Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709074-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias objeto dos comprovantes e das guias de ids. 206112417, 206112420, 206112425 e 206112431 foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A., à título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; a manifestação de id. 206112416; e o requerimento de id. 205797853, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos autores GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, CPF nº 607.014.711-15; RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO, CPF nº 028.548.597-07 e GRÁFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, CNPJ nº 08.220.275/0001-42 de R$ 8.520,28 (oito mil quinhentos e vinte reais e vinte e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250159609 (id. 206018371), mediante transferência eletrônica via PIX para a conta do Banco do Brasil S/A de chave nº 08.220.275/0001-42, de titularidade da autora GRÁFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, CNPJ nº 08.220.275/0001-42. Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:32
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Recebimento
16/08/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 19:07
deferimento
16/08/2024, 19:07
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:19
Publicação
06/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709074-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, porquanto não consta informação acerca dos depósitos efetuados, manifeste-se a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento de id. 205797853. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:36
Recebimento
31/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:39
Mero expediente
31/07/2024, 18:39
Documento (Certidão)
31/07/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:57
Documento (Certidão)
30/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709074-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca do comprovante de depósito de ID nº 204525544, ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 09:05
Mero expediente
19/07/2024, 09:05
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 20:02
Publicação
09/07/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709074-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:02
Recebimento
13/06/2024, 15:46
Mero expediente
13/06/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:58
Trânsito em julgado
12/06/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS. FRAUDE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. PORTABILIDADE. FIDELIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente tecer as razões de seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada (artigo 1.010 do CPC). 1.1. No caso, verifica-se que há correlação lógica entre os argumentos constantes do recurso com os fundamentos da sentença. A tese recursal se revela adequada para combater o pronunciamento judicial recorrido. Preliminar rejeitada. 2. Segundo a teoria da asserção, a aferição da legitimidade deve ser levada a efeito com apoio nas afirmações contidas na petição inicial. 2.1. No caso, diante das ilações desenvolvidas pelos demandantes no sentido de que sofreram prejuízo em razão de falha na prestação do serviço por parte da ré, emerge a legitimidade ativa dos autores. Preliminar rejeitada. 3. A jurisprudência admite a mitigação da Teoria Finalista estabelecida no CDC para enquadrar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, a despeito de não ser a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.1. Demonstrada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica demandante perante a fornecedora do sistema de telefonia e tecnologia ré, o caso deve ser analisado com base na legislação consumerista. 4. A súmula n. 227/STJ firmou orientação no sentido de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 4.1. A alteração de titularidade bem como dos planos de serviços relativos às linhas telefônicas postas “sub judice”, sem o consentimento do consumidor, caracteriza o dano moral em razão da falha na prestação de serviços da prestadora de serviços de telefonia. 4.2. “Quantum” indenizatório que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo minoração. 5. A portabilidade de serviços de telefonia, na vigência do período de fidelização, sujeita o consumidor ao pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato, ao tempo em que legitima a inscrição no cadastro de inadimplentes, no caso de não pagamento da penalidade pecuniária. 6. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas. Recurso dos autores não providos. Recurso da ré parcialmente provido.
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 08:53
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 16:53
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 20:30
Publicação
20/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA e outros
Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram recurso de APELAÇÃO. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709074-96.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:20:55. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 10:21
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Petição (Apelação)
15/02/2024, 22:05
Publicação
23/01/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709074-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO e GRÁFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA contra a sentença de id. 164656199, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial. Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria desconsiderado que a quebra do contrato "sub judice" teria ocorrido após o término do prazo de 24 meses nele estipulado. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 180201809. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 180201809 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2023, 15:43
Petição (Apelação)
15/12/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 12:50
Publicação
24/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709074-96.2022.8.07.0001.
AUTOR: GRAFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA, GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta em litisconsórcio ativo por GUSTAVO FARIA DE CARVALHO, RENATA MACHADO FARIA DE CARVALHO e GRÁFICA E EDITORA MOVIMENTO LTDA. (autores) em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ré). Na petição inicial os autores informam que eram parte em um contrato celebrado com a ré, cujo objeto era a prestação do respectivo serviço referente a dezenas de linhas telefônicas. Aduzem que, sem sua iniciativa ou anuência, duas das linhas (99811-7600 e 99811-7601) foram transferidas para a titularidade de terceiros por intermédio de uma fraude e que, apesar de a ré ter sido cientificada dos fatos, não reverteu a situação. Salientam que em razão da alteração da titularidade das linhas telefônicas, terceiros conseguiram acesso à conta bancária da GRÁFICA e furtaram recursos, ressarcidos, todavia, pela instituição financeira pertinente. Anotam que, também em função da alteração da titularidade das linhas, a ré aplicou uma multa de R$ 9.786,01 por quebra de contrato e, na sequência, com o não pagamento do débito, inscreveu o nome da GRÁFICA em serviço de proteção ao crédito. Posteriormente e visando evitar os efeitos da negativação, os autores se viram compelidos e efetivamente pagaram a multa. Defendem que a multa, por indébita, deve ser ressarcida em dobro. A partir da percepção de que a ré quebrou o contrato, pleiteiam a incidência da citada multa em desfavor dessa parte. Elencam que a inscrição do nome da GRÁFICA em serviço de proteção ao crédito, a privação do essencial serviço de telefonia celular em época do ano delicada e coincidente com o fato de o pai do autor GUSTAVO estar internado são fatos que violam o patrimônio moral dos requerentes e ensejam a condenação da requerida ao pagamento da respectiva indenização. Ao final, os requerentes solicitam (a) a declaração da nulidade da multa contratual e o seu ressarcimento em dobro, no valor de R$ 19.572,02; a condenação da ré ao cumprimento das obrigações de pagar (b) a multa contratual no importe de R$ 9.786,01; (c) danos morais de R$ 30.000,00; e (d) a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 121627100), a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores GUSTAVO e RENATA. Preceitua que a relação de direito material não é de consumo e é indevida a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. Informa que foram os próprios autores que solicitaram a migração do plano de telefonia, o que denota a legitimidade das cobranças realizadas. Defende que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito em dobro. Destaca a inexistência de danos morais, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes foi regular e a mera falha na prestação do serviço não passa de mero aborrecimento. No ponto e subsidiariamente, pleiteia que a indenização não supere R$ 3.000,00. Ao final, a ré requer, preliminarmente, a diminuição subjetiva da lide com a exclusão dos autores GUSTAVO E RENATA. No mérito, solicita que todos os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados improcedentes e, em caráter subsidiário, que a indenização por danos morais não ultrapasse R$ 3.000,00. Defende que não cabe a restituição em dobro do valor pleiteado e que não se caracterizaram os alegados danos morais que, em caráter subsidiário, devem ser fixados no patamar máximo de R$ 3.000,00. Ao final, a ré solicita, preliminarmente, que a diminuição subjetiva da lide com a exclusão dos autores GUSTAVO e RENATA do polo ativo. No mérito, postula que os pedidos contidos na petição inicial sejam julgados improcedentes e, em caráter subsidiário, que a indenização por danos morais não supere R$ 3.000,00. Réplica (ID 124487210). Na fase de especificação de provas (ID 124508566), a ré (ID 126465726) manifesta desinteresse na dilação probatória, enquanto os autores (ID 127073369) requerem a tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré. Em decisão de saneamento (ID 139417575), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, definiu-se a natureza consumerista da relação existente entre as partes, inverteu-se o ônus da prova, indeferiu-se o pedido de tomada de depoimento pessoal dos representantes legais da ré e concedeu-se a essa parte novo prazo para especificar as provas que pretende produzir. A ré reiterou o seu desinteresse na dilação probatória (ID 154724080). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes, em especial a ré, manifestaram desinteresse na dilação probatória, razão pela qual passa-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra. A ré não comprovou, como seria o seu ônus, que as alterações realizadas e referentes às linhas telefônicas (99811-7600 e 99811-7601) foram feitas por iniciativa e com a anuência dos autores. Ainda que se conceba que tais alterações sejam de iniciativas de terceiros, mostra-se evidente que o resultado somente foi possível em função de falha na prestação do serviço, que não logrou êxito em assegurar que o solicitante de fato era algum dos representantes legais da GRÁFICA autora. Disso não decorre, todavia, que a multa contratual aplicada pela ré seja indevida. É que a alegada fraude que ocasionou a alteração das linhas telefônicas em tela ocorreu em dezembro de 2018, consoante narrativa expressa na própria petição inicial e o boletim de ocorrência que a instrui (ID 118765447). Os autores solicitaram a rescisão do contrato com a ré, todavia, apenas em maio de 2020 (ID 118765449). O transcurso de quase um ano e meio entre a alegada fraude e o pedido de rescisão do contrato desnatura a percepção de que aquela seja causa deste. Noutro modo de dizer, conquanto a fraude possa ter sido uma das razões que convenceram os autores, não se vislumbra que foi ela que diretamente levou ao pedido de rescisão, pois, a ser desse modo, a solicitação teria sido contemporânea ao ilícito. Dado que o contrato (ID 118763290) foi celebrado pelas partes no dia 26/04/2018 e tinha a vigência de 24 meses, conforme se verifica do quadro nominado “Condições de aquisição de estações móveis (EM) e adesão a planos de serviço”, bem como que seu pedido de rescisão ocorreu antes disso, isto é, em maio de 2020, conclui-se pela licitude da aplicação da multa. Entrementes, a petição inicial se volta contra a aplicação da multa, sem questionar, no entanto, a correção do seu valor. Em vista disso, ante o princípio da congruência (art. 492 do CPC), aprecia-se e decide-se apenas a regularidade ou não da incidência da multa, sem analisar o acerto do quantum cobrado. Assim, em suma, compreende-se que não foi a falha na prestação do serviço de telefonia que levou ao pedido de antecipada rescisão do serviço. Dessarte, como a antecipada rescisão decorreu de pura e simples manifestação da vontade dos autores, cabível a sua consequência contratualmente estabelecida, qual seja, a multa. Como a multa é devida, incabível a discussão a respeito da sua devolução em dobro. Conforme já se indicou, a multa tem causa em razão da antecipada rescisão do contrato. Essa regra contratual não serve, pois, para ser aplicada analogicamente para o caso de outras espécies de inadimplemento contratual que, no caso, seria a falha na prestação do serviço geradora da indevida alteração das condições das linhas telefônicas. Essa a razão pela qual não procede o pedido para que a ré seja apenada com a referida multa. Adiante, como a multa é devida, conclui-se que a posterior inclusão dos dados qualificadores da GRÁFICA em serviço de proteção ao crédito não é irregular, mas legítimo meio indireto de cobrança. Os danos morais, pois, sob tal causa de pedir, são indevidos. Lado outro, ficam caracterizados os danos morais em razão da falha nos serviços prestados pela ré. Nos termos de julgado deste E. TJDFT, “Evidenciada a falha da prestação do serviço e, restando comprovada a relação causal entre a conduta ilícita da empresa de telefonia e o dano experimentado pela parte requerente, qual seja, utilização indevida de sua linha telefônica para realizar transações bancárias em nome da vítima, faz surgir, consequentemente, o dever de indenizar” (Acórdão 1235144, 07163594820198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). De fato, é incontroverso nos autos que ocorreu a troca da titularidade bem como do plano das linhas telefônicas (61) 9811.7600 e 9811.7601 e a ré não fez prova, como era seu ônus, a respeito da regularidade dessa alteração, motivo pelo qual, como já registrado, entende-se pela existência da falha na prestação do serviço. Esses fatos não foram causa de meros dissabores, pois em função deles valores foram desviados da conta bancária da GRÁFICA e os autores foram, ainda que temporariamente, privados do serviço de telefonia móvel, com as consequências pertinentes a esse fato, a exemplo das dificuldades nas atividades empresariais da autora pessoa jurídica e das atividades pessoais dos autores pessoas físicas. Delineado o ilícito, necessária a quantificação da indenização, procedimento esse que, segundo a jurisprudência deste E. TJDFT, “deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito” (Acórdão 1613480, 07434808020218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Observados esses parâmetros, em especial a extensão do dano, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por linha telefônica, totalizando o valor de R$ 10.000,00. A indenização deverá ser corrigida pelo INPC e sobre ela incidirão juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Em função disso, condeno TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais aos autores. A indenização deverá ser corrigida pelo INPC e sobre ela incidirão juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011). Ante a sucumbência, condeno os autores – na proporção de 60% (sessenta por cento) – e a ré – na proporção de 40% (quarenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.