Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707966-44.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.412.130/0001-43); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Sala 1605, n. 87, Ed. Executive Office Tower, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cumprimento de Sentença apresentado pelo Distrito Federal contra Everton Luiz de Oliveira. Parte isenta de custas. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 6.300,62 (seis mil e trezentos reais e sessenta e dois centavos). Invertam-se os polos, e dê-se baixa em INSTITUTO QUADRIX. Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida. Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º. Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 14:54:32. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W