Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745764-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: CRISTIANE PEREIRA DOS ANJOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada originalmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CRISTIANE PEREIRA DOS ANJOS, objetivando o recebimento de importância referente a contrato de empréstimo inadimplido, cujo saldo devedor, atualizado à época da inicial, perfazia o montante de R$ 19.173,00 (id.177311857). Deferida a expedição do mandado monitório, a parte ré foi devidamente citada e, no prazo legal para embargos, reconheceu o crédito e requereu o benefício do parcelamento do débito, nos termos do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do Código de Processo Civil, comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e honorários advocatícios (id’s 184918744 e 190288260, 190288261, 195426016 e 195426018). No curso do processo, houve a substituição processual no polo ativo, passando a figurar a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id. 213456279). Este Juízo deferiu o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais (id. 221556370). A ré manifestou-se informando a quitação integral (id. 223122441). Contudo, verificou-se que os valores das parcelas não foram depositados diretamente na conta judicial vinculada ao feito, mas, sim, em uma conta bancária de titularidade da própria devedora junto ao Banco de Brasília – BRB (id’s 225192590 e 195426017). Instada a esclarecer a irregularidade, a ré informou que, por residir no exterior, utilizou a referida conta no BRB (instituição depositária judicial deste Tribunal) como conta alternativa especificamente para o cumprimento do pactuado, mantendo os valores à disposição do Juízo (id. 227235617). Após expedição de ofícios ao BRB (id’s 229679359 e 250460812), a instituição financeira confirmou a existência de saldo e procedeu à transferência de parte dos valores para a conta judicial (id’s 233391723 e 253598923), restando ainda saldo remanescente na conta da ré que esta última autorizou ser transferido para quitação final (id. 260014578). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e as partes já exerceram o contraditório sobre os fatos relevantes (Art. 355, I, CPC). A controvérsia cinge-se à validade do pagamento efetuado pela ré em conta de sua própria titularidade, em virtude de equívoco procedimental, e à consequente extinção da obrigação. De início, registre-se que a aplicação do art. 916 do CPC ao procedimento monitório é expressamente autorizada pelo art. 701, § 5º, do mesmo diploma legal. Ao optar por este caminho, a ré operou o reconhecimento jurídico do pedido, renunciando ao direito de oferecer embargos monitórios. No tocante ao equívoco no depósito das parcelas (no tocante à natureza da conta), observa-se que a ré demonstrou inequívoco animus solvendi. Embora tenha efetuado os depósitos em conta de sua titularidade (id. 195426017), fê-lo na mesma instituição bancária responsável pelos depósitos judiciais (BRB) e vinculou os valores à finalidade de quitação do débito parcelado em juízo, conforme esclarecido em suas petições (id's 227235617, 260014578 e 246551195). O Direito Civil brasileiro, no trato do pagamento, privilegia a boa-fé e a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil, por sua vez, é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Se o ato atingiu sua finalidade essencial sem prejuízo à parte contrária, deve ser aproveitado. No caso concreto, o credor (cessionário) não se opôs ao parcelamento e requereu o levantamento de valores (id. 220983238), sendo que os valores remanescentes foram devidamente identificados pelo banco BRB, em resposta datada de 14/10/2025 (OFÍCIO DIOPE/SUCER/CEJUD/SB – 2025/1124, id. 253598923). Confirmou a existência de saldo disponível na conta da executada (R$ 17.314,55, na data de 30/04/2025). Portanto, eficazes os pagamentos realizados pela ré, ainda que os importes tenham sido depositados em CONTA JUDICIAL em seu nome, e NÃO vinculada ao juízo da 14ª Vara Cível, como deveria ter sido feito. No entanto, os montantes guardam exata correspondência com o plano de parcelamento deferido, e a PRÓPRIA DEVEDORA, na manifestação sob o id. 227235617, mencionou o erro na abertura da conta judicial em seu nome e requereu, ainda, DE FORMA EXPRESSA, "Requerer a Vossa Excelência, que determine ao Gerente que estiver em exercício, no BRB, que transfira, o valor que consta em conta “Judicial”, para a conta informada no processo em epígrafe, (...). No mais, a petição sob o id. 260014578 transita no mesmo sentido, ao destacar que "(...) A Requerida, vem ao presente processo informar que, sim, a conta BRB, foi aberto como uma conta alternativa em nome da mesma para depositar o pactuado m~es a mês, sendo sim o valo que a Empresa deve receber além do que já recebeu, (...)" Nestes termos Requer solicitação desse juizo para que transfira todo o dinheiro para a Requerente, bem como a quitação e baixa definitiva do processo. (Destaque acrescido). d." Com a transferência integral do saldo disponível na conta nº 241028328-9 (BRB) para a conta judicial vinculada ao processo (nº 1554429177), opera-se a satisfação integral da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO o pagamento integral do débito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora de todos os valores depositados na conta judicial nº 1554429177 vinculada a estes autos. Caso ainda não efetivada a transferência integral do saldo identificado no Ofício sob id. 253598923 (R$ 17.314,55 em 30/04/2025), OFICIE-SE imediatamente ao Banco BRB para que proceda à transferência da totalidade do saldo remanescente da conta corrente nº 241028328-9 (titularidade de Cristiane Pereira dos Anjos, CPF 924.035.061-68) para a conta judicial vinculada a este feito, conforme requerido pela própria ré (id. 260014578). Anexe, ao expediente a ser encaminhado ao BRB, cópia das petições sob os id´s 227235617 e 260014578, as quais explicitam, de forma cristalina, que a devedora, ao invés de depositar as quantias em conta judicial VINCULADA AO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL, efetuou os depósitos em CONTA JUDICIAL VINCULADA AO SEU NOME, o que ocasionou os transtornos jurídicos em destaque. Junte-se, ainda, ao ofício, cópia da presente sentença, que se mostra didática, a respeito. Custas processuais já recolhidas pela ré, no ato do depósito de 30%. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito (art. 701, caput, CPC), já devidamente quitados pela requerida juntamente com a parcela inicial. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.