Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711325-49.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
EXECUTADO: IRISMAR FERREIRA, MANFRINI RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMÍNIO GAMA SHOPPING em face de IRISMAR FERREIRA e MANFRINI RIBEIRO DA SILVA, relativo a débitos condominiais da unidade localizada no Gama Shopping. A fase de conhecimento decorreu da ação de cobrança ajuizada no Id. 80285708, instruída com a petição de Id. 80285709, convenção condominial nos Ids. 80285712 e 80285713, instrumento de confissão de dívida no Id. 80285715 e cálculo no Id. 80285716. A Defensoria Pública, em favor de Irismar Ferreira, requereu a exclusão da executada do polo passivo, sustentando ilegitimidade passiva superveniente em razão da adjudicação integral do imóvel por Manfrini Ribeiro da Silva, conforme manifestação de Id. 269525390, reiterando pedido anteriormente formulado no Id. 261107099. Por sua vez, Manfrini Ribeiro da Silva, no Id. 270349678, impugnou a exclusão de Irismar Ferreira e requereu a suspensão do feito por 30 dias, sob alegação de tratativas de acordo extrajudicial com o exequente. Decido. A exclusão de Irismar Ferreira do polo passivo não deve ser acolhida neste momento. Embora a obrigação condominial possua natureza propter rem, e embora a adjudicação do imóvel por Manfrini Ribeiro da Silva autorize sua responsabilização pelas dívidas vinculadas à unidade, tal circunstância não implica, automaticamente, a exclusão da devedora originária atingida pelo título judicial formado nestes autos. A sucessão patrimonial e a responsabilidade do atual titular do bem justificam a permanência de Manfrini Ribeiro da Silva no polo passivo, mas não afastam, por si só, a legitimidade executiva em face de Irismar Ferreira, sobretudo porque a dívida executada decorre de título judicial já formado e vinculado à relação obrigacional discutida na fase de conhecimento. Quanto ao pedido de suspensão, o art. 922 do CPC exige convenção entre as partes. No caso, há apenas requerimento unilateral de Manfrini Ribeiro da Silva, sem anuência expressa do exequente. Assim, não há fundamento para suspender o feito. Ante o exposto: Indefiro o pedido de exclusão de IRISMAR FERREIRA do polo passivo; Mantenho MANFRINI RIBEIRO DA SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença; Indefiro, por ora, o pedido de suspensão formulado no Id. 270349678, sem prejuízo de homologação de eventual acordo, se apresentado conjuntamente pelas partes; Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Intimem-se.