Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707597-37.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, LUIZ FELIPE RUICCI COSTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELE) e LUIZ FELIPE RUICCI COSTA A execução iniciou-se em 27/10/2022 (ID 140945213) e decorre de sentença de ID 120152665. Houve satisfação parcial do crédito em 31/10/2022, com a penhora de R$ 47.776,17, via Sisbajud, em nome dos executados (ID 142487697). A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a renovação de pesquisa de bens, via sistema SISBAJUD, bem como a busca via sistemas RENAJUD e INFOJUD, estas últimas ainda não realizadas (ID 212873277). Foi apresentada planilha atualizada do débito ID 212873278, com o abatimento do valor penhorado, o qual já foi levantado pelo exequente (IDs 204932586 e 209734974). Determinada pesquisa no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, estas foram infrutíferas (Id. 217783558 e 221178576). A exequente pediu a penhora do faturamento da executada CONSIG BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RF SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELE). DECIDO. O exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com fundamento no art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que autoriza, de forma excepcional, a constrição do faturamento da pessoa jurídica. Dispõe o art. 866 do CPC que a penhora sobre o faturamento é admissível quando restar demonstrado que o devedor não possui outros bens penhoráveis ou, se existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. No presente caso, foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e Renajud, sem que tenham sido localizados bens suficientes à garantia da execução. Em tese, tal cenário autorizaria a análise da possibilidade de penhora do faturamento. No entanto,
trata-se de medida de caráter excepcional, que exige a observância de requisitos específicos, como a apresentação de plano de pagamento, fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e a indicação de administrador, nos termos do §1º do art. 866 do CPC. Ocorre que, nos autos, não há comprovação de que a empresa devedora esteja em funcionamento ou possua faturamento que possa ser objeto da penhora. As diligências realizadas no SISBAJUD apontaram contas bancárias zeradas, e a exequente não trouxe elementos que demonstrem a atividade empresarial da executada. Ademais, as últimas tentativas de intimação da empresa foram infrutíferas, o que também inviabiliza eventual determinação para que apresente espontaneamente informações sobre seu faturamento. Assim, ausentes indícios mínimos da existência de atividade econômica por parte da executada, a medida constritiva pleiteada revela-se, neste momento processual, inadequada e ineficaz. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA. INUTILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CPC. COMPROVAÇÃO ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO APRESENTADA. PENHORA. INVIABILIDADE. 1. As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3.1. A Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de permitir a constrição do faturamento empresarial, atendidos os requisitos estabelecidos e consoante as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz. 4. No caso concreto, não tendo o banco agravante apresentado comprovação mínima acerca da situação financeira atual da sociedade empresarial executada, mostra-se inviável a pretensão de penhora de percentual de faturamento, vez que inexiste comprovação de saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa. 4.1. Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes. Precedente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07239448120248070000 1909512, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora. Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, o qual já se interrompeu com a penhora de ID 142487697, em 31/10/2022. Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Cientifique-se a parte exequente da presente decisão. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La