Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA. TEMA 1.061 DO STJ. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se a pretensão autoral se encontra prescrita; (ii) a existência e validade dos contratos cuja autenticidade é questionada; (iii) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) se houve dano moral indenizável; (v) o termo inicial de juros de mora na condenação por danos morais; (vi) se é devida a redução dos honorários sucumbenciais; (vii) se é cabível a compensação entre os valores que alegadamente foram depositados na conta corrente do autor e os que deverá o réu restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco anos), nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Estando vigentes os contratos impugnados pelo autor, com incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, não há prescrição da pretensão autoral. Prejudicial de mérito rejeitada. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 5. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando houver impugnação à autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6. O Tema 1.061 do STJ firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 7. No caso dos autos, o réu não requereu a produção de prova pericial quando intimado para tanto, não obstante a alegação de fraude na assinatura do autor aposta no contrato. Logo, diante do ônus da prova, nota-se que o réu não se desincumbiu de demonstrar a higidez da contratação. 8. Comprovada a negligência do fornecedor e permissão para que terceiros de má-fé realizasse contrato em nome do autor por meio de fraude, inequívoca a falha na prestação do serviço a impor a declaração da inexistência da relação jurídica, conforme decidido na sentença. 9. Ausentes os requisitos para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam, (i) cobrança indevida, (ii) pagamento pelo consumidor e (iii) engano injustificável ou má-fé, incabível a condenação do réu à restituição em dobro dos valores. 10. O aborrecimento sofrido pelo autor em razão da falha na prestação de serviços prestados pelo réu ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos da personalidade do consumidor, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 11. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória, sem que o valor enseje enriquecimento sem causa, ou seja ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 11.1. Considerando que o valor fixado na sentença não atende a tais requisitos, cabível a majoração do quantum indenizatório fixado. 12. Nos termos do enunciado da Súmula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 12.1. Todavia, se o juízo a quo fixou os juros a partir da citação e apenas o réu apelou quanto a esse ponto, deve ser mantido o termo adotado pela sentença, sob pena de reformatio in pejus. 13. É inadmissível a redução dos honorários advocatícios já fixados no mínimo legal, uma vez que não se admite a fixação de honorários por equidade por ser muito elevado o valor da causa ou da condenação. Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 14. O instituto da compensação só será aplicado se ambas as dívidas forem líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 14.1. No caso dos autos não é possível a aplicação da compensação, pois houve o cancelamento dos contratos de empréstimo. O réu poderá, caso assim deseje, ajuizar ação própria com o fito de receber os valores eventualmente depositados na conta corrente do autor, caso comprovado que estes foram efetivamente por ele utilizados. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso do réu conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º 3º, 6º, 14, 27 e 42; CPC, arts. 85, 429, II, e 411; CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54 e 479 do STJ; Temas nº 1.061 e 1.076 do STJ; AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS de relatoria do Ministro Raul Araújo na Quarta Turma do STJ; Acórdão nº 1694934, de relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 1951061 de relatoria da Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva na 3ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 1855496 de relatoria do Desembargador Renato Scussel na 2ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 1950109 de relatoria da Desembargadora Marilia de Avila e Silva Sampaio na Segunda Turma Recursal do TJDFT; Acórdão nº 1997996 de relatoria do Desembargador Mauricio Silva Miranda na 7ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 2055917 de relatoria do Desembargador Hector Valverde Santanna na 2ª Turma Cível do TJDFT; Acórdão nº 2062169 de relatoria da Desembargadora Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível do TJDFT.