Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-46.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALEX CARVALHO REGO
EXECUTADO: RITA DE FATIMA DA CUNHA CORDEIRO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No caso em análise, a parte autora propôs ação de cobrança referente a débitos do imóvel localizado na Quadra 34, lote 20a10, Jardim América II, Águas Lindas-GO. Na data de 25/8/2016, houve sentença de homologação do acordo (ID. 3695542) celebrado entre as partes em audiência de conciliação. Após, foi noticiado o descumprimento do acordo, razão pela qual iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID. 3987587). Com o curso do processo, foram realizadas medidas executivas, mas elas restaram infrutíferas. Com efeito, em 25/10/2016, os autos foram extintos em razão da não localização de bens penhoráveis (ID. 13204018) e ordenado o arquivamento. Conforme determina o enunciado da súmula n.º 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que significa dizer que a pretensão da parte interessada no cumprimento da sentença prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a sua pretensão original. Como se tratou de homologação de acordo, o prazo prescricional da pretensão era de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Com a citação do executado, no correr do processo de conhecimento, houve a interrupção da prescrição. Esta, por sua vez, voltou a correr no dia 25/10/2016, haja vista o arquivamento do processo em razão da não localização de bens penhoráveis da parte devedora (§ 2º e § 4º do art. 921 do CPC). Assim, inexistente indicação de bens a serem penhorados, até o dia 25/10/2021, observo a ocorrência de prescrição da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC c/c art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada à execução do título de ID. 23347923. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito