Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702885-29.2023.8.07.0014.
RECORRENTES: GUSTAVO ABÍLIO SZERVINSKS SANTOS, JOSIANE MARCELA VALADÃO SZERVINSKS
RECORRIDOS: CARLOS JOSÉ SOARES, THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL. LEILÃO PÚBLICO. TERRACAP. ARREMATAÇÃO. PRÉVIA OCUPAÇÃO. POSSE DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. Entretanto, é dever do julgador evitar a produção de provas desnecessárias, inúteis para o julgamento do feito, porquanto somente se prestariam a atrasar o deslinde da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários. 1.1 Comprovado que a prova não teria o condão de alterar o resultado da lide, o seu indeferimento não acarreta cerceamento de defesa. 2. A teor do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que introduziu no imóvel e de retenção sobre o bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito. 3. Ao adquirir o imóvel, os apelados tinham ciência da ocupação de terceiro e de benfeitorias existentes no imóvel, pagando o valor pela área nua. Assim, é patente que a apropriação do imóvel com as benfeitorias, sem a correspondente indenização, implicaria em enriquecimento sem causa dos arrematantes, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil. 4. Inexistente a comprovação de má-fé na ocupação do imóvel, porquanto não caracterizado o animus malicioso da parte ré no curso do processo. Demais a boa-fé é presumida, cabendo à parte interessada demonstrar a existência de má-fé, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 5. Recurso conhecido e provido. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Quando necessário, prestam-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional. 2. Embora se reconheça a existência de boa-fé originária, tal condição não se perpetua após a consolidação e regular arrematação do imóvel. A partir desse marco, a permanência no imóvel se dá sem respaldo jurídico, caracterizando-se como posse injusta, inviabilizando, assim, o direito à retenção. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para prestar esclarecimentos. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.219 do Código Civil, afirmando que se deve reconhecer o direito de retenção como consequência indissociável do direito à indenização do possuidor de boa-fé, de modo que negar a retenção, após reconhecer o direito à indenização, é aplicar a lei pela metade, esvaziando-a de sua eficácia e de seu propósito teleológico. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; b) artigos 370, 371, 491, e 509, todos do Código de Processo Civil, asseverando a fixação do valor da condenação em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) a ser devidamente atualizado, conforme pleiteado na inicial e amparado em laudo de avaliação. Defende, subsidiariamente, o reconhecimento de error in procedendo, para determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo-se a fase de instrução para a produção da prova pericial, oportunamente requerida, a fim de que o valor da indenização seja apurado e fixado em sentença líquida, garantindo-se, em qualquer hipótese, o direito de retenção até o pagamento. Pede, ainda, a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 1.219 do Código Civil, e 370, 371, 491, e 509, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Vê-se, a produção das provas buscava tão somente avaliar as supostas benfeitorias no imóvel e quantificar a indenização devida. Desse modo, se eventualmente for reconhecido o direito ao recebimento dos valores, nada impede de a quantificação ser realizada em cumprimento ou liquidação de sentença. Deste modo, entendo ser dispensável a realização da prova pericial e inspiração judicial para elucidação dos pontos controversos. Oportuno ainda ressaltar, é dever do julgador evitar a produção de provas desnecessárias, inúteis para o julgamento do feito, porquanto somente se prestariam a atrasar o deslinde da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários. Nesse passo, despicienda a produção de outras provas, além daquelas constantes nos autos, exige-se o julgamento antecipado do mérito, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 71274756). Na hipótese, embora tenha sido reconhecido aos embargantes o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, não se vislumbra a possibilidade de lhes atribuir o direito de retenção. Isso porque, a parte recorrente possuía boa-fé na posse em razão da cessão de direito e do desconhecimento de vício inerente a propriedade do bem imóvel. Entretanto, quando houve consolidação da propriedade em favor da Terracap e posteriormente arrematação pelos apelados, a posse se tornou precária, não justificando, dessa forma, a retenção pretendida. Com a arrematação do imóvel e a respectiva notificação, os apelantes tiveram ciência da propriedade do imóvel por terceiros, restando apenas a pretensão indenizatória de ser ressarcido pelas benfeitorias erigidas [...] Desse modo, embora se reconheça a existência de boa-fé originária por parte dos apelantes, tal condição não se perpetua após a consolidação e regular arrematação do imóvel. A partir desse marco, a permanência no imóvel se dá sem respaldo jurídico, caracterizando-se como posse injusta. Assim, afasto o pedido de reconhecimento ao direito de retenção (ID 76267150). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei” (AgInt no AREsp n. 3.037.202/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Demais disso, no tocante ao mencionado vilipêndio ao artigo 1.219 do Código Civil, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO E CIVIL. POSSE. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). 2. Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse. 3. Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao reconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e, portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida, reconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC). 4. No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o demandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé. 5. Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.013.333/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022). No mesmo sentido, veja-se, ainda, a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.853.387/SE (Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 29/11/2024). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). No que se refere ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K