tutela provisória, consoante ID nº 168639182. A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 168880845). Sobreveio a decisão de ID nº 169352096, a qual dispensou a produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Na petição de ID nº 169517386, a parte autora junta documentos para demonstrar que o falecido utilizava o número de celular informado na contratação da previdência privada. A Sra. Fátima Junqueira Barreto, filha e herdeiro do Sr. Octacílio Pinto Barreto, apresentou a petição de ID nº 169664763, na qual requer a inclusão no polo ativo da demanda. Em resposta, a parte autora discorda do requerimento (ID nº 172922617). A 7ª Turma Cível comunicou ao juízo o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0730086-38.2023.8.07.0000, em que foi negado provimento. Deferiu-se o ingresso da herdeira Fátima Junqueira na condição de terceira interessada. O Sr. Jorge Junqueira Barreto, filho e herdeiro do Sr. Octacílio Pinto Barreto, também requereu o ingresso nos autos, consoante petição de ID nº 179730391. A decisão de ID nº180236423 deferiu o ingresso do herdeiro Jorge Junqueira na condição de terceiro. Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados nos termos da decisão de ID nº 180541317. Os netos do falecido, por representação do filho pré-morto Edson Pinto Barreto, quais sejam: Claudia Correa Barreto, Andrea Corrêa Barreto e Gustavo Costa Barreto, requerem o ingresso nos autos (ID nº 186849164). Em seguida, na petição de ID nº 187928392, comunicou-se o falecimento do herdeiro Jorge Junqueira Barreto e requereu o ingresso nos autos, representado o Espólio pela inventariante. Deferiu-se o ingresso no processo dos herdeiros por representação, Claudia, Andrea e Gustavo, bem como do Espólio de Jorge, na condição de terceiros interessados (ID nº 188351267). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar quem deve ser o beneficiário do saldo reserva do Plano de Previdência Privada (VGBL), deixado pelo de cujus Octacílio Pinto Barreto. De acordo com a apólice de ID nº 16371272 (proposta nº 8000617000135-6), Octacílio Pinto Barreto contratou, em 10.9.2021, plano de previdência privada, na modalidade VGBL, com cobertura mensal vitalícia, tendo efetuado aporte inicial no valor de R$ 1.735.000,00, e instituído como única beneficiária a Sra. Celina Maria Rocha Braga, companheira do segurado, consoante escritura declaratória de união estável de ID nº 163712069. Restou incontroverso que a assinatura do contrato ocorreu de forma eletrônica, mediante confirmação via SMS pelo celular com nº (61) 981632429, pertencente à autora e informado pelo companheiro no contrato. A autora admite na petição inicial, bem como prova por diversos documentos juntados aos autos, que o número do celular servia ao uso do Sr. Octacílio e também à autora. Relata que o Sr. Octacílio sequer possuía outro número, pois na data da contratação já contava com quase 100 anos de idade. É certo que os contratos podem ser celebrados eletronicamente. Contudo, o fato de o contrato em questão ter sido assinado eletronicamente, por meio simples, isto é, sem uso de certificado digital, enfraquece a validade da assinatura, visto que foi realizada por instrumento que não era de uso exclusivo do segurado, a tornar impossível a identificação precisa de quem foi o signatário. Ora, o segurado indicou no instrumento contratual celular de uso compartilhado e beneficiária que também utilizava o equipamento, de modo que a segurança da operação não ficou devidamente garantida, máxime pelos solenidade que se exige em contratos de elevado valor e por pessoa de avançada idade. Na ausência de outros meios de prova que atestem a vontade do contratante (salvante a assinatura eletrônica que se mostrou frágil para fins de manifestação de vontade), qual seja, indicar apenas Celina Maria como beneficiária do saldo de resgate, impõe-se reconhecer a invalidade da indicação. Não há de se questionar a validade de todo o contrato, máxime porque teve eficácia com relação ao contribuinte, porquanto chegou a receber renda mensal desde assinatura até o falecimento. Nesse sentido, confira-se a redação do art. 184 do Código Civil: “Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Relevante mencionar a exigência contratual com relação à titularidade do telefone, não observada pelo contratante (ID nº 163712072, pág. 3): “20. É obrigatório que o telefone e ou e-mail utilizado para assinatura digital seja do titular do plano ou de seu representante legal, sob pena de nulidade do pagamento aos beneficiários indicados, em caso de sinistro”. Note-se que a exigência contratual está em sintonia com a solenidade que o contrato exige e com a necessidade de maior segurança jurídica aos envolvidos. Não se está duvidando da idoneidade ou boa-fé da autora, a qual se presume e aqui não se questiona, mas não há a devida segurança jurídica em afastar regra contratual idônea e com o escopo de garantir a autenticidade da assinatura eletrônica. Em vista disso, verifica-se que o Regulamento do Plano Individual (ID nº 166018544) consigna que: “Art. 14, § 2º. Não havendo expressa indicação de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista no Código Civil Brasileiro. Na ausência do cônjuge e dos herdeiros legais, serão beneficiárias as pessoas que provarem que a morte do segurado as privou dos meios necessários à subsistência”. No mesmo sentido, assinale-se também o disposto no art. 792 do Código Civil: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. Portanto, cumpre invalidar a nomeação da única beneficiária do resgate do saldo investido em plano de previdência privada pelo de cujus, devendo a importância ser repartida nos termos do art. 792 do Código Civil. Desse modo, a autora faz jus nesta demanda ao resgate de 50% do valor do capital acumulado, confirmando-se a tutela provisória concedida. Quanto à competência, é verdade que os valores de previdência privada VGBL não constituem herança e, de plano, foram excluídos do inventário, conforme decisão do juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (ID nº 172922620). Todavia, considerando que a apólice restará sem indicação de beneficiários, a partir do trânsito em julgado da sentença (caso mantida evidentemente), caberá ao juízo do inventário distribuir as cotas-partes do cônjuge e herdeiros necessários, como preconiza o Código Civil, com correção monetária desde a comunicação do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, pois fora constituída em mora a ré, sendo que a recusa ao pagamento integral foi legítima, mas deveria ter efetuado o pagamento parcial e consignado em juízo a parcela controversa. Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a autora a metade do valor do capital acumulado na apólice da previdência privada contratada por Octacílio (tutela já cumprida nestes autos). A outra metade será partilhada pelo juízo do inventário em sobrepartilha. Deverá a parte ré depositar nos autos do inventário a quantia remanescente com correção monetária desde a comunicação do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno ambas as partes em cotas iguais de 50% ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que a parte ré não procedeu ao pagamento administrativo da metade do valor ou consignou em juízo os valores controvertidos. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor destinado à autora, com suporte nos arts. 85 e 86 ambos do Código de Processo Civil, sendo que a autora pagará 50% (5%) dos honorários fixados ao advogada da parte ré e esta arcará com 50% (5%) ao advogado da parte autora. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 19:02
Procedência em Parte
20/05/2024, 19:02
Documento (Certidão)
18/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:21
Documento (Certidão)
20/03/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:37
Publicação
05/03/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de ingresso no feito dos herdeiros por representação CLÁUDIA, ANDREA e GUSTAVO, bem como do Espólio de JORGE, na condição de terceiros interessados, conforme decisões anteriores. Anote-se. Em todo o caso, não há se falar em reabertura/devolução de prazo para manifestação nos autos, pois o terceiro recebe o feito no estado em que se encontra, conforme literalidade do art. 119, par. único, do CPC. Anote-se conclusão para prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:54
Recebimento
01/03/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:10
Documento (Certidão)
29/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:44
Documento (Certidão)
28/02/2024, 09:56
Publicação
28/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista às partes acerca do requerimento e documentos de ID nº 186849164 (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:17
Recebimento
23/02/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:17
Outras Decisões
23/02/2024, 19:17
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:49
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 16:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:53
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:59
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:35
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:38
Publicação
11/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 180236423, ao argumento de que houve omissão/contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão embargada não fundamentou o deferimento do pedido de ingresso no feito da herdeira Fátima. Alega também que a decisão se contradiz ao dizer que "a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a autora é a única beneficiária da Previdência Privada (VGBL) deixada pelo de cujus", pois entende que não há controvérsia, uma vez que este Juízo deferiu a tutela provisória. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2. O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.” (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: 446/448) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Anote-se conclusão para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:57
Publicação
06/12/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 06:56
Recebimento
05/12/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 19:58
Indeferimento
05/12/2023, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:11
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:26
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já apontado na decisão de ID nº 178847270, há potencial interesse dos herdeiros neste feito, de sorte que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o ingresso de Jorge Junqueira Barreto como terceiro. cadastre-se. Intimem-se. Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 17:51
Recebimento
01/12/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:51
Documento (Certidão)
29/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:12
Publicação
27/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727170-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: CELINA MARIA ROCHA BRAGA
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de ingresso no feito da herdeira Fátima Junqueira na condição de terceira interessada. Anote-se. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a autora é a única beneficiária da Previdência Privada (VGBL) deixada pelo de cujus. Sendo assim, em que pese, a priori, o Plano de Previdência VGBL não ser caracterizado como herança, na hipótese de a autora não ser considerada única beneficiária, os herdeiros do falecido passam a ter interesse no deslinde deste feito. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito