Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708130-30.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP, DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP e DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA. A execução iniciou em 02 de julho de 2018 (ID 19269417) e decorre de Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Houve satisfação parcial do crédito em 22 de agosto de 2018 com a penhora de 5.677,11 (Id. 21595001). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 29 de abril de 2019, conforme Id. 33073240/33233916. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 246892418), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 249093118), e a parte executada não se manifestou. DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC. Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 29 de abril de 2020. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente p