Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025952-75.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO MUNIZ PIGNATA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:42
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:41
Recebimento
25/11/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Embargos declaratórios não providos.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025952-75.2001.8.07.0001.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: GERALDO MUNIZ PIGNATA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 1º de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DESPACHO CITATÓRIOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL A FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 106/STJ. 1. Ajuizada a execução fiscal e proferido o despacho citatório na vigência da norma do art. 174, inciso I, do CTN, em sua redação original, a causa da interrupção da prescrição do crédito tributário é a citação válida. 2. Se a demora na citação ocorreu em razão da inércia do ente estatal em adotar providências necessárias e úteis para localização do devedor, inaplicável o Enunciado de Súmula nº 106, do STJ. 3. Apelo não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025952-75.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO MUNIZ PIGNATA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:42
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:41
Recebimento
25/11/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Embargos declaratórios não providos.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025952-75.2001.8.07.0001.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADO: GERALDO MUNIZ PIGNATA D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 1º de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Ementa - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DESPACHO CITATÓRIOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL A FALHAS DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 106/STJ. 1. Ajuizada a execução fiscal e proferido o despacho citatório na vigência da norma do art. 174, inciso I, do CTN, em sua redação original, a causa da interrupção da prescrição do crédito tributário é a citação válida. 2. Se a demora na citação ocorreu em razão da inércia do ente estatal em adotar providências necessárias e úteis para localização do devedor, inaplicável o Enunciado de Súmula nº 106, do STJ. 3. Apelo não provido.
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 17:43
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 09:06
Publicação
04/03/2024, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025952-75.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO MUNIZ PIGNATA C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010 do CPC, e art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, fica a parte apelada intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. ·
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:13
Petição (Apelação)
29/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:50
Publicação
07/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025952-75.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GERALDO MUNIZ PIGNATA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição inicial, o exequente rechaçou tal fato. É o breve relato. DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc. I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (Redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não seja observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Assim, é possível aferir que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executado em 28.08.2002 (certidão de pág. 6 do ID 44458415 c/c andamento processual anexo), tendo requerido nova citação somente em fevereiro de 2006, deixando de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73. Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que a citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, considerando que o crédito tributário relativo à CDA exequenda foi constituído definitivamente nos anos de 1997 e 1998 e que a citação do executado somente ocorreu em 08.06.2011 (pág. 15/16 do ID 44458415), é forçoso reconhecer a prescrição ordinária neste caso.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição ordinária de todo crédito fiscal em execução. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.