Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737189-30.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ CORREA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual houve depósito judicial do valor de R$ 60.761,65 (sessenta mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) pela parte executada (ID 185162058). Intimada, a parte exequente apontou débito remanescente, no valor de R$ 1.862,73 (ID 186024693) e, com incidência da multa de 10% e honorários no percentual do art. 523, §1, do CPC, em razão do depósito posterior ao prazo legal, resultaria no valor de R$ 12.947,82. Intimada, a parte executada diverge do valor indicado, aduzindo que o depósito foi tempestivo e que o valor remanescente seria de R$ 1.621,77, apontado excesso no valor de R$ 13.188,78. No tocante ao depósito de ID 185162060, efetivado no dia 30/1, reputo-o tempestivo, na medida em que a parte foi intimada pagamento voluntário, constando da aba expedientes do sistema PJe o registro de ciência no dia 6/12/23, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias findou-se em 30/1/24, considerando-se no período o feriado do dia 8/12, e o recesso judiciário (art. 220 do CPC). Assim, sobre o indicado valor, não há incidência de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento apregoados no §1º, do artigo 523, do CPC. No mais, não havendo divergência para com o valor de ID185162060, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 190394427 (procuração ID 138481466). Sobre o valor apontado remanescente, diante da divergência entre as partes, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração de saldo, considerando a Sentença de ID 148018071 e o depósito de ID 185162060. Apurado o saldo, deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §2º, do CPC). Vindos aos autos os cálculos, INTIMEM-SE as parte para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, retornem os autos à Contadoria para eventuais esclarecimentos. Por fim, retornem os autos conclusos. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*