Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701907-57.2024.8.07.0001.
AUTOR: EZEQUIAS MAXIMO MOREIRA
REU: SILVIO JOSE MAGALHAES FONSECA SENTENÇA
embargante: a de que não emitiu os cheques e que também foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros. Essa prova documental, somada ao histórico de outros processos em que o réu também figurou como vítima de golpes semelhantes, confere credibilidade às suas alegações. Diante desse conjunto probatório, a realização da perícia grafotécnica, antes imprescindível, torna-se agora uma diligência desnecessária, contrária aos princípios da economia e celeridade processual que devem nortear a prestação jurisdicional. A prova documental carreada aos autos é suficiente para formar a convicção deste julgador acerca da inexigibilidade do débito. De toda sorte, convém destacar que as assinaturas apostas nas cártulas de ID 184082376 sequer guardam semelhança entre si e se distinguem, e muito, das assinaturas do embargante constantes no documento de ID 220467111 e na procuração de ID 220467110, o que é visível a "olho nu". Dessa forma, o embargante logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), qual seja, a ausência de sua manifestação de vontade na criação dos títulos de crédito. Com a declaração de nulidade das cártulas em outra seara judicial, por vício em sua origem, esvai-se o fundamento da presente monitória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de monitória ajuizada por EZEQUIAS MAXIMO MOREIRA em desfavor de SILVIO JOSE MAGALHAES FONSECA, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.689,14 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais catorze centavos), consubstanciada em dois cheques, um no valor de R$ 1.200,00 e outro no valor de R$ 1.300,00, ambos devolvidos por insuficiência de fundos. A petição inicial foi protocolada como Ação de Execução de Título Extrajudicial. Contudo, por despacho da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, foi determinada a emenda da inicial para adequação ao rito monitório, ante a perda da força executiva das cártulas. Acolhida a emenda, os autos foram redistribuídos a este Juízo, que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a expedição de mandado de pagamento. Após tentativas infrutíferas de citação postal, o réu compareceu espontaneamente aos autos e opôs os presentes Embargos Monitórios (apresentados como "Contestação", id. 220623457). Em sua defesa, arguiu, em síntese: (a) a falsidade das assinaturas apostas nos cheques, impugnando sua autenticidade; (b) a inexistência de qualquer relação jurídica com o autor; (c) que jamais manteve conta corrente junto à instituição financeira sacada, o Banco de Brasília S/A (BRB); e (d) que tem sido vítima recorrente de fraudes, citando outros processos judiciais em que tal condição foi reconhecida. Requereu a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica (id. 225059425), rechaçando as alegações de fraude e sustentando a validade dos títulos de crédito. Instadas a especificarem provas, a parte autora, em um primeiro momento, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. Em decisão saneadora (id. 230878474), este Juízo pontuou que a controvérsia central residia na autenticidade das assinaturas, matéria de conhecimento técnico, e, com fulcro no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), concedeu ao autor, a quem incumbe o ônus probatório, a oportunidade de requerer a produção de prova pericial grafotécnica. Em resposta, o autor requereu a realização da perícia, o que foi deferido por este Juízo, com a nomeação de perita (id. 246665390). Antes da realização da prova técnica, o réu peticionou nos autos (id. 249317033), informando fato superveniente: a prolação de sentença de mérito nos autos do processo nº 1006444-46.2024.8.26.0663, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Votorantim/SP, na qual foi declarada a nulidade dos mesmos cheques que fundamentam a presente ação monitória. Argumentou que tal decisão, proferida em ação que moveu contra o Banco de Brasília S/A, torna desnecessária a perícia grafotécnica e enseja o julgamento antecipado pela improcedência do pedido inicial. Intimado a se manifestar, o autor sustentou que a referida sentença não produz efeitos contra si, por força dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC), e insistiu na imprescindibilidade da perícia grafotécnica para o deslinde do feito, sob pena de cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do débito estampado nos cheques que instruem a inicial, cuja autenticidade das assinaturas foi veementemente impugnada pelo embargante. Inicialmente, a resolução da lide parecia depender, de forma inarredável, da produção de prova pericial grafotécnica, ônus que recai sobre o autor, por força do art. 429, II, do CPC, uma vez que foi ele quem produziu o documento em juízo. Contudo, a juntada da sentença proferida nos autos do processo nº 1006444-46.2024.8.26.0663 (id. 249317038) pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Votorantim/SP, altera o panorama probatório e autoriza o julgamento da causa. Assiste razão ao autor quando argumenta que a referida decisão não opera os efeitos da coisa julgada material em seu desfavor, porquanto não integrou aquela relação processual, em estrita observância ao disposto no art. 506 do CPC ("A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"). Não obstante, a despeito de não possuir eficácia vinculante de coisa julgada, a sentença em questão constitui prova documental atípica, que, submetida ao contraditório nesta demanda, pode e deve ser valorada por este Juízo no exercício do seu livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC. Ademais, o chamado efeito positivo da coisa julgada impede que a questão já resolvida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Votorantim/SP seja rediscutida ou decidida de forma diferente em novos processos, isto é, inviável que outro juízo conclua que inexistiu fraude na abertura da conta corrente do embargante junto ao Banco do Brasil. Naquele feito, movido pelo ora réu contra a instituição financeira sacada, restou judicialmente reconhecido que os cheques objeto desta lide são nulos, pois originados de uma conta corrente aberta de forma fraudulenta em nome do embargante, com quem o banco não possuía qualquer relação jurídica. A fundamentação daquela sentença é clara ao apontar a falha na prestação de serviço do banco, que não se cercou das devidas cautelas para verificar a autenticidade dos dados apresentados quando da abertura da conta. Importa ressaltar que a força probatória de referida sentença não é diminuída pelo fato de sua fundamentação ter se apoiado na inércia probatória da instituição financeira naquele feito. Ao contrário, a ausência de apresentação dos documentos de abertura da conta-corrente pelo banco - parte que detinha o dever legal e técnico de possuí-los e apresentá-los para comprovar a regularidade da contratação - reforça a presunção de veracidade das alegações do ora embargante. Tal omissão, devidamente valorada pelo Juízo de Votorantim/SP, constitui forte indício de que a fraude de fato ocorreu, tornando a produção de prova pericial grafotécnica nestes autos uma medida não apenas desnecessária, mas também contrária à economia processual, uma vez que a questão da origem viciada das cártulas já foi objeto de apreciação judicial, ainda que em outra lide. Tal provimento jurisdicional, portanto, corrobora a tese defensiva do
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando a inexigibilidade do débito representado pelos cheques reproduzidos no id. 184082376. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa, porém, sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Transitando em julgado a sentença, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.