Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043137-72.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR, CAIO CESAR FARIAS LEONCIO, RODRIGUES PENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO, FRANCISCO TEOTONIO NETO, JOAO JORGE SQUEFF, JOSE PEREIRA DA COSTA, BRUNA CABRAL TEOTONIO BARBALHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ANNA GIOVANNA AMENDOLA TEOTONIO, FRANCISCO TEOTONIO NETO JUNIOR, FRANCISCO TEOTONIO BISNETO JUNIOR DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 203075048, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a responsabilidade de recolhimento dos emolumentos deve recair sobre os devedores, à luz do princípio da causalidade. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. No caso, embora o credor sustente que entabulou acordo extrajudicial com os devedores, não consta dos autos os termos do ajuste e, sendo extinto o feito por desistência, as despesas recaem sobre a parte que desistiu, conforme literalidade do artigo 90 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes ajustem de forma diversa, mas, repisa-se, nada consta dos autos, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito