Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747054-77.2022.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: AKAD SEGUROS S.A. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. (denunciada à lide), com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em relação à sentença proferida sob o id. 244723269. A embargante alega obscuridade no seu dispositivo, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixados em seu favor, na lide secundária. O decisum condenou a ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ao pagamento de honorários, em favor da denunciada, "delimitados em 10% (dez por cento) sobre o valor da lide secundária (que corresponde ao valor da lide principal)". A embargante requer a expressa delimitação da base de cálculo, com esclarecimento acerca se foi considerado o valor da condenação na lide principal ou o valor da causa. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A lide secundária, instaurada por DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (denunciante) - em face de AKAD SEGUROS S.A. (denunciada), foi julgada IMPROCEDENTE. Em virtude da sucumbência da denunciante, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios à denunciada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da lide secundária (que corresponde ao valor da lide principal). A insurgência da embargante AKAD SEGUROS S.A. reside na necessidade de clareza sobre o referencial numérico adotado (valor da condenação versus valor da causa) para o cálculo do percentual de 10%. Conforme se extrai dos autos, a lide principal versava sobre o ressarcimento de R$ 135.570,20, valor que foi integralmente acolhido como a condenação imposta à ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Observa-se, portanto, que, no caso concreto, o valor da condenação na lide principal (R$ 135.570,20) e o valor da causa (R$ 135.570,20) são idênticos. Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seu art. 85, § 2º, uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários, utilizando prioritariamente o valor da condenação, seguido pelo proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, a coincidência dos montantes na espécie descredencia a obscuridade alegada. No entanto, para fins de conferir a máxima segurança jurídica ao comando sentencial, esclarece-se que o termo "valor da lide principal", utilizado no dispositivo, refere-se ao valor monetário exato que balizou tanto a causa quanto a condenação, qual seja, R$ 135.570,20 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos). O proveito econômico obtido pela denunciada AKAD SEGUROS S.A., ao ser eximida da obrigação de ressarcir o montante objeto da lide principal, corresponde a tal importe. Destarte, a base de cálculo fixada em 10% (dez por cento) incide sobre o quantum de R$ 135.570,20, valor este devidamente atualizado desde a data da propositura da denúncia à lide. DISPOSITIVO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada e integrar a sentença sob id. 244723269. O item 2 do dispositivo sentencial (id. 244723269) passa a vigorar com a seguinte redação: 2. LIDE SECUNDÁRIA: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de denunciação à lide formulado pela ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em face de AKAD SEGUROS S.A. CONDENO a ré DFLOG - TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor da denunciada AKAD SEGUROS S.A., delimitados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 135.570,20 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e setenta reais e vinte centavos), que corresponde à condenação imposta na lide principal e ao valor da lide secundária/causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Incólumes os demais termos do ato judicial em destaque. Intimem-se os apelados para ofertarem contrarrazões à apelação sob o id. 248725339, no prazo de 15 (quinze) dias, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.