Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706322-56.2024.8.07.0010.
AUTOR: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06
REU: CLAUDIANA LOPES MESSIAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 06, situado na cidade de Luziânia/GO, em face de CLAUDIANA LOPES MESSIAS, inicialmente qualificada como residente em Santa Maria/DF. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive por meio de diligências em endereços localizados em Novo Gama/GO e Cidade Ocidental/GO, foi deferida a citação por edital, com posterior atuação da Defensoria Pública como curadora especial da parte ré. Em contestação apresentada pela Curadoria Especial (ID 246711769), foi suscitada a preliminar de incompetência territorial, com fundamento no art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece como foro competente, nas ações de cobrança de despesas condominiais, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o foro da situação do imóvel. A alegação é corroborada pelos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de matrícula do imóvel (ID 202814249), que demonstra que a unidade condominial objeto da cobrança está situada no Condomínio Conquista Residencial Ville – Quadra 06, localizado na cidade de Luziânia/GO. Embora a parte autora tenha indicado o domicílio da ré como sendo Santa Maria/DF, os elementos constantes dos autos revelam que a obrigação decorre de relação jurídica vinculada à unidade condominial situada em Luziânia/GO, sendo este o local onde a obrigação deve ser cumprida. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, nas ações de cobrança de taxas condominiais, o foro competente é o da situação do imóvel, conforme se extrai do seguinte julgado: “Para a ação de cobrança de taxa de condomínio, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida nos termos do art. 53, III, ‘d’ do Código de Processo Civil.” (TJDFT – Acórdão 1290405, 0722833-04.2020.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2020) Ressalta-se, ainda, que na Convenção do Condomínio consta expressamente como foro de eleição a Comarca de Luziânia/GO (ID 202814253 - Pág. 16). Dessa forma, reconhece-se a incompetência relativa deste juízo, impondo-se o declínio de competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, onde se localiza o imóvel, há eleição de foro na própria convenção e onde deve ser satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, com a remessa dos autos ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente