Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727507-80.2024.8.07.0001.
AUTOR: DAYANE GIMENES DE ARAUJO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conhecimento ajuizada por DAYANE GIMENES DE ARAÚJO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a autora, em síntese, ter sido surpreendida com a negativa de acesso à linha de crédito, devido à inclusão do seu nome em plataforma de negociação promovida pela requerida, relativa a dívidas prescritas. Narra que a inscrição é indevida, pois ofende os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18) e prejudica o seu score de crédito, e aponta não ter sido comunicada da cessão do crédito em favor da ré. Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a ilegalidade na conduta da requerida e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio moral. Ao final, deduz pedido de tutela de urgência “determinando que a Ré cesse imediatamente a divulgação das dívidas prescritas da parte Autora em qualquer plataforma de sua responsabilidade, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”. No mérito, requer a confirmação da tutela para que a requerida exclua os apontamentos realizados nos cadastros de proteção ao crédito e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 205502687. A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 207857023 onde alega que a autora manteve conta junto ao Banco do Brasil e ter adquirido o crédito mediante contrato de cessão. Aduz que não houve apontamento restritivo, mas apenas a inclusão da dívida no portal de renegociação “Serasa limpa nome”, cujo acesso não é aberto ao público. Afirma que não há provas das cobranças alegadas pela autora e discorre sobre a inexistência de danos morais. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 210348779. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil da requerida, diante da alegação da autora de que a divulgação de dívidas prescritas em plataforma de negociação configura ato ilícito. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nestes termos, o exame sobre a configuração da responsabilidade civil não inclui análise subjetiva das condutas praticadas, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a apreciar cada um desses elementos. Da análise dos autos, verifico que a parte ré, na condição de cessionária de dívida da autora com o Banco do Brasil (ID’s 207857027 e 207857030), realizou oferta de negociação do débito, através da plataforma “Serasa limpa nome”, cujo acesso, como se sabe, não é público e ocorre mediante cadastro do devedor. Não que se falar, assim, “em divulgação indevida” das dívidas, pelo simples fato de estarem prescritas, porquanto não demonstrada a realização de qualquer ato de publicização e/ou cobrança pela requerida. Ora, a mera oferta de proposta para negociação e pagamento de débito não configura ato ilícito, sobretudo porque não se confunde com cobrança, o que também afasta a alegação de “nulidade” por ausência de notificação. Além disso, não há provas de que a oferta de pagamento da dívida na plataforma “Serasa limpa nome” tenha implicado a diminuição do score de crédito da autora.
Trata-se de mera alegação, desprovida de qualquer elemento fático capaz de corroborá-la, sendo que a prova do fato constitutivo do direito autoral competiria à requerente (art. 373, I, CPC). Em consequência, se não há publicidade na inserção do débito em plataforma de negociação e se essa não implica nenhuma restrição cadastral à devedora, está ausente a alegada violação às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18). Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. SCORE NÃO IMPACTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prescrição fulmina eventual pretensão de cobrança judicial, mas nada obsta que o credor efetue meios de reaver seu crédito, desde que sob obediência ao disposto no art. 42 do CDC no que se refere à abordagem do devedor. 2. No caso em exame, sequer se discutiu a existência e a validade da dívida, remanescendo o direito da credora quanto ao registro. Aliás, não há anotação nos cadastros restritivos, referente ao débito prescrito, nem restou comprovado que a ré empreendeu a cobrança do débito por qualquer meio. 3. A inscrição no “Serasa Limpa Nome” não resulta em restrição cadastral e destina-se exclusivamente a auxiliar na quitação das dívidas em aberto, até porque o acesso é restrito ao usuário, não sendo possível a consulta pública e, por não se tratar de banco de dados de caráter público, não há que se falar em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. 4. Por fim, vale destacar que a inscrição da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por si só, não impacta negativamente no “score” do consumidor, tendo em vista que não há publicidade das informações ali contidas. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1858769, 0710848-30.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no PJe: 22/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RESTRIÇÃO NO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. PUBLICIDADE DO DÉBITO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 2. Conforme informações extraídas do sítio eletrônico da plataforma, as dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, e, portanto, prescritas, como é o caso em questão, não são incluídas no cadastro de inadimplentes. 3. A inscrição nas plataformas de negociação de dívidas não resulta em restrição cadastral e destina-se exclusivamente a auxiliar na quitação dos débitos em aberto, bem como o acesso é restrito ao usuário, inexistindo publicidade. 4. A mera tentativa de negociação de dívidas, ainda que prescritas, por meio da plataforma SERASA LIMPA NOME, sem apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, não resulta, por si só, em violação aos direitos do consumidor e ao disposto na Lei Geral Proteção de Dados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1888455, 0736732-32.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no PJe: 30/07/2024.) Melhor sorte não assiste à autora quanto à alegação de ineficácia da cessão de crédito havida entre o Banco do Brasil e a requerida, sob o argumento de não ter sido notificada, na forma do art. 290, do Código Civil, in verbis: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A toda evidência, a finalidade da referida norma não é impedir o registro da dívida em plataforma de negociação, como quer fazer crer a autora, mas dar ciência ao devedor acerca da cessão de crédito, a fim de evitar que realize o pagamento do débito ao antigo credor e não ao cessionário. No caso dos autos, porém, não houve qualquer pagamento do débito ao cedente ou ao cessionário. Sequer foi aventado o interesse na quitação da dívida. Ou seja, a ausência de notificação da cessão não causou nenhum prejuízo à devedora, não havendo que se falar em ineficácia da transmissão da obrigação. Sobre o tema, a jurisprudência do e. TJDFT, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes do colendo STJ. 1.1. Comprovada a cessão de crédito e verificando-se dos documentos que acompanham a inicial que existe pertinência subjetiva, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. 2. A responsabilidade em comprovar o pagamento ou descumprimento contratual recai sobre a parte ré. As requeridas não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) porquanto a empresa autora comprovou ser a titular de crédito, assim como a regular prestação dos serviços, demonstrando o vínculo jurídico sustentado. 3. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, não provida. (Acórdão 1859399, 07065179720228070014, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve inscrição indevida do nome da autora/apelante em cadastros de inadimplentes por dívida contraída junto a instituição financeira que, comprovadamente, cedeu o crédito para a 1ª ré/apelada. 2. O propósito do artigo 290 do Código Civil não é impedir o registro do devedor em cadastros de inadimplentes, mas dar ciência a ele acerca da cessão do crédito, a fim de evitar que realize o pagamento da dívida ao antigo credor (cedente) e não ao cessionário. 3. Na hipótese, verifica-se que não houve qualquer pagamento do débito ao cedente ou cessionário. Por conseguinte, a ausência de notificação à autora/apelante a respeito da cessão do crédito não lhe ensejou prejuízos. 4. A inscrição do nome da autora/apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu de dívida existente. Logo, não se vislumbra qualquer ato ilícito praticado pelas rés/apeladas, porquanto agiram no exercício regular de um direito. 5. Além disso, ainda que a inscrição fosse indevida, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando houver inscrições preexistentes legítimas, ressalvado o direito ao cancelamento. 6. Na espécie, verifica-se que o apontamento da dívida foi registrado nos cadastros de inadimplentes em 28/10/2022. Porém, restou demonstrado que já preexistia dívida lançada, em 15/10/2021, sem qualquer comprovação de que esta tenha sido declarada ilegítima. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1887683, 07073218320228070008, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo a irregularidade na conduta da requerida, seja na cessão de crédito, seja na proposta de negociação da dívida através da plataforma “Serasa limpa nome”, é forçoso reconhecer que está ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil. Em consequência, assente o primeiro elemento da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Reforço, por fim, que estamos diante de uma pretensão massificada (predatória) em que as partes juntam uma tela que não demonstram qualquer anotação restritiva em cadastros de órgãos arquivistas, mas insistem no deferimento e no pleito indenizatório. O escritório de advocacia capta clientes em diversos Estados da Federação e ajuíza ação no Distrito Federal, pela facilidade de distribuição, celeridade no andamento e complacência no deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Infelizmente, o Judiciário do Distrito Federal está ficando abarrotado de demandas predatórias. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se, todavia, que a autora é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 205502687), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito