Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 235082220, pág. 53, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 06/05/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 10:08:54. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Remessa
13/05/2025, 20:10
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 10:11
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:10
Recebimento
08/05/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Elvira Santana do Valle, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) "descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF" (fl. 862). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como à apontada impropriedade de se alegar violação a norma constitucional em recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido. Cumpre salientar que, nas razões do presente agravo, nem sequer se mencionou o referidos entraves à admissibilidade recursal (fls. 867/876). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Elvira Santana do Valle, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) "descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF" (fl. 862). É o relatório. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como à apontada impropriedade de se alegar violação a norma constitucional em recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido. Cumpre salientar que, nas razões do presente agravo, nem sequer se mencionou o referidos entraves à admissibilidade recursal (fls. 867/876). Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2752550/DF (2024/0358462-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
ADVOGADOS: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE025278
CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE041973
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO. DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVADOS. CÁLCULO. INDEXADORES ECONÔMICOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2. Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5. Apelação desprovida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, apontando erro na distribuição do ônus da prova, sustentando que a decisão exige a produção de prova negativa, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Em segundo, porque “É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula n.º 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.433.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte” (AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão prevista no art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil configura-se nos casos em que o julgador não se manifesta sobre ponto a que deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. Embargos de declaração desprovidos.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO. DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVADOS. CÁLCULO. INDEXADORES ECONÔMICOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. 1. A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2. Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5. Apelação desprovida.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
APELANTE: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta Maria Elvira Santana do Valle contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa (id 56835058). O caso concreto versa sobre o ressarcimento de valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), depositados em conta vinculada, fundado na má gestão do benefício realizada pelo Banco do Brasil S.A. A análise dos autos revela que Maria Elvira Santana do Valle reside em Salvador/BA (id 56834996, 56834996 e 56834997). Não foram produzidos elementos que evidenciem a competência da Justiça Comum do Distrito Federal para a apreciação do feito. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito de eventual reconhecimento da incompetência do Juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para o processamento e julgamento do feito originário, em razão da escolha aleatória e injustificada de foro para propositura da demanda. Prazo de cinco (5) dias. Após, voltem conclusos. Brasília, 19 de março de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 12:23
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 07:29
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:17
Petição (Apelação)
04/03/2024, 19:23
Publicação
15/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverá valer-se da via recursal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:11
Recebimento
01/02/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:57
Outras Decisões
01/02/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 07:36
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 16:30
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
30/01/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:57
Publicação
24/01/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP. O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios. A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais). Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos. Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 21.463,30 e R$ 5.000,00 de danos morais. A parte ré foi citada e ofereceu contestação. Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual. Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça. Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS. Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado. Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária. No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor. Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos. O feito foi suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (doc. de ID 89950489). Os autos voltaram novamente conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos. Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal. Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo. Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares. Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão. Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15). Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor. Rejeito, portanto, todas as preliminares. DO MÉRITO A questão posta em julgamento cinge-se a análise dos questionamentos sobre saques indevidos e de houve erro nos mecanismos de correção do saldo devedor. O titular da conta PASEP alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, tendo havido subtrações ilegais na conta individual de sua titularidade. Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos de forma correta, não havendo fundamentado jurídico à complementação. A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.). O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos). O Desembargador James Eduardo assinala: A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias. Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º). Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019). Os precedentes listados e anexados pela parte autora, são meramente persuasivos e não devem ser observados. Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não o impugnou de forma específica. Em suma, os precedentes não nidificam e não abordam a questão de mérito. Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre este tema é a utilização de índices diversos do que estabelece a legislação, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença. De outro lado, os extratos da conta anexados ao processo demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato. Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP, não servindo as planilhas anexadas, como se verá adiante. O autor simplesmente despreza todos os regramentos existentes para a correção das contas e passa a corrigir o saldo de 1988 até janeiro de 1995 com a utilização dos índices da OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR e a partir de janeiro de 1995 até o saque com a SELIC. Ou seja, todo o processo gira ao redor da análise de qual é o índice a ser utilizado para a correção do saldo depositado. Repiso. O Banco do Brasil é mero gestor e deve obedecer unicamente ao texto legal. Eis os critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”). - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – art., no seu “art. 38 Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”). - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Ora, a parte autora utiliza índices diversos, o que evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois se pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, os índices de correção da conta PASEP. A simples alteração deste índice (substituir a TJLP pela SELIC de 1995 até a propositura da demanda) tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda. Todo mundo sabe que a SELIC é um índice híbrido e elevado. Assim, a parte quer trocar um índice que corrige pouco (TJLP), por um índice de corrige muito (SELIC). A pretensão da parte autora é uma aventura, pois pretende modificar unilateralmente os mecanismos legais de correção do saldo das contas de PASEP. Em analogia simples, é igual uma parte que não gostar do índice de juros aplicados para a correção do saldo de conta de poupança e ajuíza uma ação para corrigir com um outro índice que lhe é mais vantajoso. Ou seja, apesar de todo o juridiquês descrito na inicial e na contestação, a questão é extremamente singela, pois se restringe a analisar se o autor tem o direito subjetivo de postular a modificação dos critérios legais de correção do saldo de sua conta corrente. A resposta, no caso em apreço, é negativa, porquanto se admitir a modificação, estaria o Estado Juiz autorizando todo e qualquer correntista no Brasil a escolher qual é o índice de correção mais vantajoso. Seria uma loucura. Os índices estão previstos em normas jurídicas anteriores à correção e são utilizados para corrigir todas as contas de forma igualitária (isonomia). A alteração dos índices não tem fundamento em nenhuma regra e em nenhum contrato. Criou-se esta aventura e, infelizmente, muitos estão ajuizando ações sem ter a mínima consciência da consequência de seus atos. Muitas partes, encantadas com o discurso de ganho, vão ao final ser obrigadas a pagar valores elevados de honorários advocatícios ao Banco do Brasil (salvo as que são beneficiárias da gratuidade de justiça). Os advogados têm a obrigação de alertar seus clientes dos riscos. Espero que este comportamento tenha sido observado. Vê-se que o presente processo é uma experiência arriscada e uma tentativa infundada de alcançar uma vantagem não devida. Neste sentido, trago a colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. (...) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 3. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 4. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 5. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 6. Conclusão do Parecer Técnico elaborado pela Contadoria Judicial no sentido da regularidade da atualização monetária dos valores depositados na conta individual da Autora. 7. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1409238, 07156239320208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. (...) 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJE, 11.02.2020). Dano moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante. Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:13
Improcedência
22/01/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741785-28.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA ELVIRA SANTANA DO VALLE
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)